DOEAM 21/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 21 de novembro de 2023 3
LEI N.º 6.573, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE sobre a iniciação esportiva e estabelece 
protocolos de prevenção e combate ao assédio e 
abuso infantil em clubes formadores e academias 
esportivas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de 
crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, 
visando a sua proteção e ao combate aos abusos sexuais, físicos e assédio 
moral.
Art. 2.º Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar 
um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o 
qual deverá ser registrado junto aos órgãos competentes fornecedores 
de seus alvarás de funcionamento e estar disponível ao público em suas 
dependências.
Art. 3.º O protocolo conterá, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - identificação e avaliação dos riscos de abuso e assédio infantil;
II - procedimentos de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil;
III - política de comunicação e denúncia de abusos e assédios infantis;
IV - treinamento e capacitação dos profissionais e voluntários envolvidos 
na iniciação e pratica esportiva.
Art. 4.º Os clubes formadores e academias deverão exigir que todos 
os profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e pratica esportiva de 
crianças e adolescentes apresentem atestado de antecedentes criminais, 
anualmente.
Art. 5.º Os clubes formadores e academias esportivas deverão designar 
um responsável pelo cumprimento do protocolo de prevenção e combate ao 
abuso infantil, que deverá ser um profissional capacitado e terá como res-
ponsabilidade coordenar as ações preventivas e corretivas.
Art. 6.º Os clubes formadores e academias esportivas manterão uma 
ouvidoria disponível ao público em suas dependências e também ter 
um canal online para receber denúncias de abuso sexual de crianças e 
adolescentes, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.
Art. 7.º As federações esportivas fiscalizarão as academias esportivas e 
clubes formadores afiliados para garantir o cumprimento das diretrizes es-
tabelecidas nesta Lei, devendo, também, manter um canal de denúncias 
online para receber denúncias de abuso sexual.
Art. 8.º Ficará a cargo do Poder Público definir o canal de recebimento 
de denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes no âmbito do 
esporte, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes, bem como sua 
ampla divulgação no meio esportivo.
Art. 9.º Ficam estabelecidas campanhas permanentes de conscientiza-
ção sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes no esporte, com o 
objetivo de alertar os pais, responsáveis, profissionais e voluntários sobre a 
atuação de molestadores no esporte.
Art. 10. Os clubes formadores e academias esportivas que descumprirem 
as diretrizes estabelecidas nesta Lei estarão sujeitos a penalidades previstas 
na legislação, incluindo multas, suspensão de suas atividades e outras 
reprimendas definidas pela respectiva federação.
Parágrafo único. As confederações desportivas realizarão acompa-
nhamento e fiscalização anual do cumprimento das medidas estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 11. O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no que 
couber, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#157652#3#160898/>
Protocolo 157652
<#E.G.B#157780#3#161027>
DECRETO Nº 48.542, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
II, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$350.000,00 (TREZENTOS 
E CINQUENTA MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I 
deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.706.294 - Transferência 
Especial da União - Emendas Individuais Impositivas, a se verificar no 
Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#157780#3#161027/>
ANEXO DO DECRETO Nº 48.542, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
30101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3248 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
18 541 3248 2728 - Implementação da Política Estadual do Bem-Estar Animal
0011
A
1.706.294
4490
350.000,00
TOTAL
350.000,00
350.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 157780
3#3#161030>
DECRETO Nº 48.543, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
ENQUADRA 
por 
Promoção 
Vertical 
e 
Progressão 
Horizontal o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, 
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA 
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, 
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0666180-26.2021.8.04.0001, 
que conheceu e deu provimento ao Recurso interposto por ANTÔNIO 
MARCOS DA GAMA ANTUNES, cassando a sentença e julgando 
procedentes os pleitos exordiais, para determinar o enquadramento do 
Recorrente, em sua matrícula como Artífice, Classe B, Referência 3;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 01580/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício 
n.º 3908/2023-GCA/DGRH/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de 
Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.010817/2023-01,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido, a contar de janeiro de 2020, o servidor 
ANTÔNIO MARCOS DA GAMA ANTUNES, Matrícula n.° 193.093-1 A, do 
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de 
Promoção Vertical e Progressão Horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 
7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro 
abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE
REFERÊNCIA
CARGO CLASSE
REFERÊNCIA
Artífice
A
2
Artífice
B
3
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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