DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
tivo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor da Policial 
Penal Francisca Celiane de Almeida Celestino Diógenes, M.F. nº 472.488-1-7, por não restar provado o cometimento das faltas disciplinares descritas 191, 
I, II e XI, 193, IV, e 199, II e XI, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional da servidora. [...]” Grifou-se; CONSIDERANDO que 
em despacho exarado à fl. 177, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. 
Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades 
legais; 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls.170/173V, em razão da ausência de provas quanto ao cometimento das 
faltas disciplinares constantes na portaria inaugural; […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento 
transgressivo da processada foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o 
Relatório Final 033/2022 (fls. 170/173v) e, por consequência: b) Absolver a processada PP FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA CELESTINO 
DIÓGENES – M.F. nº 472.488-1-7, em relação às faltas disciplinares descritas no Art. 191, I, II e X; Art. 193, IV, e Art. 199, II e XI, da Lei nº 9.826/1974, 
com fundamento na inexistência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual 
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de novembro 
de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 210640001-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 25/2022, publicada no D.O.E. CE nº 014, de 19 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal VICENTE LOPES DE 
LIMA, em razão de, supostamente, ter efetuado vários tiros na direção de um cachorro, no dia 28 de maio de 2021, por volta das 14h30, conforme Inquérito 
Policial nº 455-64/2021. Consta do procedimento policial que o referido animal, a princípio, conseguiu escapar, contudo teria sido perseguido pelo policial 
penal Vicente, o qual teria invadido a casa onde o animal entrara e realizado novos disparos, ocasionando sua morte. Consta ainda que, além disso, durante 
a perseguição, o policial penal teria ingressado em uma residência sem autorização e efetuado disparos dentro do imóvel, não atingindo a pessoa que ali se 
encontrava por ter ela se escondido atrás do guarda-roupa. Consoante o raio apuratório, segundo depoimento colhido, quando questionado de sua atitude em 
matar o animal com disparos, o policial penal Vicente, o qual estava com a arma na cintura, teria levantado a blusa e afirmado que aquele objeto, arma de 
fogo, era para sua defesa. Fora destacado na Portaria Instauradora que, de acordo com a denunciante, esta não compareceu de pronto à delegacia, pois teve 
medo de morrer, mas o policial penal Vicente, temendo que a denunciante fizesse confusão, insistiu que esta comparecesse à delegacia, ocasião em que 
contou na delegacia não ter visto nada e que não sabia de nada, conforme versão determinada por Vicente, recusando-se a fazer qualquer procedimento. 
Extrai-se do raio apuratório que o mencionado depoimento revela que o policial penal Vicente invadiu a casa e, após os tiros disparados, recolheu as cápsulas 
deflagradas na ocasião; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na 
Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON (fls. 62/64); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fls. 76), qualificado e interrogado (mídia fls. 3 - Apenso 
I), apresentou Defesa Prévia (fls. 77/93) e Alegações Finais (fls. 245/263). Ainda, foram ouvidas 7 (sete) testemunhas (mídia fls. 3 - Apenso I); CONSIDE-
RANDO que a Sra. Antônia de Aridam da Silva (mídia fls. 3 - Apenso I) esclareceu inicialmente que o cachorro “Rabito” estava fora de casa, solto. Disse 
que se encontrava dentro de sua casa no momento em que escutou um tiro, tendo ouvido também o cachorro latindo e uma menina chorando. Relatou que 
viu o PP Vicente entrar pela porta da cozinha e sair pela porta da frente, à procura de algo, ocasião em que estava escondida atrás do guarda-roupa, observando 
tudo. Informou que o cachorro já havia arrodeado o cercado do Sr. Zé de Lima e, quando o cão chegou próximo ao alpendre, o PP Vicente “abarcou” um 
tiro, começou a atirar, tendo o cachorro se arrastado para debaixo da rede do menino de 3 (três) meses, filho de sua sobrinha Ana Cristina, e acabou morrendo 
lá embaixo. Segundo a testemunha, indagou ao PP Vicente o motivo de sua conduta, tendo ele respondido que a arma que usava era para se defender de 
“coisa ruim assim”. Afirmou que o PP Vicente acionou a Polícia Militar, tendo acompanhado o PP Vicente até a delegacia, trajeto em que foi orientada por 
ele a dizer que não sabia de nada, acrescentando que o acusado estava armado, porém não lhe ameaçou. Declarou que ficou muito nervosa e não queria 
confusão com ele. Posteriormente, retornou à delegacia para narrar o que verdadeiramente ocorreu, tendo levado uma cápsula que estava no terreiro. Negou 
que o PP Vicente tenha efetuado tiros no interior de sua casa, mas disse que ele passou por dentro da casa com a arma nas mãos. Disse que o acusado alegou 
que o cachorro havia mordido a sobrinha dele, mas o Sr. Zé contestou essa versão dos fatos, afirmando que a menina somente se assustou com o latido; 
CONSIDERANDO que a Sra. Ana Cristina Carvalho da Silva (mídia fls. 3 - Apenso I) disse que se encontrava dormindo, com o filho, este em uma rede, 
quando acordou com os gritos de sua tia, tendo presenciado o PP Vicente perseguir o cão “Rabito”. Segundo a testemunha, primeiramente o PP Vicente foi 
para o alpendre, e o cachorro ficou parado, tendo o PP Vicente efetuado o primeiro disparo, que atingiu a barriga dele. Logo em seguida, o cachorro entrou 
na casa da depoente e o PP Vicente entrou também, o qual terminou de matar o cachorro. Disse que o PP Vicente não informou o motivo da conduta. A 
depoente viu dois tiros, os efetuados no alpendre e na sala de sua casa. Declarou ter presenciado o PP Vicente colhendo as cápsulas, porém não soube informar 
a quantidade. A depoente não soube dizer se o PP Vicente “fez medo” à sua tia, quando ela foi à delegacia, para que ela dissesse que não tinha visto nada do 
que tinha acontecido com o cachorro. O PP Vicente não apontou arma para a depoente nem para a sua tia. Relatou que não sabe se o PP Vicente apresentou 
cápsulas na delegacia; CONSIDERANDO que a Sra. Letícia Angelim Dias Bruno Sá (mídia fls. 3 - Apenso I), vice-presidente da Associação São Francisco 
Defensora dos Animais, no município de Granja/CE, disse que estava na oficina da presidente da associação, quando um rapaz ligou para a presidente infor-
mando que um policial havia matado um cachorro. A depoente se deslocou até a delegacia e lá a Sra. Aridam, chorando, informou que não queria falar e só 
queria ir embora. Já na calçada da delegacia, enquanto conversava com a Sra. Aridam, o PP Vicente chegou, explicou que o ocorrido foi uma fatalidade e 
disse que estava machucado. Ao chegarem à casa da Sra. Aridam, a mãe dela estava muito nervosa com o acontecido, a qual disse que ela teria que falar o 
que ocorreu. Assim, à noite do mesmo dia, a Sra. Aridam enviou áudios para a depoente, dizendo que havia sido o PP Vicente e que estava com medo por 
ele ser policial e ter uma arma, afirmando ter se sentido coagida por ele, pois teria exibido a arma para a Sra. Aridam e disse que a arma seria para se proteger. 
Acerca da dinâmica dos fatos que ocasionou a morte do animal, declarou que a Sra. Aridam contou que os quintais são interligados e são mais ou menos três 
casas. Disse que havia duas crianças brincando na casa e o “Rabito” estava por lá. Relatou que, em determinado momento, o cachorro latiu, a criança se 
assustou e caiu no chão. A Sra. Aridam disse que o PP Vicente sacou a arma e deu o primeiro tiro. O cachorro saiu de onde estava, arrodeou a casa e o PP 
Vicente foi atrás fazendo disparo. O primeiro disparo atingiu no “peitoril” (varanda da casa), tendo atingido o cachorro. A Sra. Aridam falou que o PP Vicente 
a orientou que dissesse que não havia visto nada, que não contasse nada, e que poderia deixar que ele resolveria; CONSIDERANDO que o IPC Afrânio 
Carvalho de France (mídia fls. 3 - Apenso I) disse que, à época dos fatos, era lotado na Delegacia de Granja/CE, recordando que o PP Vicente e a dona do 
animal, não lembrando o nome, compareceram a sua sala, tendo o PP Vicente contado que o cachorro tinha, salvo engano, latido para uma criança, não 
recordando o nome nem o grau de parentesco com ele, e na ocasião ele teria efetuado um disparo e acertado o animal. A dona do cachorro confirmou o 
ocorrido. O depoente indagou aos dois se queriam fazer algum registro da ocorrência, tendo a dona do animal respondido que não queria fazer nenhum tipo 
de registro/procedimento naquele dia e o PP Vicente também disse que não. O depoente percebeu que a dona do animal estava um pouco nervosa, e na ocasião 
pediu que o PP Vicente saísse da sala para que o depoente pudesse conversar com ela. Depois chegou uma pessoa que representa a associação dos animais 
na cidade, a Sra. Letícia. Afirmou que a Sra. Letícia conversou com a dona do cachorro, mas esta estava irredutível, dizendo que não queria fazer nenhum 
tipo de procedimento, mesmo sem a presença do PP Vicente na sala. Inclusive, o depoente perguntou à dona do animal por várias vezes se ela teria sido de 
alguma forma intimidada, enfim, se ela estava com medo da situação, porque envolvia policial, mas ela disse que não queria fazer registro algum. Depois, 
todos foram embora. Posteriormente, a dona do animal retornou à delegacia, no entanto não recorda por quem ela foi atendida. Tomou conhecimento que 
foi instaurado um inquérito policial sobre o ocorrido. Porém, não sabe dar detalhes porque não chegou até a sua pessoa nenhum tipo de diligência sobre essa 
situação. O PP Vicente falou que o cachorro, salvo engano, havia latido para uma criança, que estava acompanhada dele. Aí, ele se sentindo ameaçado e a 
criança, efetuou o disparo de arma de fogo. O depoente disse que não lhe foi apresentada nenhuma cápsula; CONSIDERANDO que o PM Gildo Silva dos 
Reis (mídia fls. 3 - Apenso I) disse que foi o PP Vicente quem acionou a Polícia Militar. Quando a composição chegou ao local, o PP Vicente já estava indo 
à delegacia, tendo relatado ao depoente o que tinha acontecido. O PP Vicente disse que ouviu gritos de uma criança (o depoente não recorda se era filha ou 
sobrinha dele) e o cachorro tentando mordê-la, e que no momento de desespero, para socorrer a criança, efetuou um disparo na direção do cachorro. Após 
ter relatado isso, o PP Vicente seguiu para a delegacia. Relatou o depoente que foi até a dona do cachorro, ocasião em que ela se encontrava aflita devido à 

                            

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