DOE 23/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº219  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023
é à época do processo, devendo o feito ser concluído com a proposta de arquivamento. 5. Da Fundamentação: O ponto crucial a ser analisado refere-se a 
imputabilidade. Nesta lógica, em direito, a imputabilidade penal é a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender 
o que está fazendo e de poder determinar-se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida. De igual modo, no campo administrativo 
disciplinar, deve haver a imputabilidade neste aspecto, ou seja, a imputabilidade disciplinar decorre da capacidade do policial militar que praticou certa 
conduta definida como infração disciplinar, de entender o que está fazendo e de poder determinar-se, de acordo com esse entendimento, podendo ou não ser 
legalmente punido. Pois bem, a luz do art. 73 da Lei nº 13.407/2003, temos que se aplica a referida Lei subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código 
Processo Penal Militar, Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. De início devemos relembrar o disposto no art. 48 do Código Penal Militar 
a saber: CPM – Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969. Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender 
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou 
retardado. Nesta senda, agora apreciando o disposto no art. 160 do Código de Processo Penal Militar temos: CPM – Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969. 
Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que 
concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança corres-
pondente. Prosseguindo a fundamentação, destaque-se o conteúdo da Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD, de 04.05.2012, que versa sobre a instauração 
de incidente de insanidade mental em processos administrativos disciplinares de competência institucional da CGD. Lá no seu art. 4º, é ensinado sobre como 
a Comissão deve proceder ao receber o laudo pericial, e no caso em comento, o objeto de análise reside no inciso II do mencionado dispositivo, senão vejamos: 
Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD. Art. 4º. A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá: II – Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental 
do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento. Isto posto, face a 
norma indicar objetivamente a medida deverá ser adotada pela Comissão, e tendo por base o laudo pericial já sabido, o desiderato da sugestão prende-se a 
proposição de arquivamento deste feito apuratório. 6. Da Conclusão: Com base no art. 4º, II, da Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD, entende-se que: “Se 
a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também a época do processo: relatar à Autoridade instauradora 
com proposta de arquivamento”. Diante do que restou constatado no exame pericial psiquiátrico, esta Comissão entende que o militar processado se encontra 
acometido por doença caracterizadora de alienação mental, não estando preservada a capacidade de entendimento e autodeterminação, motivo pelo qual 
emitimos a sugestão de ARQUIVAMENTO, conforme dicção do dispositivo supramencionado. Outrossim, sugerimos ainda que o aconselhado permaneça 
sob os efeitos da cautelar prevista no art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003, ou seja, submetido ao afastamento funcional, até deliberação superior. (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 
13553/2023 (fls. 188/189), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou 
atendida. 4. Registre-se que a fundamentação para arquivamento foi o art. 4º, II, da Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD, ipsis litteris: Art.4º. A Comissão 
ao receber o Laudo Pericial deverá: III. Se a Junta Médica Oficial atestar que o servidor era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à 
época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar, pelo limite máximo 
do prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal. 5. Por todo o exposto, ratifico o entendimento 
da comissão processante, que é no sentido de que o procedimento seja ARQUIVADO com base no resultado pericial de alienação mental do ACUSADO. 
[…]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 13713/2023 (fls. 190/191): “[…] 3. Por meio do 
Despacho nº 13553 (fls. 188/189), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou 
atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 181/186), no sentido de que o procedimento seja 
ARQUIVADO com base no resultado pericial de alienação mental do ACUSADO; 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contradi-
tório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo 
que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação 
superior com assessoramento jurídico […]”; CONSIDERANDO que o aconselhado, apresentava doença mental – transtorno bipolar (CID 10 – F31) e trans-
torno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas – síndrome de dependência (CID 10 – F19.2), denotando alienação mental decorrente da 
doença, sendo considerado ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, e atualmente apresenta psicopatologia que indica 
comprometimento da capacidade de entendimento, inclusive do ponto de vista psiquiátrico se encontra incapacitado para exercer seu direito de defesa; 
CONSIDERANDO que, na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo 
que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo 
com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (grifou-se); CONSIDERANDO que, fazendo-se 
um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também aqui, no âmbito disciplinar, 
afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que, em atenção ao disposto no Art. 5º, inc. III, da 
Instrução Normativa CGD nº 02/2012, a instituição de origem do militar deve ser oficiada para averiguar se ao militar acusado neste procedimento devem 
ser impostas a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos arts. 188 e 195 da Lei nº 13.729/06; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o relatório às fls. 181/186, e Absolver o policial 
militar SD PM GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA – M.F. 305.791-1-9, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade 
das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em 
face do aludido militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); e) Oficiar ao 
Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as 
consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 e 20 
da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 220932842-4, instaurado 
por intermédio da Portaria CGD nº 579/2022, publicada no D.O.E. CE nº 254, de 21 de dezembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
policial penal PP Bruno Quintela Farias, tendo em vista as informações constantes no ofício GAB/SAP nº 5854/2022, solicitando apuração acerca de desídia 
funcional, abandono de posto e uso de aparelho celular no posto de serviço, imputadas, em tese, ao mencionado Policial Penal, fato ocorrido no dia 17/09/2022, 
no Centro de Triagem e Observação Criminológica. De acordo com a Portaria Instauradora, o processado estava no plantão do dia 17/09/2022, escalado no 
posto da recepção das 22hs00 às 00h00, posto de extrema vigilância e controle de entrada e saída de pessoas, e que teria abandonado o posto, local de entrada 
e saída de policial sem passar pelo procedimento de vistoria, ficando no jardim fora da unidade fazendo uso de aparelho celular, descumprindo normas legais 
e vigentes, contribuindo para fragilizar a segurança da unidade; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cienti-
ficado das acusações (fl. 38), apresentou defesa prévia (fls. 40/45), foi interrogado (fl. 155) e acostou alegações finais às fls. 158/163. A Autoridade Sindicante 
inquiriu as seguintes testemunhas: PP Francisco Arrais da Costa (fl. 141) e PP Daniel de Freitas Bezerra e Silva (fl. 148); CONSIDERANDO que à fl. 05, 
consta cópia do Ofício nº 435/2022, subscrito pelo diretor da UP. TOC, informando a prática de abandono de serviço por parte do processado PP Bruno 
Quintela Farias, fato ocorrido no plantão do dia 17/09/2022, por volta das 22h00min; CONSIDERANDO que à fl. 07, consta mídia (DVD) com as imagens 
capturadas na recepção do Centro de Triagem e Observação Criminológica, no dia 17/09/2022, onde é possível visualizar que, por volta das 22h00min, o 
servidor ora processado deixa o posto da recepção e senta-se em uma cadeira do lado externo do posto, tendo feito uso do aparelho celular por vários minutos. 
Destaque-se que o servidor permanece na área externa por aproximadamente 20 (vinte) minutos, tempo em que a sala de recepção fica sem vigilância. 
Ademais, fica claro nas imagens que vários policiais penais transitam pela recepção, sendo que em nenhum momento foram realizados os procedimentos de 
vistoria, uma vez que o referido posto é de extrema vigilância; CONSIDERANDO que à fl. 142, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente 
sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 03/2020 – SAP, cujo Art. 8º 
determina, in verbis: “Art. 8º Ao Agente Penitenciário, compete: (…) X – garantir a ordem, a disciplina e a segurança das Unidades Prisionais (…) XXXII 
– não abandonar ou se ausentar do posto de serviço em que esteja escalado sem prévia autorização de seu superior imediato, nem se manter desatento ou 
displicente quando o estiver ocupando, configurando desídia essas últimas condutas (…)”; CONSIDERANDO que, consoante o Art. 30 do supracitado 
diploma normativo, Posto de Serviço “(…) é o local, determinado pela direção ou autoridade competente, do qual o profissional não pode se afastar, sob 

                            

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