DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
relação à acusação constante na Portaria Inaugural, em razão da ausência de infração disciplinar, em razão do conjunto probatório acostado aos autos demons-
trar a inexistência de transgressão disciplinar por parte dos acusados e, por consequência, arquivar o presente PAD; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º 
e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
- CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 200760617-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 406/2020, publicada no D.O.E. CE nº 234, de 21 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do POLICIAL PENAL FRANCISCO 
ALEX SOUSA GUIMARÃES, em decorrência de sua prisão em flagrante delito, por policiais rodoviários federais, quando conduzia a moto HONDA/XRE 
300, de cor preta, de placa PNC8140, que apresentava o final da numeração do chassi com sinais de raspagem, bem como o último caractere da numeração 
do motor destoava completamente em sua forma do restante da numeração, também com sinais de raspagem, evidenciando que o veículo era clonado, fato 
ocorrido no dia 23 de setembro de 2020, na BR 222, Km 12, em Caucaia-CE. De acordo com a Portaria Instauradora, o policial penal portava a pistola 
TAURUS de calibre. 40, nº SKX77940, municiada com 15 (quinze) cartuchos, pertencente ao acervo da Secretaria de Administração Penitenciária e não 
portava o CRLV da moto. Na ocasião, o policial penal recebeu voz de prisão e foi conduzido até a Delegacia de Assuntos Internos, onde foi autuado por 
infração ao Art.180 do CPB, conforme o inquérito policial nº 323-106/2020; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo PP Francisco Alex 
Sousa Guimarães não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou 
inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 41/42); CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória o acusado foi citado (fls. 51), qualificado e interrogado (mídia fls. 3 - Apenso I), apresentou Defesa Prévia (fls. 52/53) e Alegações Finais (fls. 
148/156). Ainda, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas (mídia fls. 3 - Apenso I); CONSIDERANDO que, em depoimento, a testemunha Samuel Bastos do 
Nascimento (mídia fls. 3 - Apenso I), policial rodoviário federal, lembrou que a adulteração da motocicleta conduzida pelo acusado foi verificada em uma 
abordagem rotineira de trânsito, acrescentando que ele vestia uma blusa de “agente penitenciário”. Segundo a testemunha, após o acusado se identificar, foi 
constatado que o chassi e o motor da motocicleta apresentavam sinais de adulteração, pois o último número do motor destoava completamente dos outros 
caracteres e o chassi tinha marcas de lixamento por abrasamento. Declarou que o acusado informou que havia adquirido o veículo há dois ou três meses no 
site OLX e desconhecia a adulteração, mas não fez referência a recibo da compra. Além disso, o acusado portava a arma e a carteira funcionais, tendo cola-
borado com a abordagem. Mencionou que, ao chegar na delegacia, tomou conhecimento de que já existiam dois boletins de ocorrência acerca de suspeita de 
clonagem relacionada à placa da motocicleta apreendida. No entanto, não se recordou se o acusado indicou o nome da pessoa de quem comprou a motocicleta; 
CONSIDERANDO que as testemunhas Alexandre Guilhespi Nogueira Barroso Sousa (mídia fls. 3 - Apenso I) e Fernando Almeida Rocha Neto (mídia fls. 
3 - Apenso I), também policiais rodoviários federais, ratificaram o depoimento da testemunha Samuel Bastos do Nascimento, acrescentando que a adulteração 
veicular era de boa qualidade e que o acusado admitiu que não havia conferido o chassi do veículo; CONSIDERANDO que o Policial Penal Germano Moreira 
de Carvalho (mídia fls. 3 - Apenso I), à época Orientador da Célula de Segurança, Controle e Disciplina da Secretaria da Administração Penitenciária, disse 
que compareceu à Delegacia de Assuntos Internos, onde o acusado afirmou que havia sido vítima de um golpe e, segundo os policiais rodoviários federais, 
não se encontrava de posse do documento da motocicleta; CONSIDERANDO que o Senhor José Valmi Pereira (mídia fls. 3 - Apenso I), proprietário da 
motocicleta apreendida em poder do acusado, disse que comprou o veículo novo na cidade de Jijoca, na loja da Honda, e poucos dias depois começou a 
receber multas. Em consulta a um advogado, foi informado que o veículo havia sido clonado, situação que lhe causou estranheza, por ter adquirido a moto-
cicleta há pouco tempo e por circular apenas na cidade de Jijoca. Afirmou que recebeu mais de vinte multas e somente conheceu o acusado após a prisão em 
flagrante. Informou desconhecer as pessoas de Hermeson da Costa Biana e de Gustavo. Da mesma forma, negou ter emprestado essa motocicleta; CONSI-
DERANDO que a testemunha Hermeson da Costa Biana (mídia fls. 3 - Apenso I), a respeito da negociação da motocicleta, afirmou que foi intimado para 
comparecer a delegacia, onde foi informado que constava seu nome como proprietário do veículo referido. Declarou que foi vítima de um golpe, uma vez 
que nunca negociou essa motocicleta, esclarecendo que há mais de um ano negociou outra motocicleta por meio da internet, pagou o valor, mas não recebeu 
o veículo. Negou conhecer o acusado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (mídia fls. 3 - Apenso I), o processado justificou que precisou de 
uma motocicleta com urgência em razão de sua transferência para trabalhar em Itaitinga cerca de um mês antes da apreensão do veículo por policiais rodo-
viários federais. Assim, explicou que à época adquiriu uma motocicleta às pressas por meio do site OLX, quando teria entrado em contato com um vendedor 
que se identificou como Gustavo, o qual informou que estava na posse da motocicleta, mas a transferência ainda não havia sido efetuada. De acordo com o 
acusado, Gustavo teria afirmado que negociara com o proprietário do veículo e restava pendente apenas a transferência. O acusado relatou que, a pedido seu, 
um amigo que trabalhava no Departamento de Trânsito consultou a placa da motocicleta e verificou que se tratava de bem idôneo, embora existissem multas 
e documento em atraso. Contou que, dessa forma, decidiu comprar a motocicleta e procurar o dono para providenciar a transferência, tendo pago, à vista, 
em espécie, o valor integral do bem, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo não tem recibo da transação. Nesse sentido, mencionou que a 
aquisição da motocicleta por quantia abaixo do preço de mercado, R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorreu do fato de possuir multas e documento em atraso. 
Contou que, em um primeiro momento, tentou entrar em contato com o proprietário somente por meio telefônico, mas não conseguiu e, por esse motivo, 
tentou contatar Gustavo novamente, mas também não logrou êxito. Declarou que pretendia procurar o proprietário e conversar pessoalmente com ele, mas 
não houve tempo até a apreensão da motocicleta. Disse que utilizou a moto por cerca de um mês até o momento em que houve a abordagem. Admitiu que 
não conferiu o chassi do veículo e não desconfiou de adulteração na motocicleta, alegando ter agido de boa-fé, pois circulou inclusive próximo ao Posto da 
Polícia. Contou que, após a apreensão da motocicleta, entrou em contato com Gustavo, via WhatsApp, e foi ameaçado. Sobre o documento CRLV, esclareceu 
que na data da abordagem esquecera em casa, mas apresentou em momento posterior, na delegacia; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu 
o Relatório Final nº 111/2023 (fls. 181/187), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Em face do exposto, considerando o teor da decisão 
judicial que determinou o arquivamento do Inquérito Policial nº 323-106/2020, concernente aos mesmos fatos em apuração no presente processo adminis-
trativo disciplinar, a Comissão Processante entende que não se caracterizam as infrações disciplinares previstas no artigo 191, I (lealdade e respeito às 
instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), e no artigo 199, II (crime 
comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), 
todos da Lei nº 9.826/1974.”. O Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 8092/2023 (fls. 190), ratificou o entendimento da Comissão Proces-
sante, in verbis: “Vistos e analisados os autos, acolho o relatório às fls. 181/187, em razão do presente procedimento ter sido desenvolvido regularmente, 
onde foi observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os aspectos formais”. No mesmo sentido foi o entendimento da Coordenadora da CODIC/
CGD (fl. 114), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls.181/187, em razão do reconhecimento por meio de 
sentença judicial de atipicidade da conduta”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, 
notadamente as provas testemunhal (mídia fls. 3 - Apenso I) e documental (fls. 11/39, fls. 109), corrobora a versão dos fatos apresentada pelo PP Francisco 
Alex Sousa Guimarães, o qual confirmou a abordagem efetuada por policiais rodoviários federais e negou ter ciência anterior da adulteração veicular. Nesse 
sentido, destacou sua boa-fé na aquisição do veículo através do site OLX, alegando o pagamento de valor de mercado e a realização de consulta ao sítio 
eletrônico do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará, tendo constatado somente restrições quanto ao atraso no pagamento do IPVA e multas. Verifi-
ca-se que a 11ª Promotoria de Justiça de Caucaia acolheu a versão apresentada pelo acusado, porquanto requereu o arquivamento do Inquérito Policial nº 
323-106/2020 por atipicidade da conduta, conforme se depreende do processo nº 0054396-86.2020.8.06.0064, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara 
Criminal da Comarca de Caucaia, constante da mídia às fls. 142., in verbis: “Considerando o exposto, não há razoabilidade em supor que FRANCISCO 
ALEX deveria presumir tratar-se a motocicleta de bem obtido por meio criminoso e, por consectário, bem como não há indícios suficientes da prática do 
crime de receptação praticado pelo mesmo, tendo em vista que o referido comprou o veículo por preço semelhante a média apresentada na tabela fipe, realizou 
a consulta da placa junto ao DETRAN, todavia, por não ter ciência de que se tratava de uma placa clonada, só verificou irregularidades referentes a multas 
e ao IPVA, até mesmo recebeu um CRLV (fl. 316) relativo a motocicleta em questão, restando irrefutável que FRANCISCO ALEX agiu de boa fé, tanto é 
que o mesmo registrou um B.O. em desfavor do sujeito que vendeu-lhe o veículo, em razão de ter sido vítima de estelionato (fls. 170/171). Logo, pelas 
circunstâncias acima descritas, não existe qualquer indício de que tenha havido crime a ser investigado, tendo em vista que a conduta praticada pelo então 
indiciado é considerada atípica. A compra e vende de veículo pelo OLX é corriqueiro e não é viável imaginar que os veículos lá expostos sejam sempre de 
derivados de natureza criminosa. A receptação pressupõe em seu tipo penal que a pessoa saiba que o bem adquirido seja produto de crime. No caso concreto, 
a situação transcorreu como uma transação normal, onde uma pessoa passa para outra dinheiro e recebe um bem. Nessa situação, ambas estão em situação 

                            

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