DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
existe uma doutrina de uso progressivo com a força, consiste em verbalizar várias vezes com o interno e, apenas quando ele se excede, é que necessário o 
uso da força; CONSIDERANDO que o Policial Penal João Maria Max Monteiro do Nascimento (mídia fls. 3 - Apenso I) mencionou que presenciou os fatos 
e viu quando os policiais fizeram os disparos de arma de fogo não letal. Narrou que estava terminando uma rotina ordinária, onde geralmente, ao término, é 
feita uma ronda no piso superior, quando, do lado da Ala “F”, começou a ouvir uns sons de conversa. Ao se aproximar, detectou que os barulhos vinham do 
isolamento, onde os internos ficavam separados. Neste ínterim, ouviu comandos de ordem de facção, afirmando que tinham que mandar matar alguém do 
lado de fora, e que não podiam perder. Diante dessa situação, o depoente e sua equipe levaram a ocorrência ao conhecimento do Chefe de Segurança e 
Disciplina – CSD, o qual determinou que a situação fosse levada a Delegacia. Assim, o depoente junto com o Policial Penal Celestino foi pelo piso superior, 
enquanto outra equipe foi por baixo. De cima, viu quando os policiais embaixo deram comandos e abriram o portão da cela para os presos saírem, momento 
em que os referidos indagaram o que estava acontecendo. O Policial Penal Rogério informou aos presos que seriam levados à Delegacia, porém os internos 
se negaram a ir, passando a desobedecer e a desacatar os servidores. Em ato contínuo, os policiais penais verbalizaram para que os internos fossem para o 
fundo da cela, instante em que os detentos assumiram uma posição de enfrentamento. O Policial Penal Rogério usou gás no ambiente pra poder controlar os 
ânimo. Os presos se afastaram da grade, intervalo em que os policiais abriram o portão debaixo para adentrarem à cela, fazendo com que os presos levantassem 
e fossem para cima da composição. A testemunha ouviu os disparos e quando olhou o interno estava caído segurando a perna. O depoente acha que o disparo 
foi efetuado pelos policiais Braz e o Rogério. Os policiais penais imobilizaram os presos, momento em que estes começaram a instigar o motim, gerando 
“batedeira” generalizada e arremesso de objetos. Da parte superior, passou a dar comando junto com outro policial penal. Afirmou que Rogério junto com 
o restante da equipe interviram por baixo, cessando o amotinamento. A testemunha afirmou que passaram à noite toda trabalhando, fazendo a identificação 
dos internos para levar à Delegacia, continuando a missão no dia seguinte. Os disparos de arma foram necessários para evitar algo pior. Explicou que houve 
proporção no uso da força, porque primeiro aconteceu a verbalização, em seguida, o uso de gás e em somente depois foram realizados os disparos. A teste-
munha nunca presenciou episódios de tortura e maus-tratos na Unidade Prisional. Por fim, disse que não lembra quantos presos estavam no isolamento, mas 
os dois internos em questão estavam na mesma cela. Os detentos em questão eram considerados liderança de facção na unidade. Foi instaurado inquérito na 
delegacia, acreditando que, posteriormente, foi instaurado um PAD em desfavor dos detentos envolvidos; CONSIDERANDO que o Policial Penal Jefferson 
Bruno Marques Coelho (mídia fls. 3 - Apenso I) disse que presenciou o motim da Ala “F”, mas não viu o cometimento de tortura contra os presos. No dia 
do ocorrido, após fecharem o horário normal, fizeram uma ronda de segurança no piso superior, quando identificou, pelo isolamento, os dois presos envolvidos 
conversando sobre um amotinamento. Neste ínterim, chamaram o CSD, que determinou a condução dos internos à delegacia. Disse que o PP Marx foi pelo 
piso superior, enquanto a testemunha ficou responsável por algemar o interno. Explicou que, nessas ocorrências, sempre há contenção de uma calibre 12. 
Em casos de amotinamento vai uma equipe por cima e outra por baixo para poder algemar e, ainda, outro vai por baixo para fazer a contenção. Acrescentou 
que, no uso progressivo da força, utilizam na sequência spray de pimenta e a calibre 12. Relatou que o isolamento, onde estavam os internos, tem quatro 
celas chapadas, não sendo possível fazer o isolamento pela grade. Desta forma, foi dado o comando pelo CSD para que os presos saíssem da cela. Estes, por 
sua vez, começaram a se recusar a sair da cela, momento em que uma equipe entrou pra fazer a retirada dos insurgentes. Tão logo entraram, verbalizaram 
para os internos ficarem em pé. Os mesmos reagiram dizendo: “Não vou sair, não vou sair!” Em seguida, ficaram em pé e fizeram base de luta. Narrou que 
foi inicialmente usado o espargidor, fazendo com que os presos começassem a gritar. Os agentes se aproximaram para fazer a algemamento, instante em que 
os presos se viraram em direção a equipe. Nesse momento, foram efetuados dois ou três disparos. Um dos presos foi alvejado na perna. Os disparos foram 
efetuados abaixo da linha da cintura. Como os dois presos já tinham uma posição de liderança de facção e estavam isolados em virtude disso, começaram a 
gritar incitando um motim no estabelecimento prisional. Os outros presos inciaram a turba, sacudindo grades e arremessando objetos. Asseverou que a fim 
de conter o motim, uma equipe foi por baixo e outra por cima, escalando cela por cela e havendo a necessidade de utilizar espargidor e efetuar disparos com 
munição menos letal. Após o motim ser controlado, o procedimento de atendimento médico foi realizado e as providências legais junto à Delegacia de Polícia 
foram tomadas. O depoente não sabe quem efetuou o disparo que alvejou a vítima, sabendo que Rogério e Russolino estavam armados com a espingarda 
calibre 12; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o processado Rogério de Jesus Andrade (mídia fls. 3 - Apenso I), em relação a denúncia disse 
que, no dia dos fatos, houve um princípio de amotinamento na CPPL II. Explicou que era o CSD e estava em sua sala quando alguns policiais o procuraram 
para levar dois presos para a delegacia, uma vez que estavam dando voz de comando às facções através do isolamento. O acusado dirigiu-se ao local para 
efetuar a diligência, indo por baixo, acompanhado de outros dois policiais penais. Ao chegar no isolamento, determinou que os presos saíssem da cela, 
momento em que os internos perguntaram por que estavam sendo retirados. O interrogado afirmou que estava conduzindo os dois internos para a Delegacia. 
Nesse momento, ambos passaram a insultá-lo e desobedecê-lo. O acusado falou para eles se dirigirem para perto das grades para algemá-los, verbalizando 
o comando várias vezes, porém sem sucesso, já que os presos continuaram com insultos. Foi utilizado o spray de pimenta, fazendo com que ambos os presos 
fossem para o fundo da cela. Os policiais penais entraram para algemá-los, momento em que os dois foram para cima dos agentes de segurança. Foram 
efetuados disparos nas pernas dos internos, fazendo com que começassem a gritar, mandando a Ala “F” reagir e bater grade, o que foi acatado, iniciando 
uma “batedeira”. Uma equipe se deslocou por baixo e outra por cima para conter o tumulto. Vários presos estavam jogando pedras, rebocos, garrafas com 
água e urina, havendo a necessidade de efetuar disparos de munição não letal, lesionando outros presos. Depois de todo ocorrido, os presos foram levados 
para delegacia, IML e atendimento médico, além de ser instaurado processos administrativos contra estes. O declarante e Roussolino efetuaram disparos 
contra os amotinados, mas não sabe quem de fato os atingiu. Por fim, aduziu que nunca presenciou nenhum fato de tortura na unidade; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório, o Policial Penal Russolino Braz Moura (mídia fls. 3 - Apenso I) disse que, no dia dos fatos, estavam fazendo uma ronda na 
unidade quando perceberam zoadas, barulhos e gritaria, havendo uma voz de comando do isolamento “B” por parte de dois presos poderosos de facção 
criminosa para dentro da Ala com incitação ao amotinamento. A incitação tinha por objetivo causar o caos no Estado. Destarte, comunicaram ao CSD, que 
se deslocou com uma equipe às celas do isolamento, a fim de conduzir os presos a delegacia de polícia. Os presos resistiram a voz de comando, afirmando 
que não sairiam e incitando a cadeia para que batesse grade em pro deles. Houve a necessidade de uso de spray de pimenta para controlar a situação. Asse-
verou que quando os presos saíram da cela, depois de muita confusão, foram para o canto da parede, sentados, com as mãos na cabeça e de costas. Narrou 
que na ocasião estava com a arma calibre 12 no apoio, momento em que outro policial penal abriu a cela de acesso para que a equipe entrasse. Na entrada 
tática, entra primeiro a calibre 12. Nesse momento, o preso Cassiano levanta-se e parte para cima, fazendo com que o interrogado efetuasse disparos. Os 
disparos foram efetuados todos abaixo da linha da cintura. Em seguida, os presos foram algemados, levados para atendimento na unidade e em seguida para 
a Delegacia, IML e médico. Não é verdade que o preso Leonardo tenha sofrido tortura e maus-tratos, especialmente por que a unidade é cheia de câmeras e 
esse tipo de postura foge do perfil; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final às fls. 170/174v), no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, a Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere a absolvição dos acusados Rogério de Jesus 
Andrade e Russolino Braz Moura em decorrência da excludente de ilicitude da Legítima Defesa (artigo 5º, § 5.º, Lei Complementar nº 258/2021), anotando-se 
esta conclusão na ficha funcional do servidor.”. A Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 178) ratificou o entendimento da Comissão Processante, in verbis: 
“Quanto ao mérito, homologamos o relatório constante às fls. 170/174, com sugestão de absolvição.”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado 
aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente as provas testemunhal (mídia fls. 3 - Apenso I) e documental (fls. 37, fls. 60/61), 
percebe-se que, de fato, houve um motim de presos na CPPL II no dia dos fatos, conforme a narrativa do Boletim de Ocorrência nº 208-932/2020 (fls. 37) e 
Relatório Circunstanciado de Ocorrência às fls. 60/61. Os depoimentos colhidos das testemunhas atestam de forma uníssona que houve resistência, por parte 
dos internos que insuflaram o motim, aos comandos de voz perpetrados pelos policiais penais. Diante da recalcitrância destes internos que continuavam a 
resistir a condução, insultando e ameaçando os agentes, foi utilizado o spray de pimenta. Ocorre que, mesmo com a utilização do gás não letal, os internos 
se insurgiram e foram em direção aos policiais penais no intuito de agredi-los. É nesse átimo que os disparos são efetuados como forma de conter uma 
provável ofensa a integridade física dos agentes de segurança. Analisando o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no interno, constatou-se a presença 
de duas lesões decorrentes de disparo de munição não letal na altura da coxa, sugerindo que o disparo foi feito abaixo da linha da cintura, conforme manda 
a técnica em situações de motim. A Lei nº 13.060/2014, que disciplinou o uso progressivo da força no ordenamento pátrio através do método Giraud, consi-
dera o disparo de arma de fogo a última ratio. No vertente caso, é possível identificar com clareza o uso progressivo dos meio de contenção, onde há o 
comando de voz, seguido do uso de espargidor e por fim, como último de recurso, o disparo com munição não letal. Os disparos foram efetuados ante a uma 
ameaça a integridade física dos agentes, portanto necessário e dentro da legalidade. A existência de apenas duas lesões de natureza leve na coxa indicam 
razoabilidade e proporcionalidade no ato de contenção dos insurgentes. É oportuno lembrar que o Art. 179, §7º, da Lei nº 9826/1974, reza que “considera-se 
legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus 
superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir”. Por sua vez, o Art. 5º, §5º da Lei Complementar nº 258/2021, 
traz a mesma redação, ao tratar do tema em questão, ao dizer que “considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência 
de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição admi-
nistrativa a que servir”. Destarte, é perceptível que a conduta dos policiais penais, ora acusados, está amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, 
não havendo outra solução para o processo em exame do que a absolvição dos implicados; CONSIDERANDO a ficha funcional do Policial Penal Rogério 
de Jesus Andrade (fls. 111/114), verifica-se que tomou posse no cargo de Policial Penal no dia 03/07/2018, não constando o registro de elogio ou penalidade; 
CONSIDERANDO a ficha funcional do Policial Penal Russolino Braz Moura (fls. 107/110), verifica-se que tomou posse no cargo de Policial Penal no dia 
31/10/2014, não constando o registro de elogio ou penalidade; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final emitido pela Comissão Processante (fls. 170/174v); b) 
Absolver os POLICIAIS penais ROGÉRIO DE JESUS ANDRADE - M.F. nº 430.928-2-0 e RUSSOLINO BRAZ MOURA - M.F. nº 300.590-1-8, em 

                            

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