DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) que, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprove ao Tribunal a instauração, no sistema e-TCE, de
Tomada de Contas Especial, com o objetivo de obter ressarcimento do dano ao Erário
verificado no processo 23204.003674/2022-99, considerando a possibilidade de
responsabilização solidária de terceiros e agentes públicos que tenham concorrido para a
ocorrência do prejuízo;
1.8 dar ciência à UFOPA que a demora injustificada ou a não instauração da
tomada de contas especial no prazo previsto, enseja a responsabilização solidária da
autoridade administrativa competente, nos termos do artigo 8º da Lei 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 2240/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de monitoramento das
determinações exaradas pelo Tribunal por meio do Acórdão 472/2015-TCU-Plenário, em
razão de irregularidades relacionadas às obras de adequação e ampliação de capacidade
dos lotes 6, 7 e 8 da BR-101/PE, identificadas em Auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2008.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na
situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da
Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo
entre a autuação do processo de monitoramento, em 11/10/2016, e o ato de impulso
processual subsequente (31/3/2021 - instrução preliminar - peça 16), sem a identificação
de outros atos interruptivos no intervalo;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo referentes a
"auditorias e inspeções, exceto as mencionadas no § 4º, e outras matérias relativas a
fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que o relator esteja de
acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo, ou, quando
houver, da equipe de fiscalização, e com os pareceres das chefias da unidade técnica e do
Ministério Público, se existente, desde que estes não concluam pela ocorrência de
ilegalidade ou irregularidade" (art. 143, III, do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
com o art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU
344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da
prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-028.831/2016-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Maia Melo Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51); Moretti
Engenharia Consultiva Ltda (00.649.575/0001-30); Seplane Servicos de Engenharia e
Planejamento do Nordeste Ltda (01.631.413/0001-37).
1.2.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional do
Dnit
No Estado
de
Pernambuco - Dnit/mt.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2241/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento, pela
Secretaria de Educação no Estado do Amazonas, do subitem 9.1 do Acórdão 500/2018-
TCU-Plenário, que tratou do Relatório de Auditoria em Fiscalização de Orientação
Centralizada (TC 017.923/2017-4), realizada com o objetivo de verificar a gestão dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Considerando que o subitem ora monitorado foi exarado nos seguintes
termos:
9.1. determinar à Secretaria de Educação no Estado do Amazonas, que, adote
as medidas necessárias à coibir as seguintes ocorrências, identificadas na auditoria objeto
deste autos:
9.1.1. não utilização pelas escolas da ficha técnica de preparo, detalhando a
preparação das refeições previstas no cardápio, identificada na coordenação das ações de
alimentação escolar, o que afronta o disposto no art. 3º, inciso V, da Resolução 465/2010-
CFN;
9.1.2. não realização do mapeamento de produtos da agricultura familiar para
realização da chamada pública, identificada nos processos de chamada pública de 2016 e
2017, o que afronta o disposto na Cartilha "Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar
para a Alimentação Escolar" - 2ª edição;
9.1.3. funcionamento do CAE tendo membros com mandato expirado desde
junho/2017, identificado no processo de controle social do programa, o que afronta o
disposto no art. 34, § 5º, da Resolução 26/2013-FNDE;
9.1.4. não formalização de termo de compromisso, identificada no controle de
qualidade do PNAE, o que afronta o disposto no art. 33, § 2º, da Res. FNDE 26/2013;
9.1.5. não realização, por parte do Estado, em parceria com o FNDE, da
formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE, identificada no processo de controle
social do programa, o que afronta o disposto no art. 36, inciso III, da Resolução 26/2013-
FNDE;
9.1.6. estocagem de gêneros alimentícios em contato direto com o chão,
identificados nas escolas Dom João de Souza Lima, Manuel Antônio de Souza, Professor
Sebastião Augusto Loureiro Filho, Pedro Teixeira, Conceição Xavier de Alencar, Marechal
Rondon, Duque de Caxias, Bento José de Souza e Monsenhor Coutinho, o que afronta o
disposto no art. 33, § 4º, da Resolução 26/2013-FNDE;
9.1.7. falta de garantia ao CAE, por parte do Estado, da infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, identificada no processo
de controle social do programa, o que afronta o disposto no art. 36, inciso I, da Resolução
26/2013-FNDE;
9.1.8. ausência de divulgação oficial, por parte do Estado, das atividades do
CAE, identificada no processo de controle social do programa, o que afronta o disposto no
art. 36, inciso IV, da Resolução 26/2013-FNDE;
9.1.9. instrumento convocatório de registro de preços sem a previsão do prazo
de vigência dos respectivos contratos, identificado no Edital 035/2016-CGL, a exemplo de
todos os demais editais em 2016 e 2017 para aquisição de gênero alimentício no Pnae, o
que afronta o disposto no art. 12, §2º, do Decreto 7.892/2013;
9.1.10. ausência de avaliação da amostra dos produtos, identificada nas
chamadas 
públicas
de 
2016 
(processo
011.21141.2016) 
e
2017 
(processo
011.0002264.2017), o que afronta o disposto no item 10 dos editais 01/2016 e 01/2017;
9.1.11. ausência de consulta aos preços da feira do produtor da agricultura
familiar, identificada nas chamadas públicas de 2016 (processo 011.21141.2016) e 2017
(processo 011.0002264.2017), o que afronta o art. 29, §1º, da Res. FNDE 26/2013;
9.1.12. divergência e pendência no cadastramento dos nutricionistas no
SIMEC/PAR, identificada na coordenação das ações de alimentação escolar, o que afronta
o disposto no art. 12, § 3º, da Resolução 26/2013-FNDE;
9.1.13. ausência de divulgação do cardápio, identificada em visita às escolas, o
que afronta o disposto no art. 14, § 8º, da Resolução 26/2013-FNDE;
9.1.14. não armazenagem de amostras das refeições preparadas, identificada
em todas as escolas visitadas, o que afronta o disposto no Manual de Boas Práticas na
Alimentação Escolar - FNDE- Anexo II;
9.1.15. ausência de adoção do modelo proposto para pesquisa de preços,
identificada na chamada pública de 2017 para agricultura familiar (Processo
011.0002264.2017), o que afronta o disposto no manual "Aquisição de produtos da
agricultura familiar para a alimentação escolar - 2ª edição";
9.1.16. número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos do
estado, identificado na coordenação das ações de alimentação escolar, o que afronta o
disposto no art. 10, da Resolução 465/2010-CFN;
9.1.17. ausência de paredes laváveis nas instalações físicas do armazenamento
dos produtos, identificada em algumas das escolas visitadas, o que afronta o disposto no
art. 33, § 4º, da Resolução 26/2013-FNDE;
9.1.18. não realização de visitas periódicas às escolas e aos almoxarifados por
arte do CAE, em função de ausência de apoio operacional, identificada no processo de
controle social do programa, o que afronta o disposto no art. 35, inciso VIII, art. 36, inciso
I, alínea c, da Resolução 26/2013-FNDE;
9.1.19. possibilidade de prorrogação de ata de registro de preços com
acréscimo no quantitativo inicialmente fixado, identificada no item 15.6 do Edital
035/2016-CGL, a exemplo de todos os demais editais em 2016 e 2017 para aquisição de
gênero alimentício no Pnae, o que afronta o disposto no art. 12, §1º, do Decreto
7.892/2013;
9.1.20. inexistência de controle, manual ou eletrônico, de estoque nas escolas,
identificada na coordenação das ações de alimentação escolar, o que afronta o disposto no
art. 17, inciso I, da Lei 11.947/2009;
9.1.21. ausência de regularidade na
entrega dos gêneros alimentícios,
identificada na coordenação das ações de alimentação escolar em relação aos municípios
mais longínquos, a exemplo de Tabatinga e Benjamim Constant, o que afronta o disposto
no art. 17, inciso I, Lei 11.947/2009;
9.1.22. publicação de aviso de chamada pública em desacordo com as
exigências das normas vigentes, identificada nas chamadas públicas de 2016
(011.21141.2016) e de 2017 (Processo 011.0002264.2017) para agricultura familiar, o que
afronta o disposto no art. 26 da Resolução FNDE 26/2013;
Considerando 
que,
por 
meio 
do 
Acórdão
891/2020-Plenário, 
foram
consideradas cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.15
e 9.1.22 acima transcritos;
Considerando que, nesta etapa do monitoramento, a Unidade de Auditoria
Especializada
em Educação,
Cultura,
Esporte
e Direitos
Humanos
(AudEducação)
demonstrou o cumprimento dos subitens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11,
9.1.13, 9.1.17, 9.1.18, 9.1.20 e 9.1.21; o cumprimento parcial do subitem 9.1.12; bem assim
o não cumprimento do subitem 9.1.4;
Considerando que a unidade técnica propôs a insubsistência do subitem 9.1.19,
em virtude da existência de legislação local que respalda a conduta do estado;
Considerando que a AudEducação considera que a aplicação de penalidade aos
responsáveis em razão do descumprimento do subitem 9.4 seria media demasiadamente
gravosa, frente aos eventuais efeitos do seu não cumprimento;
Considerando que a unidade técnica entende pertinente o encerramento deste
monitoramento, tendo em vista o cumprimento da maioria das determinações, entre elas
as mais relevantes, o que permite concluir pelo atingimento das finalidades da FOC que
deu origem aos presentes autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres exarados
nos autos, em relação ao subitem 9.1 do Acórdão 500/2018-TCU-Plenário, em considerar
cumpridos os subitens 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.17, 9.1.18,
9.1.20 e 9.1.21, considerar em cumprimento o subitem 9.1.12, considerar não cumprido o
subitem 9.1.4, tornar insubsistente o subitem 9.1.19, dar por encerrado o presente
monitoramento e apensar definitivamente os presentes autos ao TC 017.923/2017-4,
dando conhecimento desta decisão ao FNDE e à Secretaria de Educação no Estado do
Amazonas.
1. Processo TC-030.864/2019-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Luís Fabian Pereira Barbosa (647.646.642-91); Vicente de
Paulo Queiroz Nogueira (027.084.932-72).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2242/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria, no âmbito do
Fiscobras 2012, referente a fiscalização realizada nas obras de construção da BR-163/PA,
no segmento compreendido entre o km 419,9 e km 537,04, objeto de Contrato 543/2010,
firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o
Consórcio CCM - EHL - Ferfranco - França Simões, no valor de R$ 223.218.447,96 (data
base julho/2009).
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente na
situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da
Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo
entre o envio de documentos realizado pelo DNIT (29/9/2016 - peça 228) e o ato de
impulso processual subsequente (1º/1/2021 - peça 230 - sorteio de membro do TCU), sem
a identificação de outros atos interruptivos no intervalo;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo referentes a
"auditorias e inspeções, exceto as mencionadas no § 4º, e outras matérias relativas a
fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que o relator esteja de
acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo, ou, quando
houver, da equipe de fiscalização, e com os pareceres das chefias da unidade técnica e do
Ministério Público, se existente, desde que estes não concluam pela ocorrência de
ilegalidade ou irregularidade" (art. 143, III, do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/
com o art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU
344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da
prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-012.645/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 022.330/2016-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ccm-construtora Centro Minas Ltda (23.998.438/0001-06);
Eloi Angelo Palma Filho (968.369.540-04); Eurival Rego e Cunha (036.665.812-34); Fabio
Pessoa da Silva Nunes (514.591.402-49); Francisco José Arruda Barata (003.815.192-87);
João Cláudio Cordeiro da Silva Júnior (379.377.402-30); Luciana Michelle Dellabianca Araújo
(001.015.534-12); Nilton de Britto (140.470.121-49); Prepredigna Delmiro Elga Almeida da
Silva (846.815.787-20); Skill Engenharia Ltda (02.991.032/0001-21).
1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00).
1.4.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Vitor
Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG), Paulo Aristóteles Amador de Sousa e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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