DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar 
outro. Configura-se quando houver dois ou mais bens jurídicos em perigo e um deles tiver que ser sacrificado ante a impossibilidade de se proteger ambos. 
Há uma colisão de bens juridicamente tutelados diante de uma situação de perigo. No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina 
é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora. A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilici-
tude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor ao bem 
jurídico sacrificado possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido ser de valor 
menor ou igual que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor 
maior que o bem sacrificado. Importante salientar que o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária. O conceito de estado de necessidade pode ser 
encontrado no art. 24 do CP e é sabido que as excludentes de ilicitude são causas que retiram o caráter antijurídico de uma conduta considerada até então 
como criminosa, ou no caso na esfera administrativa, faltosa. Assim, em determinadas circunstâncias nas quais o indivíduo pratica um fato tipificado em lei, 
não será considerado um criminoso/faltoso, pois estará acobertado por uma excludente de ilicitude. O próprio Código Penal Brasileiro já define o estado de 
necessidade, em seu artigo 23, como excludente de ilicitude, juntamente com a legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de 
direito. Na mesma toada, é a previsão do § 5º, do art. 179, da Lei Nº 9.826/1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 
Nota-se, portanto, que o estado de necessidade é uma dessas causas que possuem o cordão de tornar lícita uma conduta ilícita, o que a torna uma exceção à 
regra. Por isto, denominada de excludente, assim como as demais mencionadas no artigo supracitado; CONSIDERANDO que, com fulcro nos relatos colhidos, 
verifica-se dúvidas no tocante à dinâmica dos fatos havendo também a possibilidade do acusado ter agido em estado de necessidade, haja vista que há relatos 
informando que o “Rabito” (nome do cão) estava na iminência de atacar uma criança (Cristal), bem como o próprio PP Vicente (agente que matou o animal), 
para salvar a vida da criança e a própria, uma vez que o bem sacrificado é de valor inferior aos bens salvos. Assim, existindo dúzida razoável quanto a 
responsabilidade do acusado, a versão da defesa se afigura com força probatória suficiente para afastar uma sanção disciplinar. Destaca-se que não fora 
possível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica do ocorrido, as demais provas colhidas ensejam dúvida quanto a existência de uma injusta agressão 
apta a autorizar uma ação acobertada por uma excludente de antijuridicidade, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o 
qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, 
as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida 
de sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 21 da 
Lei Complementar nº 258/2021, de 26/11/2021. Ou seja, o estado de necessidade, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido 
para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma 
absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, isto é, fraqueia-se a possibilidade 
de instauração de novo do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento. Insta salientar que o 
PP Vicente não foi indiciado no Inquérito Policial Nº 455-64/2021, que gerou o Processo Nº 0050818-30.2021.8.06.0081, em trâmite na 1ª Vara da Comarca 
de Granja, com parecer ministerial de retorno à delegacia para novas diligências. Não obstante o trâmite na esfera judicial, é pacífico o entendimento de que 
os processos correm cada um a seu tempo e com os ritos característicos de cada esfera processual; CONSIDERANDO a ficha funcional do servidor acusado 
(fls. 118/124), verifica-se que tomou posse no cargo de Policial Penal no dia 16/01/2019, não constando o registro de elogio ou penalidade; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº348/2022, emitido pela Comissão Processante (fls. 270/303); b) Absolver o POLICIAL PENAL VICENTE LOPES DE LIMA - M.F. 
nº 431.039-2-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de 
forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do acusado e, por consequência, arquivar o presente PAD; c) Nos termos do Art. 30, caput, 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de nº 18728973-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 649/2019, publicada no DOE CE nº 218, de 18 de novembro de 2019, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM RAPHAEL HERBSON LIMA, 3º SGT PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO, CB PM 
RAFAEL BARBOSA MENDES e SD PM DAVID FERNANDES BARRETO, acusados, em tese, de em razão de uma prisão ocorrida no dia 31/05/2018, 
na cidade de Quixadá/CE, terem conduzido a pessoa detida a locais diversos, e o agredido, desrespeitando ainda, o seu direito de permanecer em silêncio, 
apresentando-o na Delegacia local para os procedimentos cabíveis muito tempo depois da sua captura. Consta ainda no raio apuratório que, consoante prova 
pericial/testemunhal, a materialização de lesão corporal no ofendido fora comprovada; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados supostamente 
ocorreram nos dias 31/05/2018 (em tese – abuso de autoridade, sob a égide da lei antiga); CONSIDERANDO que em relação aos eventos, não consta infor-
mação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos; CONSIDE-
RANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, aos delitos 
previstos na antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº 4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO, que 
a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no 
mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido 
no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto 
diploma legal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares 
mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 
28/08/2019); CONSIDERANDO que por fim, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. 
Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 
Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre 
os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM RAPHAEL HERBSON LIMA – M.F. nº 302.479-1-4, 
3º SGT PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO – M.F. nº 304.266-1-4, CB PM RAFAEL BARBOSA MENDES – M.F. nº 587.863-1-4 e SD PM DAVID 
FERNANDES BARRETO – M.F. nº 308.688-2-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da pres-
crição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado 
sob o SPU n° 200055043-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº. 629/2021, publicada no DOE CE Nº. 257, de 17 de novembro de 2021, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA, em razão de ter sido preso em flagrante delito 
(IP nº 323-04/2020) pelo cometimento dos crimes previstos nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 147, CPB). 
Fato ocorrido no dia 08/01/2020, bairro Castelão, nesta urbe. Consta ainda no raio apuratório, referência a ação penal nº 0201415-91.2020.8.06.0001, ora 

                            

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