DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Adriano Crisanto Lelis (OAB-PI 9.361), Juarez
Chaves de Azevedo Júnior (OAB-PI 8.699) e outros, representando Serrafarma Distribuidora
de Medicamentos Ltda; Francisco Rafael Rufino Damasceno (OAB-PI 6.615), Gustavo
Henrique Orsano de Sousa (OAB-PI 7.616) e outros, representando Francisco de Assis
Carvalho Gonçalves; Marco Aurélio Dantas (2438/OAB-PI), Francisco de Oliveira Loiola
Junior (OAB-PI 3.700) e outros, representando Gerafarma Distribuidora e Representações
Ltda; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB-PI 6.544), representando Arlindo Dias
Carneiro Neto; João Emilio Falcão Costa Neto (OAB-DF 9.593), Márcia Maria Macedo
Franco (OAB-PI 2.802) e outros, representando Entidades/órgãos do Governo do Estado do
Piauí; Jefferson Thiago Pegado Barbosa (OAB-PI 18.803) e Taisa Costa de Lucena (OAB-PI
165.92), representando Armando Irineu Evangelista; Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB-PI
2.723), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB-PI 8.699) e outros, representando e M M
Mota & Cia Ltda.; Anderson Medeiros Bonfim (OAB-SP 315.185), Bruna Ramos Figurelli
(306.211/OAB-SP) e outros, representando Distrimed Comércio e Representações Ltda.;
Caio Cardoso Bastiani (OAB-PI 10.150), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB-PI
2.953) e outros, representando Telmo Gomes Mesquita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora
em fase de embargos de declaração, opostos por Distrimed Comércio e Representações
Ltda.,
por Zorbba
Baependi
da Rocha
Igreja e
por
Gerafarma Distribuidora
e
Representações Ltda., em face do Acórdão 2.932/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Distrimed Comércio e
Representações Ltda., por Zorbba Baependi da Rocha Igreja e por Gerafarma Distribuidora
e Representações Ltda. para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2220-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2221/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.798/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
3. Interessada: Marieta de Almeida Nóbrega (109.135.994-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria-Geral de
Administração.
8. Representação legal: Rafael Quirino Vinagre (OAB/PB 19.517) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso da
servidora aposentada Marieta de Almeida Nóbrega, em face de despacho denegatório da
Presidência desta Corte, relativamente à aplicação do teto constitucional previsto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema 359 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal (RE 602.584/DF).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei
8.112/1990; c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do
Regimento Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o
despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 20);
9.2. manter suspensa, em atendimento à decisão judicial constante dos autos
(peça 29), a determinação administrativa para a promoção da glosa nos recebimentos da
servidora aposentada, devendo ser dado cumprimento ao decidido no Acórdão 1.546/2023
- Plenário somente após cessados os efeitos do Mandado de Segurança;
9.3. esclarecer à recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário,
foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a
maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no
julgamento do Tema com Repercussão Geral 359/STF;
9.4. informar à recorrente, doravante, sobre o direito à manifestação de opção
acerca do rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que
pode incidir tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício
previdenciário;
9.5. restituir o processo à
Secretaria-Geral de Administração, para as
providências cabíveis.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2221-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2222/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.793/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
3. Recorrente: Gildo Prado Nunes (047.138.005-97).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria-Geral de
Administração.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso do
servidor aposentado Gildo Prado Nunes em face de despacho denegatório da Presidência
desta Corte, relativamente à aplicação do teto constitucional previsto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema 359 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal (RE 602.584/DF).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei
8.112/1990, c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do
Regimento Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o
despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 18);
9.2. esclarecer ao recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário,
foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a
maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no
julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF;
9.3. informar ao recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do
rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir
tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário;
9.4. restituir o processo à
Secretaria-Geral de Administração, para as
providências cabíveis;
9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2222-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2223/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.744/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
3. Recorrente: Fábio Augusto Curado Fleury (043.661.741-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria-Geral de
Administração.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso
hierárquico do servidor aposentado Fábio Augusto Curado Fleury, em face de despacho
denegatório da Presidência desta Corte, relativamente à aplicação do teto constitucional
previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema 359 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 602.584/DF).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei
8.112/1990, c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do
Regimento Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o
despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 16);
9.2. esclarecer ao recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário,
foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a
maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no
julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF;
9.3. informar ao recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do
rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir
tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício
previdenciário;
9.4. restituir o processo à
Secretaria-Geral de Administração, para as
providências cabíveis;
9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2223-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2224/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.728/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Joaquim de Carvalho (000.378.261-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria-Geral de
Administração.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso
hierárquico do servidor aposentado Joaquim de Carvalho, em face de despacho
denegatório da Presidência desta Corte, relativamente à aplicação do teto constitucional
previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema 359 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 602.584).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei
8.112/1990, c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do
Regimento Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o
despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 17);
9.2. esclarecer ao recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário,
foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a
maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no
julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF;
9.3. informar ao recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do
rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir
tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício
previdenciário;
9.4. restituir o processo à
Secretaria-Geral de Administração, para as
providências cabíveis;
9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2224-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2225/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.630/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
3. Interessada: Nilva Brandão de Andrade Cardoso (323.794.557-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria-Geral de
Administração.
8. Representação legal: Marta Regina de Alencar (OAB/RJ 171.770).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso da
servidora Nilva Brandão de Andrade Cardoso, em face de despacho denegatório da
Presidência desta Corte, relativamente à aplicação do teto constitucional previsto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema 359 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal (RE 602.584/DF).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei
8.112/1990, c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do
Regimento Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o
despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 10);
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