Fortaleza, 23 de novembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº219 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.587, de 23 de novembro de 2023. DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA ESTRANGEIRA EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a participação acionária estrangeira em empresas públicas ou sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo, prestadoras de serviço público de competência estadual, inclusive o previsto no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo objetiva assegurar a preservação e a harmonização dos interesses econômicos, da segurança nacional, da qualidade e da regularidade de serviços públicos essenciais à população. Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se empresa estrangeira a pessoa jurídica cuja sede principal ou cujo controle acionário se localiza fora do território brasileiro, observada a legislação aplicável. Art. 3.º A participação acionária de empresas estrangeiras nas empresas estatais a que se refere o art. 1.º desta Lei será limitada a 40% (quarenta por cento) do capital social total, consideradas as ações ordinárias e preferenciais. § 1.º Qualquer participação de empresas estrangeiras nos termos deste artigo, inclusive o seu aumento, dependerá da aprovação da Assembleia legislativa do Estado do Ceará, com manifestação prévia da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce, que avaliará a solicitação considerando o interesse público e a segurança nacional, bem como o impacto da subscrição de ações sobre a qualidade e a regularidade dos serviços ou das atividades desempenhadas. § 2.º As empresas estatais que possuam participação de empresas estrangeiras, nos termos deste artigo, deverão fornecer informações regulares e transparentes sobre a estrutura acionária à Arce, bem como disponibilizar essas informações ao público. § 3.º A Arce fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação aplicável sobre regulação. Art. 4.º As empresas estatais de que trata esta Lei que, na data de sua publicação, contam com participação acionária estrangeira superior à prevista no art. 3.º poderão manter-se de acordo com a divisão societária vigente, vedado qualquer aumento da participação estrangeira no capital social. Art. 5.º O acordo de acionista de empresa estatal estadual com participação societária estrangeira deverá assegurar o pleno exercício do poder de gestão pelo Estado nas instâncias deliberativas da empresa. Parágrafo único. Serão nulas de pleno direito cláusulas em acordo de acionistas que contrariem o disposto no caput deste artigo, devendo os acordos vigentes ser ajustados, se necessário, para fins de adequação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CM Nº057/2023. ALTERA A NOMENCLATURA DO CURSO DE PROTEÇÃO DE AUTORIDADES E INSTITUI O DISTINTIVO DO CURSO DE SEGURANÇA DE AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS - CSAG. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e com esteio no Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019 (APROVA O REGULAMENTO DA CASA CIVIL), RESOLVE: Art.1°. Alterar o nome do Curso de Proteção de Autoridades – CPA, para Curso de Segurança de Autoridades Governamentais – CSAG, e instituir o Distintivo do Curso de Segurança de Autoridades Governamentais – CSAG, da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará. Art. 2°. O distintivo a que se refere o art. 1º é de uso exclusivo dos aprovados no Curso de Segurança de Autoridades Governamentais – CSAG, níveis: Gerencial e Operacional, realizados no âmbito da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, e será produzido em conformidade com os modelos e a descrição heráldica constantes do anexo único desta Portaria. §1º. Será garantido o direito a usar o distintivo de que trata o art. 1º, os concludentes do então Curso de Proteção de Autoridades – CPA, realizado na Casa Militar do Governo do Estado do Ceará. §2º. Para fins de utilização do distintivo será observado o seguinte: I - Nos uniformes operacionais, deve ser utilizado: a) O distintivo na versão emborrachada e em baixa visibilidade, conforme especificações contidas no anexo único desta Portaria; e II - Nos uniformes de passeio, deve ser utilizado na versão metálico-dourado, conforme especificações contidas no anexo único desta Portaria. Art. 3º. A disposição do distintivo nos uniformes, seguirá as diretrizes constantes no Decreto Estadual nº 34.546/2022(Regulamento de Uniformes da PMCE). Art. 4º. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 22 de novembro de 2023. Alexsandro Fernandes Ferreira – TEN CEL QOPM SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR DO CEARÁ ANEXO ÚNICO À PORTARIA CM Nº057/2023 DISTINTIVO DO CURSO DE SEGURANÇA DE AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS Formado por um brasão do estado do Ceará tendo na elipse central a célula de segurança, dois leões com postura vertical segurando o brasão do estado, sustentado por uma corda de louros, uma flâmula com o nome Casa Militar-CE e um arco com a frase: Segurança de Autoridades Governamentais. COMPOSIÇÃO Trazendo seu formato principal o brasão do estado do Ceará na cor verde em alusão a área verde que deve haver em torno da autoridade e ao centro a elipse na cor dourada contém a figura com silhueta de seis pessoas, sendo uma ao centro na cor preta representando a autoridade governamental e outras cinco na cor cinza em volta representando a formação de segurança pessoal, a torre em dourado presente no brasão do estado do Ceará faz referência ao forte de nossa Senhora da Assunção, local de origem da cidade de Fortaleza, simbolizando a força dos agentes de segurança, segurando o brasão(escudo) do estado estão dois leões com postura vertical na cor dourada resguardando e protegendo todo o estado e a autoridade governamental por ela representado, os leões figuras quiméricas que simbolizam a coragem, o vigor e a lealdade dos agentes de segurança, os leões também se referem à Casa Militar do Ceará que tem em seu brasão os mesmos leões, o listel dourado constando na cor preta o nome Segurança de Autoridades Governamentais identificando o curso e a flâmula na cor dourada e o nome na cor preta Casa Militar-CE, referenciando a instituição onde é realizado o curso. REPRESENTAÇÃO DAS CORES Verde: esperança, honra, precisão e possessão de fé. Ouro: poder, nobreza, riqueza.Fechar