DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
pena de perder a visão da área protegida, o controle de acesso ou que de alguma forma comprometa a segurança da unidade (…)”; CONSIDERANDO que 
ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 174/2023 (fls. 
170/176), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “(…) A Sindicância teve seu fundamento em face da prática, em tese, de violação de deveres descritas no 
Art. 6º, incisos I, X, XI, XII e XV, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos XIV, XX e XXI, todos da Lei Complementar nº. 
258/2021, na qual após a instrução probatória, ficou comprovado que o Policial Bruno Quintela Farias teria cometido as citadas transgressões, explico: 
A denúncia relata que o policial penal Bruno Quintela Farias estava escalado no posto da recepção das 22hs00 às 00h00, posto de extrema vigilância e controle 
de entrada e saída de pessoas, e que teria saído do posto, ficando no jardim fora da unidade fazendo uso de aparelho celular, descumprindo normas legais, 
contribuindo para fragilizar a segurança da unidade. Em relação aos vídeos de monitoramento da Unidade Prisional CETOC, as imagens são provas contun-
dentes de que o policial penal Bruno saiu do posto da recepção, e teria feito uso do aparelho celular no lado externo do posto, negligenciando a vistoria dos 
agentes plantonistas que adentravam na Unidade Prisional. (Fls.07). Inclusive, o próprio policial penal relatou em seu interrogatório que é comum fazer uso 
de celular no posto da recepção, bem como teria se afastado alguns metros do posto hora escalado, vejamos: O policial Bruno disse que o uso de celular na 
recepção não é proibido, uma vez que todos usam aparelhos celulares na recepção, pois se fosse proibido ninguém usaria, segundo as suas palavras. Além 
disso, o policial explicou que o local em que se encontrava (jardim), seria questão de oito passos para a entrada da recepção. (interrogatório PP Bruno Quin-
tela Farias). Diante dessas condutas, o policial não desempenhou as suas atribuições legais inerentes ao cargo com zelo e dedicação, bem como faltou com 
lealdade as normas constitucionais. Ademais, faltou respeito as normas emanadas por seus superiores hierárquicos no serviço público, bem como não cumpriu 
as regras que regem o Sistema penitenciário. Diante dos fatos narrados na denúncia, restou comprovado que o policial penal procedeu de forma desidiosa, 
eximindo-se de cumprir as suas funções. Em referência as alegações finais, a defesa sustenta que todos os agentes fazem o uso de aparelho celular na recepção, 
e que o Bruno teria usado em uma situação de excepcionalidade. Contudo, os vídeos demonstram que o policial penal teria usado o celular por um bom 
período de tempo, violando a Instrução Normativa SAP/CE Nº 03/2020, em seus artigos 95 e 96, que proíbem o uso de aparelhos celulares durante a perma-
nência na Unidade Prisional. Em relação ao Bruno ter negligenciado os procedimentos de segurança, uma vez que não acompanhou a fiscalização de vistoria, 
conduta obrigatória para os agentes que adentram na unidade, ficou demonstrado que procedeu de forma desidiosa, haja vista o risco de entrada de ilícitos 
na parte interna do presídio, colocando em risco a segurança da Unidade Prisional. Sobre o fato do agente Bruno ter se afastado do posto da recepção, e que 
em seu interrogatório ele alega que a noite a recepção perde toda a sua função social, não servindo para nada, tal narrativa não coaduna com a legislação 
penitenciária, uma vez que a Instrução Normativa SAP/CE Nº 03/2020, artigo 30, dispõem que o posto de serviço é o local determinado pela Direção ou 
autoridade competente, do qual o profissional não pode se afastar, sob o risco de perder a visão da área protegida. Pelo exposto, examinados os autos da 
presente Sindicância Administrativa, tendo como sindicado o Policial Penal Bruno Quintela Farias, M.F. Nº 431.014-5-5, e considerando que ficou compro-
vado que o servidor teria cometido violações de deveres, tendo em vista ter deixado de desempenhar as atribuições legais de seu cargo, deixando de observar 
as normas emanadas pelos seus superiores, não cumprindo as regras que regem o Sistema Penitenciário, bem como teria cometido transgressões disciplinares 
de segundo grau, procedendo de forma desidiosa, eximindo-se do cumprimento de suas funções, afigura-se adequado a sugestão da aplicação da suspensão, 
sanção disciplinar prevista no Art. 12, inciso II da Lei Complementar nº 258/2021.(…)” (grifou-se); CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 180, 
a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “(…) 4. Analisados os autos, verifica-se 
que foram cumpridas as formalidades legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa; 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado 
pela sindicante, fls. 170/176, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls. 179, em razão da prática de faltas disciplinares previstas no art. 6º, I, X, XI, XII e 
XV e art. 9º, XIV, XX e XXI da Lei Complementar n.º 258/2021, cuja pena correspondente é a de suspensão (…)”; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº174/2023 (fls. 170/176) e, por consequência: b) Punir com 90 (noventa) dias de 
Suspensão, o sindicado PP BRUNO QUINTELA DE FARIAS – M.F. nº 431.014-5-5, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, pelo descum-
primento dos deveres previstos no Art. 6º, incisos I, X, XI, XII e XV, bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 9º, incisos XIV, 
XX e XXI, todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente 
da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% 
(cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o 
interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da conduta transgressiva 
praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto 
no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº948/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº2103750564, dando conta 
que o TEN-CEL BM ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO – MF:110.520-1-0, é acusado de, no dia 23/04/2021, durante atendimento no posto do 
Detran, localizado no Shopping Iguatemi, nesta capital, haver praticado conduta agressiva e desrespeitosa contra a Sra. Maria do Socorro da Silva Morais, 
conforme consta em Manifestação n°5722624, registrada no Portal Ceará Transparente pela suposta vítima retromencionada; CONSIDERANDO que se 
têm como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que a documentação protocolada nestes autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o fato, ora em apuração, prima facie, fere os valores militares fundamentais, determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, 
II, IV, VII e IX, violam os deveres militares incursos no art. 8º, II e XVIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, §2°, III, 
e art. 13, § 1º, XXX, tudo da Lei nº13.407/03. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para 
apurar as condutas atribuídas ao TEN-CEL BM ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO – MF:110.520-1-0; II) DESIGNAR o Cel PM RR 
SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, MF:100.353-1-7, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, de acordo com as PORTARIAS CGD N°113/2022 
e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022, para instruir o feito; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou seu(s) defensor(es) que 
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº953/2023 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I 
e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar 
para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, por meio da Portaria CGD nº 945/2023, publicada no 
Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 11 de novembro de 2023, conforme SISPROC nº 2308908658; CONSIDERANDO a necessidade de incluir no raio 
apuratório, informações complementares trazidas pela Coordenadoria de Inteligência desta Controladoria Geral de Disciplina, por meio da Comunicação 
Interna nº 668/2023, noticiando a prisão em flagrante, no dia 11 de novembro de 2023, do DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares; CONSIDERANDO que a 
mencionada comunicação interna informa que o DPC Paulo Hernesto foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora 
alterada, em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa, sendo solto após arbitramento de fiança pela autoridade policial, nos autos do inquérito 

                            

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