DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900120
120
Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.1.10. a análise da documentação jurídica envolvida no certame;
9.1.2 viabilize a análise jurídica da documentação afeta ao certame pela
Procuradoria Federal junto à ANTT;
9.1.3 corrija as composições de custos unitários apontadas no Relatório dessa
deliberação, de forma a adequá-las ao Sicro, nos termos da seção II.2 do voto condutor;
9.1.4 adeque as larguras das plataformas das seções de pista a serem
construídas, de modo a levar em conta a infraestrutura já disponível, nos termos da seção
II.2 do voto condutor;
9.1.5 recalcule o valor do excedente tarifário e, consequentemente, do
montante a ser ressarcido à atual operadora da BR-040/DF/GO/MG, considerando que a
atual concessionária o receberá, para além da data originalmente prevista, no terceiro
termo aditivo ao contrato de concessão, nos termos da seção II.3 do voto condutor;
9.2 recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que avalie a
conveniência e a oportunidade de estabelecer metas para os Trabalhos Iniciais em prazos
inferiores a nove meses, com vistas a prover uma melhoria mais célere das condições de
segurança da rodovia, nos termos da seção III.2 do voto condutor;
9.3 determinar à AudRodoviasAviação que:
9.3.1 atue processo
para fazer o Acompanhamento
concomitante dos
procedimentos preparatórios à licitação para concessão da BR-040-MG/RJ, nos termos da
seção V do voto condutor;
9.3.2 monitore o item 9.2.1.1 do Acórdão 2.190/2019-Plenário, nos termos da
seção VI do voto condutor.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2208-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2209/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.559/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Secretaria de Gestão e Inovação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento da
implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto na Lei
14.133/2021,
em
atendimento
à determinação
expedida
no
Acórdão
2.852/2021-
Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno, e com os arts. 4º, inciso II,
e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas
(CGRNCP), por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), que, até 30/12/2023, encaminhe a este
Tribunal:
9.1.1. relatório consolidado que informe
todas as ações até então
desenvolvidas, em andamento e a concluir, referentes à disponibilização, no PNCP, das
informações, funcionalidades e exigências previstas nos arts. 6º, inciso LI, 23, § 1º, inciso
I, 54, § 3º, 75, § 4º, 87 e 174, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 14.133/2021, devendo incluir, em
especial, os seguintes aspectos:
9.1.1.1. inclusão, no item 5.12 do Manual de Integração do PNCP (Tabela de
Domínio referente aos tipos de documentos), de códigos específicos associados a cada um
dos documentos referidos no § 3º do art. 54 e no § 4º do art. 75, ambos da Lei
14.133/2021, a fim de que tais documentos sejam incorporados à base de dados do PNCP
de forma individualizada, visando facilitar a recuperação posterior dessas informações e,
também, estimular o envio desses documentos por parte dos usuários;
9.1.1.2. definição da estratégia a ser adotada relativamente ao Sistema de
Registro Cadastral Unificado, previsto no inciso I do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021,
caso a alteração da regra constante do art. 87 da Lei 14.133/2021, prevista no Projeto de
Lei 249/2022, não venha a ser aprovada até 31/12/2023;
9.1.1.3. definição acerca da solução destinada a tornar o catálogo eletrônico de
padronização um "sistema informatizado" com recurso de "indicação de preços" -
mediante possível conexão com o Painel de Preços e com o Banco de Preços em Saúde -
, com vistas a atender à exigência prevista no inciso LI do art. 6º da Lei 14.133/2021;
9.1.1.4. retomada das tratativas junto à Receita Federal do Brasil com vistas à
obtenção das informações relacionadas às notas fiscais eletrônicas, para fins de
atendimento ao disposto no inciso VI do § 2º do art. 174 da Lei 14.133/2021 e, também,
na parte final do inciso II do § 3º do mesmo dispositivo;
9.1.1.5. integração das ferramentas "Painel de Preços" e do "Banco de Preços
em Saúde" ao PNCP, para fins de cumprimento ao disposto no inciso II do § 3º do art. 174
da Lei 14.133/2021, bem como implementação, no caso do "Banco de Preços em Saúde",
de recurso de cálculo da mediana dos preços, conforme exige o inciso I do § 1º do art. 23
da Lei 14.133/2021;
9.1.1.6. integração da atual plataforma eletrônica utilizada no âmbito do
governo federal (sistema Compras.gov.br) ao PNCP, ou definição de outra solução, a fim de
instituir os sistemas a que se referem o inciso II do art. 174 da Lei 14.133/2021, bem como
os incisos III e IV do § 3º do mesmo dispositivo;
9.1.1.7. implantação e regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento
de obrigações, previsto na parte final do inciso III do § 3º do art. 174 da Lei
14.133/2021;
9.1.1.8. integração do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) ao PNCP, em atendimento ao
disposto no inciso V do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.9. implementação do sistema de gestão compartilhada de informações
referentes à execução de contratos a que alude o inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei
14.133/2021, instrumento de incontestável potencial para a ampliação da transparência
das informações relativas às contratações e o fomento da desejada atuação do controle
social;
9.1.1.10. disponibilização das informações custodiadas pelo PNCP no formato
de dados abertos, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 174 da Lei 14.133/2021,
bem como sua inclusão no Plano de Dados Abertos do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, a que se refere o Decreto 8.777/2016; e
9.1.1.11. inclusão de campo específico no PNCP a ser alimentado, no momento
do cadastramento dos dados de cada compra ou contrato, com o endereço na internet
(link) que permita o acesso direto aos autos do processo eletrônico que documenta o
procedimento que está sendo informado ao PNCP, qualquer que seja a plataforma utilizada
como sistema de processo eletrônico (sistema SEI e assemelhados), acompanhada do
necessário ajuste no Manual de Integração ao PNCP;
9.1.2. plano de ação que contemple, ao menos para o exercício de 2024, as
ações necessárias ao aprimoramento e à ampliação das funcionalidades determinadas pela
Lei 14.133/2021, além de sua eventual modificação caso o Projeto de Lei 249/2022 - em
tramitação no Senado Federal - venha a ser aprovado, os objetivos e metas gerais a serem
atingidos, as prioridades a serem desenvolvidas, o caminho crítico a ser percorrido, os
eventuais riscos e limitações associados, além do orçamento, recursos humanos e
contratações necessárias para tanto, bem como para a própria manutenção do PNCP,
abordando, em especial, os seguintes aspectos:
9.1.2.1. ampliação do conjunto de informações relativas aos procedimentos de
aquisição, de execução contratual e de gestão de atas de registro de preços de modo que
o PNCP venha a contemplar o universo dos dados administrados pelos sistemas do
Governo federal, devendo a alimentação dessas informações ser obrigatória no caso de
procedimentos realizados por meio desses sistemas - vez que estão disponíveis nesse caso
-, bem como ser estimulada nas demais hipóteses;
9.1.2.2. outras modificações e ampliações que vierem a surgir em decorrência
da aprovação do Projeto de Lei 249/2022;
9.1.2.3. ampliação, no âmbito do PNCP, do conjunto de documentos relativos
aos procedimentos de compras, às execuções contratuais e aos procedimentos de registros
de preços;
9.1.2.4. incorporação ao PNCP de informações relativas aos procedimentos de
intenções de registro de preços;
9.1.2.5. demandas formalizadas pela ENCCLA, relativamente à ampliação de
metadados, e pelo GT-PNCP, formado pelo IRB, Atricon e CNPTC; e
9.1.2.6. aprimoramento das ferramentas de pesquisa de preços previstas no
inciso II do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021 a fim de dotá-las dos recursos que têm sido
apontados, em justificativas de compras diretas, como fatores essenciais para a
contratação de sistemas privados, a exemplo daqueles citados no voto condutor do
Acórdão 511/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 020.149/2022-0.
9.1.3. plano de ação que contemple as ações necessárias com vistas a assegurar
a alocação de recursos orçamentários adequados, pelo menos para o exercício de 2024 e
o próximo, a fim de viabilizar a conclusão, ainda em 2024, das funcionalidades do PNCP
previstas na Lei 14.133/2021 e mencionadas no item 9.1.2 deste Acórdão, bem como suprir
os custos relativos ao funcionamento e à operação do referido portal no período em
questão;
9.2. recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) que promova, com o uso de recursos de
análise de dados e de inteligência artificial, o mapeamento dos itens adquiridos com maior
frequência
pela Administração
Pública
e
que possuam
relevância
orçamentária
considerável, e defina, junto aos órgãos e entidades com competência para realizar a
padronização, uma estratégia de ampliação dos itens do Catálogo Eletrônico de
Padronização, de forma a torná-lo útil aos reais objetivos da funcionalidade prevista nos
arts. 19, inciso II, 174, § 2º, inciso II, da NLLC, e na Portaria Seges/ME 938/2022;
9.3. encaminhar cópia desta decisão e da manifestação da Seges/MGI (peças
159 e 160), ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para ciência da constatação daquela
Secretaria de Gestão acerca do cadastramento no PNCP dos procedimentos realizados pelo
Município de Campo Limpo de Goiás-GO;
9.4. comunicar esta decisão à Receita Federal do Brasil a fim de que adote as
medidas que entender pertinentes dentro de sua alçada de atuação, de forma a possibilitar
o cumprimento do disposto no art. 174, § 2º, inciso VI, da Lei 14.133/2021;
9.5. comunicar esta decisão à Casa Civil da Presidência da República, aos
Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e
Defesa do Consumidor do Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ante às dificuldades orçamentárias
enfrentadas pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas para a
implantação e sustentabilidade do Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto na Lei
14.133/2021; e,
9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que,
com o apoio da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação, realize
novo ciclo desse acompanhamento para analisar as informações a serem fornecidas pela
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos em atendimento ao item 9.1 deste acórdão, como também os aspectos relativos
à abrangência do sistema do PNCP e a respectiva infraestrutura de TI, às oportunidades
para uso da tecnologia Blockchain na implementação do PNCP e ao monitoramento da
recomendação contida no item 9.2 acima.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Jorge Oliveira (Relator), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que votou na sessão de 27/09/2023: Benjamin Zymler.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2210/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.746/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara
dos Deputados.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação oriunda da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio da qual
requer a realização de auditoria nas Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs) da
Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e
Distribuição de Medicamentos (Bahiafarma),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados o Acórdão 2.015/2023-TCU-Plenário, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentaram;
9.2. considerar, nos termos do art. 14, inciso IV, c/c o art. 17, inciso II, da
Resolução-TCU 215/2008, integralmente atendida esta solicitação;
9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2210-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2211/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.423/2020-0.
1.1. Apenso: 036.678/2019-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame em Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Eliete do Socorro de Oliveira Castro (256.961.062-34).
3.2. Recorrente: Eliete do Socorro de Oliveira Castro (256.961.062-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).

                            

Fechar