DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº219 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
em trâmite na 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o militar foi devi-
damente citado (fls. 30/31) e apresentou defesa prévia às fls. 34/43, com indicação de 3 (três) testemunhas. Na oportunidade, a defesa suscitou além de outros
pleitos a instauração de incidente de insanidade mental; CONSIDERANDO que em relação às argumentações dispostas na defesa prévia, a Comissão
Processante exarou o despacho nº 16927/2021, às fls. 103/107, nos seguintes termos, in verbis: “[…] a defesa aponta que o aconselhado é dependente químico
de cocaína e álcool, sofrendo de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas CID F 19.2, depressão F33 pela CID – 10, com
desejo constante de suicídio, valendo-se para tal afirmação de documentação médica expedida pelo médico psiquiatra Marcos Clint Leal de Carvalho, CRM
13042, lotado na CAPS – SER IV, Rua Betel, 1826, Itaperi. Bem como acompanha cópia de exame toxicológico realizado no início do ano atestando a
dependência de cocaína e bebida alcoólica do aconselhado. Destacando a defesa que no histórico do SD PM 28.196 – Guilherme Teixeira de Almeida consta
de tentativa de suicídio e síndrome do pânico, a registro nas licenças médicas do militar. Requer a instauração de incidente de insanidade mental do aconse-
lhado para apuração da sua capacidade de autodeterminação, lucidez, tirocínio em agir, em seguida, a suspensão do presente Processo Administrativo de
Disciplinar. Na oportunidade, e por fim, a defesa requer abertura de prazo para apresentar quesitos a junta médica pericial. É a síntese. (…) Resta evidenciado
que a instrução do pedido de incidente será realizada mediante juntada de documentos, ficando a decisão sobre o deferimento ou indeferimento a cargo da
autoridade instauradora do processo regular, no caso o Sr. Controlador Geral de Disciplina. Assim sendo, visando colher elementos para instruir o feito e
subsidiar posterior decisão da autoridade instauradora, a defesa deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo de cinco dias: (…) No presente, em
respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, expõe os quesitos periciais a serem propostos pela Comissão Processante (…) […]”; CONSIDE-
RANDO que após prolatado o despacho acima (nº 16927/2021, às fls. 103/107), e a inserção de farta documentação referente à vida funcional do aconselhado
e sua condição de saúde, a defesa por meio de requerimento próprio instou a Trinca Processante a se pronunciar sobre o pedido de instauração de incidente
de insanidade mental (fls. 151/153), tendo a Comissão exarado o despacho nº 1998/2022 (fls. 154/156) visando esclarecer o arguido, e na sequência emitido
o despacho nº 7484/2022 (fls. 168/175), sugerindo ao Controlador Geral de Disciplina a instauração do referido incidente, nos seguintes termos, in verbis:
“[…] Deve-se atentar que a defesa, utilizando-se dos mesmos argumentos, teve o pedido de incidente de insanidade mental deferido pelo MM Juiz de Direito
da Auditoria Militar do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0039170-36.2020.8.06.0001, o qual reconheceu a existência de dúvidas quanto à integri-
dade psíquica do imputado decorrente de possível dependência de bebida inebriante e psicotrópicos. Portanto, tendo em vista a documentação acostada, em
especial o laudo de análise toxicológica detectando existência de cocaína no organismo do militar e considerando os demais documentos de acompanhamento
médico, assim como o deferimento do exame de insanidade mental em circunstâncias similares no âmbito do processo judicial, de forma que qualquer análise
quanto ao estado de alienação mental do paciente, seja por ocasião dos fatos ou no presente momento, somente poderá ser aferida com segurança por profis-
sionais habilitados em psiquiatria, a 10ª Comissão de Processos Regulares Militar se posiciona pela instauração do incidente de insanidade mental […]”;
CONSIDERANDO que desta feita, a Autoridade Controladora emitiu despacho deferindo a instauração do incidente de insanidade mental, entendendo haver
indícios de doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica
para aferição de sua sanidade mental, com o seguinte conteúdo (fls. 148/158), in verbis: “[…] 4. Outrossim, o referido pedido encontra fundamento legal no
art. 190, § 4º, IV da Lei nº 13.729/06, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e regulamentado no âmbito da Controladoria Geral de
Disciplina pela Instrução Normativa nº 02/2012, que dispõe sobre a instauração de incidente de insanidade mental em Processos Administrativos Disciplinares
de competência institucional da CGD; (…) Assim, DECIDO: 20.1. Deferir a Instauração do Incidente de Insanidade Mental (IIM) em favor do SD PM
GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA, M.F. nº 305.791-1-9, por haver indícios de doença mental incapacitante, determinando, como consequência, a
suspensão do processo cadastrado sob o SPU nº 200055043-0. 20.2. Atinente à salvaguarda dos interesses exclusivos do processado, resolvo nomear o
advogado Dr. Miguel Alexandrino da Silva Neto – OAB/CE nº 21.748, como Curador (endoprocessual) do aconselhado, o qual figura como seu defensor
legal (fls. 46). Daí decorre a obrigação de ser o patrono a ser intimado do dia e local da realização do exame, sendo necessário seu comparecimento, com
fulcro no art. 149 e seguintes do CPP e art. 2º, “caput” da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD. 20.3. Encaminhar os presentes autos à 10ª Comissão de
Processos Regulares Militar com acompanhamento da Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD para adotar as providências constantes do item
“17” deste despacho, empós enviar os autos apartados do Incidente de Insanidade Mental à Junta Médica Oficial (PEFOCE), a fim de adotar as medidas
necessárias, para que o acusado seja submetido a perícia, emitindo-se o laudo correspondente, em atendimento ao que dispõe o art. 2ª da Instrução Normativa
n° 02/2012, assim como para cientificar o defensor legal do inteiro teor deste despacho para as providências pertinentes. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO
que em razão da diligência realizada junto à PEFOCE, referente à perícia psiquiátrica no aconselhado, emitiu-se o laudo pericial nº 2023.0331703 (fls.
183/208-IIM). Nesse sentido, cabe ressaltar, parte de seu conteúdo, in verbis: “[…] 13 – CONCLUSÕES. Em face dos elementos analisados, os signatários
entendem que em decorrência de doença mental – Transtorno Bipolar (CID 10 – F31) e Transtorno Mental E Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas
Drogas – Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2, o periciado apresentava prejuízo total de suas capacidades de entendimento e de autodeterminação a
época dos fatos em apuração. 14 – RESPOSTA AOS QUESITOS. 14.1. Quesitos formulados pela Comissão: 1 – O aconselhado, ao tempo da infração,
08/01/2020, sofria de doença mental? Resposta: Sim. 2 – Em caso afirmativo, qual o CID da doença? Resposta: Transtorno Bipolar (CID 10 — F31) e
Transtorno Mental E Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas Drogas – Síndrome de Dependência CID 10 o F19.2. 3 – O aconselhado, ao tempo da
infração, 08/01/2020, sofria de dependência química de cocaína e álcool? Resposta: Sim. 4 – Em caso afirmativo, qual o CID da doença? Resposta: Transtorno
Mental E Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas Drogas CID 10 – Síndrome de Dependência (F19.2). 5 – O aconselhado apresentava alienação
mental decorrente da doença? Resposta: Sim. 6 – Ele apresentava desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Resposta: Não. 7 – Por força de doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o aconselhado era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter elicito do
fator? Resposta: Sim. 8 – Se era capaz de entender o caráter elicito do fato, o aconselhado estava, contudo, incapacitado de determinar-se de acordo corn
esse entendimento? Resposta: Prejudicado. 9. O aconselhado encontra-se, atualmente, acometido de doença mental? Qual CID? Resposta: Entende-se que o
periciado é portador de Transtorno Bipolar (CID 10 — F31) e Transtorno Mental E Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas Drogas – Síndrome de
Dependência (CID 10 — F19.2). 10 – Em caso afirmativo essa doença se manifestou ou em momento posterior ao tempo da infração? Resposta: Entende-se
que a doença é anterior a infração. 11 – O aconselhado apresenta atualmente alienação mental decorrente da doença? Resposta: Sim. 12 – 0 aconselhado
apresenta atualmente desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Resposta: Não. 13 – Caso esteja acometido de doença mental, ou apresente desen-
volvimento mental incompleto ou retardado, o aconselhado encontra-se inteiramente incapaz de entender o caráter elicito do fato? Resposta: Atualmente
apresenta psicopatologia que indica comprometimento da capacidade de entendimento. 14. 0 aconselhado encontra-se atualmente incapacitado para ser
processado e exercer seu direito de defesa? Resposta: Corn base no exame realizado, o periciado atualmente se encontra, do ponto de vista psiquiátrico,
incapacitado para exercer seu direito de defesa. (…); 18) Em razão de dependência, o periciando era inteiramente incapaz de entender o caráter elicito do
fato ou de determinar-se de acordo corn esse entendimento? Resposta: Os elementos analisados indicam que em decorrência de doença mental – Transtorno
Bipolar (CID 10 – F31) e Transtorno Mental E Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas Drogas – Síndrome de Dependência (CID 10 — F19.2), o
periciado apresentava prejuízo total de suas capacidades de entendimento e de autodeterminação a época dos fatos em apuracão. (…); 19) Em razão das
mesmas circunstancias referidas no quesito anterior, o reu possuía, ao tempo da ação), reduzida capacidade de entender o caráter elicito do fato ou de deter-
minar-se de acordo corn esse entendimento? Resposta: Os elementos analisados indicam que em decorrência de doença mental Transtorno Bipolar (CID 10
— F31) e Transtorno Mental E Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas Drogas – Síndrome de Dependência (CID 10 — F19.2), o periciado apresen-
tava prejuízo total de suas capacidades de entendimento e de autodeterminação a época dos fatos em apuracão. (…); 22) Através do laudo médico confec-
cionado pela (…) que se encontra em anexo pode se dizer que ´réu já sofria de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos desde 2014? Resposta: O
referido laudo, datado de 08/02/2022 indica o diagnóstico F32.3 pela CID 10 (Episódio depressivo com sintomas psicóticos). Há menção de tratamento
psiquiátrico desde 2014 (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que diante do aferido por meio do laudo pericial, a Comissão Processante emitiu o Relatório
nº 148/2023, às fls. 182/186. Na oportunidade, sugeriu, de acordo com o art. 4º, II, da Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD, o arquivamento dos autos em
razão do reconhecimento pericial da inimputabilidade do aconselhado, pontuando, in verbis: “[…] Nos autos apartados (preparatório do incidente de insani-
dade mental) foi juntado entre as fls. 183 a 208, cópia do laudo pericial nº 2023.0331703 que trata do corpo de delito em sanidade mental procedido no Núcleo
de Psiquiatria Forense da Perícia Forense do Ceará na pessoa do Soldado PM Guilherme Teixeira de Almeida, acusado neste PAD (…); 4. Do Laudo Pericial
Psiquiátrico: O laudo pericial nº 2023.0331703 com a natureza de corpo de delito em sanidade mental está presente entre as fls. 183 a 208 do preparatório
de incidente de insanidade mental, o qual foi confeccionado pela Dra. Ticiana Autran Cavalcante e pelo Dr. Márcio Magalhães Arruda Lira, ambos médicos
peritos legista. O laudo em questão foi estruturado da seguinte maneira: 1) preâmbulo; 2) individualização da perícia; 3) circunstâncias do exame pericial;
4) identificação; 5) elementos colhidos dos autos; 6) história do delito segundo o periciando e seus familiares; 7) história pessoal; 8) história psiquiátrica; 9)
história criminal; 10) exame do estado mental e exame físico; 11) documentos médicos e outros relacionados; 12) comentários médico-legais; 13) conclusões;
e 14) resposta aos quesitos. Nas conclusões, os médicos aferiram em laudo pericial o que segue: “em face dos elementos analisados, os signatários entendem
que em decorrência de doença mental – Transtorno Bipolar (CID 10 – F31) e Transtorno Mental E Comportamental Devido Ao Uso De Múltiplas Drogas
– Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2, o periciando apresentava prejuízo total de suas capacidades de entendimento e de autodeterminação à época
dos fatos em apuração”. (grifo nosso); Já avaliando as quesitações propostas pela trinca processante e as respectivas respostas, temos: 13 – Caso esteja
acometido de doença mental, ou apresente desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o aconselhado encontra-se inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato? Resposta: Atualmente apresenta psicopatologia que indica comprometimento da capacidade de entendimento. 14 – O aconselhado
encontra-se atualmente incapacitado para ser processado e exercer seu direito de defesa? Resposta: Com base no exame realizado, o periciado atualmente se
encontra, do ponto de vista psiquiátrico, incapacitado para exercer seu direito de defesa. Diante das conclusões do laudo pericial, das repostas às quesitações
e tendo por base o art. 4º, II, da IN nº 02/2012 – CGD, entende-se que o policial militar aconselhado era alienado mental quando da ação ou omissão e também
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