DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
situação. O cachorro se encontrava no primeiro cômodo da casa, já morto. O depoente a convidou para acompanhar a composição até a delegacia para relatar 
o acontecido, mas ela se recusou, a qual disse que “mais cedo ou mais tarde isso ia acontecer, porque o cachorro já tinha tentado morder outras pessoas”, e 
que ela não iria. Narrou que para se resguardar, a composição fez um vídeo, no qual mostra ela relatando o acontecido, e que não tinha interesse de ir para a 
delegacia. Mesmo assim, a composição registrou a ocorrência e se dirigiram até a delegacia, onde o PP Vicente se encontrava. Ao chegarem à delegacia, o 
EPC De Paula orientou o PP Vicente a ir até a casa da dona do cachorro e convidá-la para que ela também fosse à delegacia. E assim foi feito. Na delegacia, 
a dona do cachorro relatou a mesma coisa que havia falado para a composição. Ela disse que não tinha interesse de fazer nada, que o cachorro era feroz. Em 
nenhum momento percebeu o PP Vicente ameaçando ou amedrontando a dona do cachorro; CONSIDERANDO que o PM Wellinson Silva Dantas (mídia 
fls. 3 - Apenso I) relatou que o PP Vicente narrou brevemente o ocorrido, o qual disse que a filha e a sobrinha dele estavam brincando no quintal, quando 
ele ouviu gritos, ocasião em que saiu para averiguar, foi quando viu que era o cachorro que estava perseguindo as crianças, e no impulso, tentando salvar as 
crianças, efetuou um disparo no cachorro, matando-o, e que estava indo para a delegacia se apresentar. Relatou que a composição foi conversar com a vítima, 
que disse que o cachorro teria se soltado, corrido atrás das crianças, e que o PP Vicente teria efetuado disparo no cachorro. Afirmou que a casa da dona do 
cachorro fica no quintal da casa do pai do PP Vicente. Asseverou o depoente que a dona do animal não queria representar contra o PP Vicente, até porque o 
cachorro era muito valente, era de costume avançar nas pessoas. Ressaltou que ela estava nervosa por causa da situação porque o cachorro quase pegou as 
crianças e que a dona do cachorro informou que conhecia o PP Vicente desde criança e que eram amigos. Aduziu que na ocasião em que a composição 
conversou com a dona do cachorro, o PP Vicente já tinha se dirigido à delegacia. Ao ser indagado se a dona do cachorro havia dito que o animal era feroz, 
respondeu que sim, inclusive, diante dos fatos, sugeriu ao seu comandante que fizessem um vídeo dela dizendo que não queria se manifestar na delegacia. 
O depoente relatou que ainda chegou a falar para ela: “É bom que você repense, para depois você não dizer que a polícia veio, né, e que a polícia não tomou 
nenhuma atitude. Diga aqui por que é que você não vai.” Daí, o PM Gildo fez a filmagem, tendo ela relatado que não queria ir, que o cachorro era feroz, que 
já imaginava que isso poderia acontecer a qualquer momento. Mas sobre o fato de ela ter sido coagida, o depoente não teve conhecimento; CONSIDERANDO 
que o EPC Francisco Chagas de Paula Filho (mídia fls. 3 - Apenso I) disse que, no dia do fato, não teve contato com o PP Vicente, apenas manteve contato 
com a dona do cachorro. Em conversa com ela, esta disse que não queria fazer nada, porque era amiga dele, o conhecia desde criança. Como a delegada 
estava de férias ou licença, e como o depoente verificou que o caso poderia ser feito através de portaria, ficou por isso mesmo. Narrou que o PP Vicente não 
foi levado até a presença do depoente, e salvo engano, quem atendeu o PP Vicente foi o IPC Afrânio. O depoente aduziu que não lembra de ter atendido 
algum policial militar sobre o fato. Salvo engano, os militares estavam presentes na delegacia. No dia do ocorrido, a delegacia estava com muitos atendimentos. 
O depoente informou que era o único escrivão e havia “muita coisa para fazer”, não tendo recordação de ter falado com algum policial na sala do cartório. 
O depoente instruiu a dona do cachorro, a qual o depoente a conhecia, de outros tipos de procedimentos, e caso fosse necessário, as partes seriam chamadas 
para prestar esclarecimentos no dia seguinte na presença da delegada. Salientou o depoente que a dona do cachorro pediu, chorando, para não fazer nada 
contra o PP Vicente, salvo engano. Ao ser indagado se chegou a questionar se a dona do cachorro não queria nada por ter sido coagida, ou ameaçada, ou 
assustada, de alguma forma pelo PP Vicente, o depoente respondeu que não chegou a imaginar isso. Ela mesma foi quem disse que não queria fazer nada. 
Nem o boletim de ocorrência ela quis registrar; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (mídia fls. 3 - Apenso I), o acusado declarou que, no dia 
do ocorrido, no período da tarde, chegou à casa de seu pai, juntamente com sua filha e sobrinha. Em determinando momento, o interrogando ouviu uns gritos, 
ocasião em que se levantou da cadeira e foi em direção aos gritos. Quando o depoente viu, a Cristal (sua sobrinha) já estava correndo e o cachorro “quase 
pegando ela”. Neste momento, o interrogando gritou e correu para perto. Nessa dinâmica de gritar e correr para perto, a Cristal caiu, e o cachorro ficou bem 
próximo a ela, não sabendo dizer se foi em cima ou do lado dela. Na visão rápida do interrogando, o cachorro estava em cima dela. O interrogando, então, 
sacou a pistola e atirou para cima. O cachorro não correu. O interrogando se aproximou um pouco mais e efetuou um segundo disparo para o lado, no chão, 
e o cachorro correu, não sabendo dizer para onde. O interrogando “juntou” a Cristal e ficou procurando a Isis (sua filha), olhou para um lado e para o outro 
e não a viu, porque as duas estavam juntas. Ao lado da casa, há uma cancela, que estava aberta. A Cristal ia correndo em direção à cancela. Então, o inter-
rogando imaginou que Isis havia passado na cancela. Quando o interrogando chegou à cancela, sendo que nessa hora já tinha guardado a pistola, o cachorro 
avançou no interrogando, ocasião em que rapidamente pegou a pistola, e seu intuito não foi de atirar nele, e sim de bater. O interrogando crê que não deu o 
decocking na arma, por isso que o tiro saiu. Toda a dinâmica aconteceu na cancela, e quando o interrogando saiu foi surpreendido com o animal, então 
rapidamente pegou a arma, pois era o que tinha, e fez um movimento de lado para bater nele, momento em que saiu um disparo, atingindo o cachorro. O 
interrogando, então, guardou a pistola, e não viu mais o animal. O interrogando continuou procurando a Isis, ocasião em que seu pai lhe chamou informando 
que estava com ela. O interrogando foi para dentro de casa e pegou as duas meninas, não lembrando se elas estavam machucadas. Devido à situação, o 
interrogando ficou machucado no braço, porque o cachorro avançou e pegou no braço. Ao chegar à delegacia, viu que estava muito lotada. Falou com a 
atendente, tendo ela feito a triagem e repassado ao inspetor Afrânio, tendo contado a ele a dinâmica da situação. Não lembra o interrogando se foi a sua 
pessoa, ou se foi o IPC Afrânio, mas ficou decidido que seria melhor levar a dona do cachorro até a delegacia para que contasse a versão dela. Quando o 
interrogando estava saindo da delegacia, a composição estava chegando (PMs Gildo e Wellinson), cujos policiais falaram que ela não queria representar, 
que, inclusive, eles tinham um vídeo, no qual ela alegava que o animal era valente. O interrogando, então, convidou a dona do cachorro a ir até a delegacia, 
e, em nenhum momento a ameaçou nem mostrou arma. A arma do interrogando estava no banco do carro, na lateral, como é de praxe andar, e não tinha 
como ela visualizar. Assim, ela foi, a qual estava nervosa pelo fato de envolver disparo de arma de fogo. Para quem não é acostumado, é uma situação que 
causa nervosismo, e o interrogando acredita que ela estava nervosa por causa disso. Ao chegarem à delegacia, tanto o interrogando quanto a Sra. Aridam 
conversaram brevemente com o IPC Afrânio, o qual pediu para que o interrogando se retirasse da sala, pois queria conversar apenas com ela. Daí, o interro-
gando se retirou da sala e foi para a sala de espera. Em nenhum momento o interrogando viu que tinha criança, que tinha rede, que tinha morador, não viu 
nada. Foi só a situação/dinâmica do cachorro avançando, o interrogando pegando a arma e ocorrido o disparo. Em nenhum momento, o interrogando recolheu 
cápsulas. Não entrou na casa em nenhum momento. Nem no dia da perícia, o interrogando entrou. Ao ser indagado se ameaçou ou coagiu a Sra. Aridam a 
comparecer à delegacia, ou se invadiu a casa efetuando vários disparos perseguindo o animal, o interrogando negou tais versões; CONSIDERANDO que a 
Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 348/2022 (fls. 270/302), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Ex positis, opinam os 
componentes desta 1ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após análise perfunctória dos autos, e detida análise e por todas 
as provas produzidas, considerando os elementos de convicção que constam, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu, sugerimos a 
ABSOLVIÇÃO do processado, com o consequente ARQUIVAMENTO do feito, em razão da justificativa restar plenamente provada, em conformidade ao 
que dispõe o art. 179, da Lei Nº 9.826/1974 c/c os arts. 23, I, e 24 do CPB.”. O Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 16507/2022 (fls. 305), 
ratificou o entendimento da Comissão Processante, in verbis: “Vistos e analisados os autos, acolho o relatório às fls. 270/302, em razão do presente proce-
dimento ter sido desenvolvido regularmente, onde foi observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os aspectos formais”. No mesmo sentido foi a 
posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fls. 306), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls.270/302, ratificada 
pelo Orientador da CEPAD, fls. 305”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, nota-
damente a prova testemunhal (mídia fls. 3 - Apenso I), corrobora a versão dos fatos apresentada pelo acusado. No dia do ocorrido, uma guarnição da Polícia 
Militar, composta pelos PMs Gildo e Wellinson, foram acionados para atender a uma ocorrência, tendo esta sido acionada pelo PP Vicente. Os policiais 
conversaram com o PP Vicente, o qual relatou sua versão e em seguida se dirigiu até a delegacia, bem como com a Sra. Antônia de Aridam, a qual informou 
aos militares que “mais cedo ou mais tarde isso ia acontecer, porque o cachorro já tinha tentado morder outras pessoas”, inclusive fizeram um vídeo, no qual 
mostra ela relatando o acontecido, e que não tinha interesse de ir para a delegacia. Todas as testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório, 
possuindo total eficácia probatória, não havendo nenhuma irregularidade em suas oitivas, as quais, são dotadas de credibilidade. A Sra. Aridam, em uma 
rápida conversa com o PP Vicente, na delegacia, disse que ele havia informado que estava machucado, e ela informou ter visualizado alguns arranhões nele. 
Em depoimento prestado perante esta Comissão, a Sra. Antônia de Aridam informou que acordou sua sobrinha (Ana Cristina), a qual começou a chorar, pois 
o cachorro era dela e do filho da depoente. A Sra. Ana Cristina disse que, no momento em que estava deitada na rede, não acordou com o barulho dos tiros. 
A Sra. Ana Cristina disse que acordou com a sua tia gritando. O seu bebê em nenhum momento acordou com o barulho dos tiros. O bebê só veio acordar 
quando a depoente o pegou. No início do seu depoimento prestado perante a Comissão, a Sra. Ana Cristina disse que o PP Vicente atirou em “Rabito” no 
alpendre, primeiramente, e terminou de atirar debaixo da rede de seu filho. Depois, a depoente saiu correndo para fora de casa com seu filho. É de se estranhar. 
Como a Sra. Ana Cristina sabe dessa dinâmica se ela estava dormindo? Causa estranheza ainda que nem a Sra. Ana Cristina como o bebê não acordaram 
com o barulho do estampido do tiro efetuado próximo à rede onde estavam dormindo. Em um ambiente pequeno, um compartimento fechado, que é o caso 
da casa da Sra. Ana Cristina, é indiscutível que o som produzido pelo disparo de uma arma de fogo .40, é muito alto, isto é, sua intensidade sonora é bastante 
elevada. Um ponto de fundamental importância do ocorrido foi o momento em que o PP Vicente, ao ouvir uns gritos, se levantou da cadeira e foi em direção 
a eles (gritos), ocasião em que viu sua sobrinha Cristal correndo e o cachorro estava quase a pegando, tendo gritado e correu para perto. Nessa dinâmica de 
gritar e correr para perto, Cristal caiu, e o cachorro ficou bem próximo a ela. O PP Vicente sacou a pistola e efetuou um tiro para o alto, mas o cachorro não 
correu. Então, se aproximou um pouco mais e efetuou um segundo disparo para o lado, no chão, e o cachorro correu, não sabendo dizer para onde. O PP 
Vicente pegou sua sobrinha Cristal e ficou procurando sua filha, olhou para um lado e para o outro e não a viu, porque as duas estavam juntas. O PP Vicente 
saiu à procura de sua filha, e quando se aproximou da cancela, o cachorro avançou em sua pessoa, tendo rapidamente realizado o saque de sua pistola fazendo 
um movimento de bater no cão, e não de atirar, mas acabou disparando e atingindo o animal. Neste ínterim, o PP Vicente informou ter sido machucado pelo 
cão, tendo relatado isso à Sra. Letícia, a qual falou ter visto alguns arranhões nele. Não se deve desprezar/ignorar as explicações do PP Vicente, haja vista 
que o interrogatório é considerado meio de prova, assim como também constitui meio de defesa, encontra-se em consonância com as demais provas colhidas; 
CONSIDERANDO que o instituto do estado de necessidade caracteriza-se na situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa 

                            

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