4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº209 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 social e o fortalecimento da sociedade civil, o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil e a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações, os procedimentos e as condutas de todos os agentes envolvidos na execução do Programa Ceará Sem Fome, a fim de alcançar seus objetivos estratégicos e a entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e alinhadas a práticas de uma boa administração; CONSIDERANDO que, entre as competências do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, estão a de propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; de apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos; bem como de criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática; de fixar metas e prioridades do Programa; e realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVE: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução prevê diretrizes, políticas, procedimentos e normas de conduta, a serem observadas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. § 1º As normas desta Resolução aplicam-se aos agentes públicos civis, aos signatários do Pacto Por um Ceará Sem Fome, aos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome, às Unidades Gerenciadoras – UG’s, às Unidades Sociais Produtoras de Refeições – USPR’s e aos demais envolvidos na execução do Programa. § 2º Às Unidades Gerenciadoras compete gerenciar as atividades das Unidades Sociais Produtoras de Refeições, em seus respectivos lotes de atuação. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 2º Sem o prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas em instrumentos específicos, constituem condutas vedadas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome, podendo ensejar responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal, conforme o caso: I - cobranças de taxas, valores financeiros ou outra forma de contrapartida das famílias atendidas; II - venda dos alimentos doados ou desvio para outras finalidades; III - a comercialização, troca, desvio ou desperdício dos insumos/produtos recebidos para a produção das refeições, bem como a comercialização ou troca das refeições prontas na forma de marmitas; IV - recebimento e armazenamento de forma inapropriada dos insumos entregues pela Unidade Gerenciadora, de acordo com os padrões e orientações estabelecidas pelo Programa; V - apresentação de documentos falsos ou de entidades diferentes; VI - não manutenção atualizada da documentação exigida para o credenciamento da UG; VII - alteração das marmitas que, porventura, comprometa negativamente o padrão de qualidade estabelecido e a quantidade das refeições a serem distribuídas; VIII - descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; IX - não observância da quantidade máxima de 100 (cem) refeições produzidas diariamente, por USPRs; X - não observância dos dias de funcionamento (segunda-feira à sexta-feira) e dos horários de atendimento (período do almoço) das USPRs, previamente definidos e informados pelo Programa; XI – distribuição de refeições que não sejam balanceadas em termos de nutrientes, incluindo uma variedade de alimentos ricos em carboidratos, proteínas e vitaminas, que fornecerão um aporte calórico condizente com as necessidades nutricionais de pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; XII - permissão ou tolerância da produção e da distribuição das refeições em localidade distinta daquela informada no ato da inscrição da USPR, bem como da distribuição de refeições para pessoas que não se encontram dentro dos critérios do Programa; XIII - ações e procedimentos que venham a caracterizar eventual desvio político-partidário na relação com a USPR e/ou com o seu público beneficiário, tais como: utilização de veículos com marcas de políticos ou candidatos durante visitas ou entregas de produtos, distribuição de material com propaganda eleitoral nos locais de distribuição das refeições, utilização de camisetas, botons ou qualquer outro acessório com logomarcas de políticos ou candidatos por parte dos representantes ou membros das equipes técnicas da UG, no exercício da sua relação com a USPR; XIV – distribuição de materiais relativos ao Programa não padronizados e definidos previamente pela gestão pública estadual; XV - uso da logomarca do Programa Ceará Sem Fome por meio de banners, blusas e demais materiais publicitários, em eventos de cunho político- partidário. XVI - outras definidas pelo Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome. Parágrafo único. Qualquer sugestão da alteração deverá ser solicitada formalmente à Secretaria do Estado que celebrou a parceria, a qual, entendendo pertinente, submeterá a questão à Presidência do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, para análise e aprovação; CAPÍTULO III DA PRODUÇÃO, MONTAGEM E DISTRIBUIÇÃO DAS REFEIÇÕES Art. 3º Na produção das refeições, os insumos fornecidos para o preparo devem ter quantidades adequadas de nutrientes, incluindo uma variedade de alimentos rica em carboidratos, proteínas e vitaminas. § 1º Na distribuição dos insumos, a Unidade Gerenciadora – UG deverá considerar as condições e a capacidade de armazenamento disponível em cada USPR para o estabelecimento dos prazos e frequência de entrega dos gêneros alimentícios para a produção de refeições, garantindo que os produtos sejam entregues conforme a periodicidade pactuada. § 2º A UG deverá apresentar, no ato da entrega dos gêneros alimentícios à USPR, a lista de todos os itens e suas respectivas quantidades para inspeção, conferência e assinatura pelo representante da USPR. § 3º A UG deverá ainda garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos produtos a serem entregues à USPR, bem como zelar para que os veículos utilizados para o transporte dos alimentos estejam sempre higienizados, assim como os equipamentos necessários ao seu acondicionamento. Art. 4º Na montagem das marmitas, será respeitada e garantida a entrega de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade adequadas ao número de refeições estabelecido para cada USPR, observando a medida de 500g para cada marmita, em conformidade com o cardápio definido pela equipe técnica do Programa, sendo vedada qualquer alteração que comprometa negativamente a qualidade e a quantidade das refeições a serem distribuídas, dentro do período previamente definido. CAPÍTULO IV DO CARDÁPIO DAS UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES Art. 5º As Cozinhas Ceará Sem Fome, denominadas Unidades Sociais Produtoras de Refeições - USPRs deverá respeitar o cardápio estabelecido pela equipe técnica do Programa, bem como a gramatura das refeições (500g), vedada qualquer alteração que, porventura, comprometa a qualidade e a quantidade das refeições a serem distribuídas dentro do período previamente definido. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO DAS UNIDADES GERENCIADORAS Art. 6º À SDA compete realizar o monitoramento da execução dos Planos de Trabalho das UGs, através de atividades de acompanhamento e fiscalização, visando garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, tendo como base o plano de parceria, o plano de trabalho, o cronograma de execução do objeto e desembolso de recursos financeiros, objetivando a verificação da regularidade do pagamento de despesa, de ressarcimento de valores e aplicação dos recursos transferidos, bem como a avaliação dos produtos e resultados da parceria. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 7º Na hipótese de descumprimento de qualquer dispositivo desta Resolução, será emitida pela Secretaria competente notificação administrativa ao responsável, a fim de que, sendo sanável a irregularidade, seja providenciada a readequação e o atendimento das normas, concedendo prazo para ajustamento da conduta, se viável. Art. 8º Na apuração da infração e eventual aplicação de penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, permitida aos representantes das UGs e USPRs apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 9º Sem prejuízo da observância ao disposto nos instrumentos de parceria celebrados, na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas demais legislações aplicáveis, o descumprimento das regras previstas nesta Resolução poderá ensejar o descredenciamento da Unidade Gerenciadora participante do Programa ou a exclusão do cadastro da cozinha responsável.Fechar