DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 21 de novembro de 2023 3 LEI N.º 6.573, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assédio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e ao combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral. Art. 2.º Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser registrado junto aos órgãos competentes fornecedores de seus alvarás de funcionamento e estar disponível ao público em suas dependências. Art. 3.º O protocolo conterá, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - identificação e avaliação dos riscos de abuso e assédio infantil; II - procedimentos de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil; III - política de comunicação e denúncia de abusos e assédios infantis; IV - treinamento e capacitação dos profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e pratica esportiva. Art. 4.º Os clubes formadores e academias deverão exigir que todos os profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e pratica esportiva de crianças e adolescentes apresentem atestado de antecedentes criminais, anualmente. Art. 5.º Os clubes formadores e academias esportivas deverão designar um responsável pelo cumprimento do protocolo de prevenção e combate ao abuso infantil, que deverá ser um profissional capacitado e terá como res- ponsabilidade coordenar as ações preventivas e corretivas. Art. 6.º Os clubes formadores e academias esportivas manterão uma ouvidoria disponível ao público em suas dependências e também ter um canal online para receber denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes. Art. 7.º As federações esportivas fiscalizarão as academias esportivas e clubes formadores afiliados para garantir o cumprimento das diretrizes es- tabelecidas nesta Lei, devendo, também, manter um canal de denúncias online para receber denúncias de abuso sexual. Art. 8.º Ficará a cargo do Poder Público definir o canal de recebimento de denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes no âmbito do esporte, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes, bem como sua ampla divulgação no meio esportivo. Art. 9.º Ficam estabelecidas campanhas permanentes de conscientiza- ção sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes no esporte, com o objetivo de alertar os pais, responsáveis, profissionais e voluntários sobre a atuação de molestadores no esporte. Art. 10. Os clubes formadores e academias esportivas que descumprirem as diretrizes estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação, incluindo multas, suspensão de suas atividades e outras reprimendas definidas pela respectiva federação. Parágrafo único. As confederações desportivas realizarão acompa- nhamento e fiscalização anual do cumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 11. O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#157652#3#160898/> Protocolo 157652 <#E.G.B#157780#3#161027> DECRETO Nº 48.542, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.706.294 - Transferência Especial da União - Emendas Individuais Impositivas, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#157780#3#161027/> ANEXO DO DECRETO Nº 48.542, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 30101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3248 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 18 541 3248 2728 - Implementação da Política Estadual do Bem-Estar Animal 0011 A 1.706.294 4490 350.000,00 TOTAL 350.000,00 350.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 157780 3#3#161030> DECRETO Nº 48.543, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0666180-26.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao Recurso interposto por ANTÔNIO MARCOS DA GAMA ANTUNES, cassando a sentença e julgando procedentes os pleitos exordiais, para determinar o enquadramento do Recorrente, em sua matrícula como Artífice, Classe B, Referência 3; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01580/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3908/2023-GCA/DGRH/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010817/2023-01, DECRETA: Art. 1.º Fica promovido, a contar de janeiro de 2020, o servidor ANTÔNIO MARCOS DA GAMA ANTUNES, Matrícula n.° 193.093-1 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de Promoção Vertical e Progressão Horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Artífice A 2 Artífice B 3 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar