DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2235/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.717/2019-7.
2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura e Pecuária (AECI/Mapa); Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA); Secretaria
Executiva (SE); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
4. Órgãos: Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA); Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento (segundo) das
deliberações do Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar "em cumprimento" a determinação constante do item 9.2 do
Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário;
9.2. considerar "em implementação" as recomendações constantes dos itens
9.3.1 e 9.6.2 do Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) e informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação
poderá ser
acessada no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos,
após sua
publicação.
9.4. autorizar a AudAgroAmbiental a realizar novo monitoramento dos itens 9.2,
9.3.1 e 9.6.2 do Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2236/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
(TCE), em que, na atual fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto
por Delta Construções S.A. (CNPJ 10.788.628/0001-57), contra o Acórdão 2.150/2022-TCU-
Plenário (Rel. Ministro Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa, em razão de irregularidades na
execução do Contrato UT 19.008/2009, que teve por objeto a restauração rodoviária de
segmento da BR 262 no Estado de Mato Grosso do Sul/MS;
Considerando que
a recorrente
alega prescrição
das pretensões
de
ressarcimento e punitiva do TCU;
Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que
prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do
artigo 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução-TCU
344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é o dia 16/6/2010, data em
as irregularidades se tornaram conhecidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura
em Transportes (Dnit);
Considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição foi verificado em
14/12/2010, pela solicitação do estorno de R$ 731.127,51 da parcela a ser percebida pela
Delta Construções S/A, referente ao boletim da 21ª medição (peça 2, p. 30);
Considerando que, no TCU, a apresentação das últimas alegações de defesa
ocorreu em 14/12/2018 (peça 108) e que a instrução de mérito foi inserida nos autos em
2/8/2022;
Considerando que o processo, portanto, restou paralisado por prazo superior a
3 (três) anos;
Considerando os pareceres convergentes da AudRecursos e do Ministério
Público/TCU (peças 162-166);
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, pode ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que são
acolhidos pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V,
alínea "a");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º,
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornar insubsistente o Acórdão 2.150/2022-TCU-Plenário e determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente,
dando ciência da deliberação à recorrente, ao Departamento Nacional de Infraestrutura em
Transportes e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, em linha com
os pareceres precedentes:
1. Processo TC-017.079/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Concresolo Engenharia Ltda. (40.174.864/0001-44); Delta
Construções S.A (10.788.628/0001-57); Josué Terra Serra (466.259.921-00); João de Sousa
Freitas (104.715.101-49); Paulo Keniti Inoue (015.649.708-50); Ricardo Luis da Silva
Travassos (225.682.805-06).
1.2. Recorrente: Delta Construções S.A (10.788.628/0001-57).
1.3.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Felipe Furtado Morais (142.387/OAB-RJ) e Vivian Valle
D Ornellas (150.002/OAB-RJ); Newton Jorge Tinoco (6.312/OAB-MS); Natasha Evilin
Cerqueira de Paula (204887/OAB-RJ).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2237/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
avalia recurso de revisão formulado por Eliane da Cruz Corrêa, contra o Acórdão
2.557/2012-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e
multa, em razão de irregularidades na execução do Convênio 5.455/2004, firmado entre o
Ministério da Saúde e a Associação Beneficente Promocional - Movimento Alpha de Ação
Comunitária, com o objetivo de dar apoio financeiro àquela entidade para a aquisição de
unidades móveis de saúde;
Considerando que a recorrente apresentou recurso de revisão em 15/8/2014,
peça 252, e, em seguida, em 22/10/2014, juntou o documento, peça 257, desistindo
expressamente do recurso, "haja vista perfectibilizado inequívoca preclusão lógica, advinda
de fato superveniente, afeta às quitações do débito e da multa, conforme documentações
anexas, fato esse que torna incompatível a continuidade da insurreição recursal";
Considerando
que, 
mediante
o
Acórdão 
4.800/2016-TCU-2ª
Câmara,
relacionado na sessão ordinária de 19/4/2016, o TCU expediu quitação do débito e da
multa atribuídos a Eliane da Cruz Corrêa;
Considerando que, em 23/5/2023, Eliane da Cruz Corrêa ajuizou novo recurso
de revisão, peças 485 e 486;
Considerando que houve preclusão consumativa, tendo em vista que a
responsável já interpôs recurso de revisão anteriormente e, ainda que não houvesse, o
presente recurso seria intempestivo, uma vez que o Acórdão 3.901/2014-TCU-2ª Câmara
(peça 245), que examinou os últimos embargos de declaração, nestes autos, foi publicado
no Diário Oficial da União em 4/8/2014, há cerca de 9 anos, portanto;
Considerando que, conforme manifestação expressa da ora recorrente (peça
257) houve também preclusão lógica para a formulação de outro recurso, uma vez que
Eliane da Cruz Corrêa pagou o débito e a multa a ela imputados e recebeu quitação do
TCU por meio do Acórdão 4.800/2016-TCU-2ª Câmara;
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e o MP/TCU propuseram, em pareceres uniformes, não conhecer do
presente recurso, ainda que por fundamentos diversos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a
seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei
8.443/1992; c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RI/TCU, em não conhecer do recurso
de revisão em razão de preclusão consumativa e lógica, conforme encaminhamento
proposto nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.336/2007-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 017.527/2016-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.526/2016-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 017.528/2016-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. 
Responsáveis: 
Ana 
Olívia
Mansolelli 
(050.827.798-18); 
Associação
Beneficente Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária (51.642.288/0001-39);
Associação
Beneficente Promocional
-
Movimento
Alpha de
Ação
Comunitária
(51.642.288/0004-81); Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75); João Elias de Moura
Cordeiro (244.645.701-00); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (594.563.531-68); Paulo Biancardi
Coury (239.568.877-00); Ronildo Pereira Medeiros (793.046.561-68); Suprema - Rio
Comercio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda (07.150.827/0001-20).
1.3. Recorrente: Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75).
1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Ivo Marcelo Spinola da Rosa (13731/OAB-MT); Pedro
Inácio Moraes de Oliveira (34538/OAB-DF), Lilian de Paula Martins Oliveira (193294-E/OAB-
SP); Marcelo Martins de Oliveira (164967/OAB-SP); Bruno Martins de Oliveira
(294.011/OAB-SP); Rodrigo Carvalho Mendonça e Pedro Victor Marques Cruz; Samara
Massanaro Rosa (301741/OAB-SP); Vitor João de Freitas Costa (132089/OAB-SP) e
outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2238/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deteriminações
exaradas à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde (Ascom/MS),
por meio do Acórdão 530/2023-Plenário, nos seguintes termos:
9.3.1. no prazo de 60 dias, nos termos dos artigos 3º e 4º da Instrução
Normativa TCU 71/2012, medidas administrativas tendentes ao ressarcimento de dano ao
Erário, em razão de pagamento indevido de R$ 30.707,91 de despesa no âmbito da Nota
Fiscal Eletrônica 17085 (Danfe) emitida pela agência de publicidade CaliaY2 Propaganda e
Marketing, CNPJ 04.784.569/0001- 46, no âmbito da autorização de produção 8813, de
17/6/2020;
9.3.2. no prazo de 90 dias, realize estudos com o objetivo de:
9.3.2.1. aperfeiçoar a sistemática de análise e aprovação dos orçamentos
apresentados pelos fornecedores especializados de bens e serviços no âmbito dos
contratos de publicidade, em especial no tocante à necessidade de avaliação e justificativa
para a presença de cada item constante da planilha de composição de custos unitários
(aspectos qualitativos e quantitativos), incluindo análise da adequabilidade da rubrica
referente à taxa de impostos;
9.3.2.2. adotar procedimentos de controle efetivo e verificação da execução dos
serviços prestados pelas produtoras nos serviços de gravação/produção de filmes/vídeos
publicitários, considerando a responsabilidade contratual da agência de publicidade
contratada, de modo a limitar os pagamentos realizados aos serviços efetivamente
realizados;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca), manifestou-se pelo cumprimento integral das determinações
acima transcritas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres exarados
nos autos, em considerar atendidas as determinações do Acórdão 530/2023-TCU-Plenário,
encaminhar cópia deste acórdão à Ascom/MS e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-008.640/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2239/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.7 do Acórdão
2801/2019-Plenário, que determinou à Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) a
adoção de medidas administrativas com vistas ao ressarcimento de eventual débito
referente ao Contrato 10/2016, celebrado com o Instituto Capacitar de Educação
Profissional e Consultoria em Administração;
Considerando 
que, 
mediante 
ofício
362/2023/GR/UFOPA, 
a 
unidade
jurisdicionada informou a conclusão do processo administrativo 23204.003674/2022-99, no
qual verificou a ocorrência de dano ao Erário, no valor de R$ 312.076,10, causado pelo
Instituto Capacitar;
Considerando que a unidade jurisdicionada não obteve êxito no ressarcimento
pela via administrativa e que inscrição do crédito em Dívida Ativa da União não afasta a
necessária instauração de tomada de contas especial, nos termos da IN TCU 71/2012;
Considerando o princípio da independência das instâncias, segundo o qual
eventual processo em trâmite no Poder Judiciário não obsta a atuação do TCU, tendo em
vista a competência desta Casa para verificação do emprego de recursos federais;
Considerando, ainda, que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a instauração
da devida TCE já transcorreu, conforme prevê o art. 4º, §1º, da IN/TCU 71/2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c a
Instrução Normativa-TCU 71/2012, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer a
determinação constante do item 1.7 e expedir a ciência de item 1.8, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos (peças 55-56):
1. Processo TC-012.626/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Oeste do Pará (11.118.393/0001-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

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