DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, destinados a examinar aspectos
fiscais e de conformidade constantes do texto e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2024 (PLDO 2024 - PLN 4/2023),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e informar
a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional de
que o Anexo de Riscos Fiscais que integra o PLDO 2024 não apresenta informações sobre
as providências a serem tomadas na hipótese de concretização dos passivos contingentes
e outros riscos informados, o que contraria o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Secretaria de
Orçamento Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com vistas a fornecer subsídios
para a apreciação parlamentar do PLDO 2024 e para a elaboração de futuros projetos de
lei de diretrizes orçamentárias da União;
9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2231/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.558/2018-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: João Luiz Noronha da Jornada, representando a Agência
Nacional de Transportes Terrestres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, baseada na Proposta de Fiscalização e Controle 136/2017, com vistas à
realização de fiscalização na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e nos
contratos firmados entre a União com a empresa Concessionária BR-040 S.A. (VIA 040),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 157 e 232, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. encaminhar cópia integral dos processos TC 012.624/2017-9 e TC
008.508/2020-8 à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados em resposta ao Ofício 82/2018/CFFC-P, de 6/6/2018;
9.2. sobrestar este processo até a decisão de mérito a ser proferida no TC
024.813/2017-6.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2232/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.669/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. 
Interessada: 
MC 
Comércio 
de 
Alimentos 
e 
Transportes 
Ltda.
(39.649.812/0001-06).
4. Órgão/Entidade: Município de Marmeleiro/PR.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Suzana dos Santos (OAB-PR 96.953), representando a
Proserv
Serviços Profissionais
Ltda.;
Christian
Eising Oenning
(OAB-SC
41.509),
representando a MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis 
irregularidades 
ocorridas 
no 
Pregão 
Eletrônico 
SRP 
20/2023 
sob 
a
responsabilidade do Município de Marmeleiro/PR, cujo objeto é o fornecimento de gêneros
alimentícios,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. não adotar a medida cautelar prevista no art. 276 do RITCU;
9.3. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da
empresa MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda. para participar em licitações na
Administração Pública federal por 1 (um) ano em razão por fraude em licitação cometida
no âmbito dos Pregões Eletrônicos SRP 4/2022, da Prefeitura Municipal de Lages/SC, SRP
5/2022, da Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco/RS, SRP 20/2022, da Prefeitura
Municipal de Renascença/PR, e SRP 67/2022, da Prefeitura Municipal de Marmeleiro/PR,
por ter exercido indevidamente os benefícios concedidos pela Lei Complementar 123/2006
às microempresas e empresas de pequeno porte;
9.4. informar ao Município de Marmeleiro/PR e ao representante o conteúdo
desta decisão;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do RITCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2233/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-007.176/2022-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - Codevasf.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica - AudUrbana.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria realizada
pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana,
no âmbito do Fiscobras/2023, tendo por objetivo fiscalizar a contratação das obras e
serviços de engenharia para construção da Adutora do Seridó/RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 4°, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020,
determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -
Codevasf que:
9.1.1. previamente à execução de aditivos ao Contrato 0.0122.00/2022,
retifique o projeto executivo, em especial o perfil geológico, para que passe a representar
fielmente a situação encontrada em campo, atendendo a definição do art. 42, inciso IX, da
Lei 13.303/2016;
9.1.2. promova e encaminhe ao TCU, antes do aditivo, avaliação acerca da
legalidade da manutenção do Contrato 0.0122.00/2022 em decorrência das eventuais
alterações do respectivo projeto executivo, de modo que não se extrapolem os percentuais
de aditivos de acréscimos ou supressões e que não transfigurem o objeto contratado,
atendendo as permissões constantes do § 1º do art. 81 da Lei 13.303/2016;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência à Codevasf que a não manutenção do desconto ofertado no âmbito do Contrato
0.0122.00/2022, tanto com relação ao orçamento base considerado na Licitação RDC
3/2022-Codevasf quanto para os preços referenciais considerados pelo TCU, de modo a
acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do contratado, por
ocasião de eventuais aditivos que tragam alterações na planilha contratual, afronta ao
disposto no art. 31, § 1º, inciso II, "c", da Lei 13.303/2016 e no art. 14 do Decreto
7.983/2013;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Codevasf e ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e
9.4. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2234/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 029.924/2021-9 (Apenso TC 019.309/2019-8).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos: Ministério da Cidadania (extinto), sucedido pelo Ministério do
Esporte e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e .
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados 
e
discutidos
estes
autos 
de
Monitoramento
das
determinações dirigidas ao extinto Ministério da Cidadania por intermédio do Acórdão
1.690/2021-Plenário, atinentes à análise das prestações de contas em atraso e ao envio
das tomadas de contas especiais a este Tribunal:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar sem efeito o item 9.3 do Acórdão 1.690/2021-Plenário por perda de
objeto, em decorrência do novo entendimento a respeito da prescrição introduzido pela
Resolução/TCU 344/2022;
9.2. determinar ao Ministério do Esporte e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da notificação deste acórdão, encaminhem, cada um, seu Plano de Ação para a efetiva
análise das prestações de contas e tomadas de contas especiais de modo a evitar a
ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, do qual constem
necessariamente as seguintes informações, dentre outras que julgarem pertinentes, de
forma 
padronizada 
para 
todas 
as 
áreas 
técnicas 
incumbidas 
da 
análise 
de
contas/processamento de tomadas de contas especiais, de maneira a permitir totalização
no âmbito de cada ministério:
9.2.1. o ano do fim da vigência do programa/instrumento com base no qual foi
realizada a transferência, a materialidade dos recursos e o prazo prescricional para
ressarcimento e sanção pecuniária, segundo entendimento fixado pela Resolução/TCU
344/2022;
9.2.2. os critérios de priorização do exame dos processos, contemplando as
informações mencionadas na alínea anterior e a quantidade de TCEs em nome do mesmo
Responsável;
9.2.3. cronograma de internalização de instrumentos passíveis de análise à
Plataforma TransfereGov;
9.2.4. uso da ferramenta de análise automatizada de prestação de contas, nos
termos da Instrução Normativa Interministerial/MP/CGU 5/2018, da IN/ME/CGU 1/2019 e
das Portarias Interministeriais ME/CGU 5.546/2022 e 5.548/2022;
9.2.5. mapeamento e otimização dos processos de trabalho de análise de
prestação de contas e de instauração, instrução e remessa de tomada de contas
especial;
9.2.6. revisão de procedimentos e normativos internos inerentes às atividades
de análise de prestação de contas e de instrução de tomada de contas especial;
9.2.7. realocação de recursos humanos entre unidades do próprio órgão, de
modo a reforçar o efetivo dos setores responsáveis pela análise de prestações de contas e
autuação, instrução e remessa de tomadas de contas especiais;
9.2.8. os meios disponíveis para dotar o(s) setor(es) competente(s) da força de
trabalho necessária à implementação do plano de ação;
9.2.9. o cronograma da remessa, a este Tribunal, das tomadas de contas
especiais já constituídas, das que vierem a sê-lo em razão da reprovação, total ou parcial,
de prestações de contas pendentes de análise técnica quanto ao cumprimento do objeto
e/ou análise financeira, bem como da omissão no dever de prestar contas;
9.2.10. o nome completo, o CPF e o cargo/função dos gestores responsáveis
por elaborar e implementar o plano de ação a ser apresentado ao Tribunal de Contas da
União; e
9.2.11. aprovação do plano de ação pelo Ministro de Estado;
9.3. dar ciência ao Ministério do Esporte e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome que a Resolução/TCU 344/2022 é de aplicação
interna aos processos de controle externo em andamento no TCU, e que os seus parâmetros
devem ser utilizados para identificar as prestações de contas sujeitas à prescrição iminente
e priorizar sua respectiva análise, sem implicar o arquivamento de processos de prestação
de contas ou mesmo de tomada de contas especial no âmbito dos ministérios;
9.4. enviar cópia desta deliberação ao Grupo de Trabalho constituído por meio
da Ordem de Serviço conjunta Segecex-Segepres-Conjur 01/2023, de 12/07/2023; e
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.

                            

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