DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
de equivalência econômica e isso revela uma situação de aparente normalidade. Todavia, a constatação posterior de que o bem comprado, o qual fica sujeito 
a registro em órgão público, o DETRAN, que no caso é a motocicleta adquirida, teria sido clonada, conforme verificados às fls. 186 e seguinte, não deixa a 
claro que tal fato seria de conhecimento prévio do indiciado. Ele teria que ter tido conhecimento dessas circunstâncias previamente para poder ter praticado 
o crime do art. 180 do Código Penal. Por outro lado, verificamos que o documento CRLV apresentado pelo indiciado foi periciado e a conclusão foi de que 
o documento constava de papel autêntico (fl. 314). Destarte, nem mesmo se pode falar em receptação culposa, pois os indícios não levam a essa conclusão, 
sequer. Ex positis, o Ministério Público pugna pelo ARQUIVAMENTO do presente feito por ausência de tipicidade ou mesmo por elementos minimamente 
aptos ao exercício da ação penal”; CONSIDERANDO que, nessa toada fora a decisão judicial que por meio de sentença proferida dos autos do processo em 
referência, datada de 21 de novembro de 2022 e transitada em julgado, deferiu o pedido de arquivamento oriundo do Parquet: “Não há elementos com força 
probante suficiente para instauração da ação penal, por ausência de tipicidade ou mesmo por elementos minimamente aptos ao exercício da ação penal. Assim 
posta a questão, devo dizer que concordo com o parecer ministerial, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do feito, a teor do artigo 28 do CPP, 
ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo Diploma Legal, devendo ser observadas as cautelas legais de estilo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº111/2023, (fls. 181/187); b) Absolver o policial penal FRANCISCO ALEX SOUSA GUIMARÃES - M.F. nº 430.921-5-1, em relação à acusação 
constante na portaria inaugural, por ausência de infração disciplinar e, por consequência, arquivar o presente PAD; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º 
e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
- CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 e 20 
da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 033/2022, protocolizado sob SPU 
nº 18300440-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 306/2022, publicada no D.O.E. CE nº 141, de 11 de julho de 2022, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar da policial penal PP Francisca Celiane de Almeida Celestino Diógenes, a qual, no 16 de abril de 2018, quando exercia a função de 
Diretora do Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, foi alvo de um mandado de busca 
e apreensão durante o curso de uma operação desencadeada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, oportunidade em que os executores da busca loca-
lizaram entre seus documentos pessoais uma carteira de identificação funcional da extinta Secretaria da Justiça e Cidadania em nome da citada servidora, 
porém contendo a fotografia de seu esposo. Segundo a Portaria Inaugural, no momento da apreensão do documento, a mencionada servidora teria dito que 
a alteração nesse documento tinha como finalidade facilitar o acesso do seu esposo a uma festa, porém a carteira de identificação funcional não teria sido 
utilizada; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, a processada foi devidamente cientificada das acusações (fl. 136), apresentou defesa prévia 
(fls. 139/141), foi interrogada (fl. 158) e acostou alegações finais às fls. 166/168. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Fábio Lessandro 
Sena Lima (fl. 154), José Ribamar Matos de Sousa Neto (fl. 154), Daniel Félix de Sousa (fl. 154), Ricardo de Queiroz Diógenes (fl. 154), Anderson Ferreira 
de Araújo (fl. 154), Leandro Pessoa Almeida (fl. 158) e Nathércia Kelly de Sousa Teixeira (fl. 158); CONSIDERANDO que às fls. 37/89, consta cópia dos 
Autos do Inquérito Policial nº 323-075/2018 (Processo 0004589-61.2018.806.0034), instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, com o escopo de 
apurar os mesmos fatos do presente procedimento administrativo, o qual ainda se encontra em fase de diligências, conforme se depreende da manifestação 
oriunda do Ministério Público de fl. 157; CONSIDERANDO que à fl. 41, consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, formalizando a apreensão da 
Carteira de Identificação Funcional em nome da processada e com a foto alterada, nos autos do Inquérito Policial nº 323-041/2018; CONSIDERANDO que 
às fls. 55/59 consta cópia do Laudo de Exame Documentoscópico, realizado na Carteira de Identidade Funcional encontrada em poder da processada, cujo 
resultado foi inconclusivo em atestar a efetiva ocorrência de falsificação documental, haja vista que não fora encaminhado um modelo padrão autêntico do 
documento para comparação com o apresentado, limitando-se a dissertar a “alteração física” por sobre a fotografia do titular; CONSIDERANDO que no 
Apenso I do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências de instrução e julgamento deste PAD, as quais foram realizadas por meio de vide-
oconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu 
o Relatório Final nº 033/2022 (fls. 170/173v), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Em sede de alegações finais (fls. 166/168), em apartada síntese, 
a acusada alegou que a despeito da materialidade inconteste, a servidora não foi a autora da colagem, não tendo nenhuma motivação ou intenção com tal ato. 
Por fim, ressaltou que seu esposo confessou a autoria, motivo pelo qual, a defesa requereu sua absolvição, por não restar provado o cometimento das faltas 
disciplinares descritas na Portaria às fls. 02 por parte da servidora. Consoante mencionado alhures, o Laudo Pericial nº 179.511.07/18 (fls. 55/57), de exame 
de documentoscopia, foi inconclusivo em atestar a efetiva ocorrência de falsificação documental, haja vista que não fora encaminhado um modelo padrão 
autêntico do documento para comparação com o apresentado. A testemunha Fábio Lessandro Sena Leite disse que percebeu, de imediato, que a falsificação 
do documento em questão era grosseira, pois o nome no documento não estava alterado, mas apenas a fotografia, e fotografia era de um homem. A conduta 
da acusada faz referência a prática do crime de falsificação documental. É comezinho que o entendimento dos tribunais tem se inclinado para o fato de que 
a falsificação grosseira é considerada conduta atípica. Assim, ‘a falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem 
comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição mantida’ (TJRS, AC 70046078390, Rel. Des. Constantino Lisboa de 
Azevedo, j. 19/1/2012). O Superior Tribunal Federal, ‘seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação 
grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal’ (Precedentes STJ) (STJ, HC 194326/RS, 
Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., Dje 29/8/2011). Ainda, no mesmo sentido, o Superior Tribunal Federal já decidiu que: In casu, constatada que a adulteração 
da carteira de habilitação foi detectada à primeira vista, numa simples análise do documento, não se pode falar em tipicidade da conduta, tendo em vista que 
o objeto do ilícito em apreço era inapto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fé pública (STJ, HC 182000/SP, Rel. 
Min. Jorge Mussi, 5 T., DJe 29/8/2011). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. USO DE RG FALSO. FALSIFICAÇÃO 
GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. DADOS BIOGRÁFICOS CONSTANTES DO DOCUMENTO FALSO CORRES-
PONDENTES AO PRONTUÁRIO CIVIL DO RÉU, À EXCEÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA APTA 
A ABALAR A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade grosseira da carteira de identidade apresentada pelo 
réu, constatada, de plano, pela autoridade policial, impõe o reconhecimento de crime impossível e a absolvição por atipicidade da conduta, pois absoluta a 
impropriedade do documento público adulterado de ofender a fé pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 304, caput, c/c 297, ambos do 
Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido; réu absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (Acórdão 1253091, 00009508620188070008, Relator: 
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020) HABEAS CORPUS. SUBSTITU-
TIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. FALSO GROSSEIRO. 
RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CONFIGURAR DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS 
PENAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM 
CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou 
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados 
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em home-
nagem ao princípio da ampla defesa. II - Com efeito, a doutrina e a jurisprudência majoritariamente, entendem que para a configuração do tipo penal de uso 
de documento falso, a falsificação deve ser apta para iludir, enganar, ludibriar. Do contrário, está configurada a hipótese de falso grosseiro, caso em que não 
haverá crime. III - In casu, tão logo a d. Juíza avistou a petição e o convite juntado pelo paciente objetivando o adiamento de audiência, imediatamente 
verificou a falsificação. A providência seguinte, consistente em ligação telefônica que constatou de plano a alteração do horário da solenidade, configurou 
mera confirmação da suspeita acerca da inidoneidade do documento. IV - Se o documento não foi capaz de iludir ou de enganar a autoridade judiciária, é de 
se reconhecer que se trata de falso grosseiro, caso em que não há que se falar em tipicidade da conduta, devendo o paciente ser absolvido.V - Reconhecida 
a atipicidade da conduta, com a absolvição do paciente, restam prejudicadas as alegações de inviabilidade de mera cópia sem autenticação configurar docu-
mento público para fins penais e nulidade por ausência de laudo pericial. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de absolver o 
paciente da imputação da prática do crime de uso de documento falso. (HC n. 384.567/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro 
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 15/10/2018). Dessa forma, não restou provado o cometimento das faltas disciplinares elencadas 
nos artigos 191, I, II e XI, 193, IV, e 199, II e XI, da Lei nº 9.826/1974, pela acusada […] Diante do exposto, a Segunda Comissão de Processo Administra-

                            

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