DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1° A designação de funcionários do CRN-8, para exercício de atividades ou
participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva
ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá
se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais
de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de
fiscalização a cargo do CRN-8 cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos
financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de
contas.
Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem,
alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com
pernoite, para fora do domicílio da pessoa designada, e serão fixadas pelos Plenário do
CRN-8 e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os
seguintes valores máximos:
I - Nos deslocamentos dentro
do território interestadual, em valor
correspondente ao item "A";
II - Nos deslocamentos dentro do território estadual, em valor correspondente
ao item "B" da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação;
III - nos deslocamentos internacionais, em valor correspondente ao item C da
tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, cuja conversão, para
Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior
ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Nos casos em que os Conselheiros residirem na mesma
capital, região metropolitana ou em até 100 km da cidade do evento e/ou reunião, não
farão jus ao recebimento de diárias.
Art. 3° Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela
metade.
Art. 4° A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso,
além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano:
I - Deslocamento em valor correspondente ao item D da tabela que trata dos
valores de diária e de auxílio representação, destinado a complementar o custeio de
transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque,
do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao local de
embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência;
II - Adicional no valor fixado no item E da tabela anexa a esta Portaria, para
cada localidade de destino, nos deslocamentos interestaduais, dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectiva
cidade de origem ou sua região metropolitana, aos conselheiros e aos colaboradores
eventuais e colaboradores externos não remunerados, quando convidados ou designados
pela respectiva autoridade competente para executar atividades ou comparecer a
reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais,
será concedido auxílio representação para o pagamento de despesas eventuais,
observado o seguinte:
I - Os valores máximos do auxílio representação para o comparecimento em
reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais serão aqueles
previstos nos itens F e G da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio
representação, por dia;
II - O valor máximo do auxílio representação para a execução de atos
administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I
deste artigo, será em valor correspondente ao item H da tabela que trata dos valores de
diária e de auxílio representação, ao dia, limitada à concessão de dois benefícios por
semana.
§ 1º Nos casos em que a representação se dê no dia de início, no dia de
término, ou concomitante com o período coberto pelo pagamento de diárias, não haverá
pagamento de auxílio representação, mas apenas o reembolso das despesas
eventualmente incorridas, nos limites dos valores do auxílio representação (item F da
tabela que trata dos valores de diária e do auxílio representação). Nos casos em que a
somatória extrapolar os limites delineados, deverão passar pela aprovação da gestão.
§
2º
Ficam ressalvados
do
limite
máximo
de concessão
de
auxílio
representação a que se refere o inciso II do caput deste artigo os casos de atos e
serviços administrativos necessários à organização de eventos de iniciativa e interesse do
Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita.
Art. 6° Os valores de diárias e auxílio representação, devidos nos termos desta
Portaria, serão pagos da seguinte forma:
I - Diárias: os valores serão adiantados até o terceiro dia que antecede o
início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação;
II - Auxílio representação: os valores serão pagos até o quinto dia útil do mês
subsequente à participação nas reuniões, representações ou da execução dos atos
administrativos de que tratam os itens F, G, e H da Tabela anexa a esta Portaria, sendo
calculados em conformidade com os respectivos relatórios.
Art. 7° Às pessoas designadas para a realização de deslocamento a serviço
serão fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou
a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da missão ou atividade.
§ 1° A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração:
I - As passagens deverão ser emitidas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data prevista de partida. Em prazo inferior ao estabelecido, desde que
devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo
cumprimento.
II - A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e
o período da participação no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho,
visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes
parâmetros:
a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
b) os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos
no período entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes
horários;
c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos; e
d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência (com o recebimento da
devida diária).
III - A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre
que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo.
§ 2° A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as
passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas
poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais
ou menores do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda
o seguinte:
I - Não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da
prorrogação da viagem;
II - O interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que
venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o
conselho de tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse sentido.
§ 3° Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2°, nos casos
em que os custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do
conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada diretamente
com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos
diretamente com a empresa.
§ 4° A alteração de programação de deslocamento não será autorizada
quando, a critério da Administração, isso ocasionar ou tiver potencial de causar
transtornos aos serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho.
Art. 8° Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar
contas, respeitadas as seguintes disposições:
§ 1º quando os deslocamentos a serviço se referirem à participação em
reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente
constituídos, e a participação estiver registrada em ata ou súmula do evento:
I - Juntada obrigatória do comprovante de embarque ou de uso dos
transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
II - Comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o
caso;
§ 2º nos demais casos de deslocamento a serviço:
I - Relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas,
respeitados o modelo e os requisitos aprovados pelo CRN-8;
II - Os mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste
artigo.
III - Nas prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser
observados os seguintes prazos:
a) A restituição de valores observará o disposto no art. 9º desta
Resolução;
b) As prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após
a conclusão da viagem, sob pena de devolução dos valores envolvidos.
Art. 9º. O não comparecimento à missão ou evento, por cancelamento do
mesmo ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a
pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a
promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso,
fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis, ou em prazo definido pelo Presidente,
mediante apresentação de justificativa escrita e fundamentada.
§ 1° O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual
decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não
dependendo de notificação ou comunicação, a qualquer título, por parte do Conselho.
§ 2º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior,
no prazo e condições previstos neste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros
de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento
de tributos devidos à Fazenda Nacional.
§ 3° Sem prejuízo ao disposto no § 2º antecedente, não haverá a designação
para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem
pagamentos de valores correspondentes a diárias, auxílio representação e outros
subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às
pessoas com pendências na forma deste artigo e ficando a pendência nos registros
contábeis do CRN-8 até a quitação total dos débitos.
Art. 10º. Revogar as Portarias CRN-8 nº 2/2014, nº 4/2014, nº 01/2017, nº
01/2018, nº 01/2019, nº 01/2020 e nº 52/2022.
Art. 11º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023.
CILENE DA SILVA GOMES RIBEIRO
ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA CRN-8 Nº 51/2023
TABELA DE VALORES
. Item
Valor
. A - Diária no território interestadual
R$ 596,00
. B - Diária no território estadual
R$ 450,00
. C - Diárias internacionais
U$ 297,44
. D - Deslocamentos
R$ 450,00
. E - Auxílio Deslocamento
R$ 225,00
. F - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de
diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior
a quatro horas
R$ 298,00
. G - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de
diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração até
quatro horas
R$ 149,00
. H - Auxílio Representação para a execução de atos administrativos do Sistema
CFN/CRN
R$ 149,00
PORTARIA CRN-8 Nº 53, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o pagamento de gratificação para os
funcionários do CRN-8 que exerçam função de
pregoeiro.
A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região, no uso das
atribuições que lhe conferem Lei n°6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto
n°84.444, de 30 de janeiro de 1980 e os artigos 16, III da Resolução CFN nº 356/2004, que
aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
CONSIDERANDO o número reduzido de empregados deste Regional;
CONSIDERANDO o acúmulo de funções de diversos empregados do CRN-8;
CONSIDERANDO a necessidade de compensação pecuniária para desenvolver
atribuições diversas, complexas e de grande responsabilidade somadas às já existentes;
CONSIDERANDO que o exercício do cargo de pregoeiro requer preparação,
dedicação e responsabilidades, conforme o previsto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião plenária de 30 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Os Empregados e Colaboradores do CRN-8, que concomitantemente
com o exercício de seus respectivos cargos, funções e empregos, forem designados por
meio de Portaria como Pregoeiro, farão jus ao recebimento de Gratificação pelo
desenvolvimento de tais funções.
Art. 2º. Fica estabelecido o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a
título de Gratificação aos Pregoeiros Oficiais do CRN-8, a ser pago a cada Pregão realizado
pelo Pregoeiro designado, até o seu término, iniciando na convocação e finalizando na
homologação do certame/relatório final;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação que trata o caput deste artigo é de
natureza eventual e será concedida mediante comprovação por meio de ata ou relatório
de atividades;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A gratificação, ora estabelecida, sofrerá reajuste de valores
na mesma data base e proporção definida para os salários base dos empregados do CRN-8.
Art.3º O pagamento da gratificação será efetuado, desde que o beneficiário
esteja em pleno exercício e efetiva atuação.
Art.4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do CRN-8.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CILENE DA SILVA GOMES RIBEIRO

                            

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