DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 222-B
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112300001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 6
.................................... Esta edição é composta de 9 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.728, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Confere ao Município de Arapongas, no Estado do
Paraná, o título de Capital Moveleira Nacional.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Arapongas, no Estado do Paraná, o título
de Capital Moveleira Nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
LEI Nº 14.729, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018,
e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a
participação popular no processo de implantação de
infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas,
bem como para determinar a compatibilização do
Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do
perímetro urbano.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na
avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com
recursos públicos." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção
do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a
realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos
técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções
viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos
programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR)
Art. 2º O art. 42-B da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 42-B. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de
veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.730, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Denomina
Rodovia
Bernardo Sayão
trechos
das
rodovias BR-153, BR-226, BR-010 e BR-316.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominadas Rodovia Bernardo Sayão a BR-153 no trecho de
Anápolis (GO) a Wanderlândia (TO), a BR-226 no trecho de Wanderlândia (TO) a Estreito
(MA), a BR-010 no trecho de Estreito (MA) ao entroncamento com a BR-316 em Santa Maria
do Pará (PA) e a BR-316 no trecho do entroncamento com a BR-010 a Belém (PA).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.731, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre
Alergia Alimentar.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Alergia
Alimentar, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.732, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara Patrono do Agricultor Familiar Brasileiro o
Frei Egídio Maria Moscini.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Patrono do Agricultor Familiar Brasileiro o Frei Egídio
Maria Moscini.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
LEI Nº 14.733, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede o título de Capital Nacional da Pesca ao
Município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o título de Capital Nacional da Pesca ao Município de
Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
André Carlos Alves de Paula Filho
LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para
determinar que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios forneçam recursos financeiros a fim de
possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de
Alimentação
Escolar (CAE)
e aprovem
normas
complementares para execução do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (Pnae).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 17. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que
possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
.....................................................................................................................................
XI - (VETADO)." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - (VETADO).
................................................................................................................." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis,
dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento
e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de
classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são
instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça
criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no
âmbito da investigação criminal.
Parágrafo único. A função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em
condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados
a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional.
Art. 2º As polícias civis são integrantes operacionais do Sistema Único de
Segurança Pública (Susp) e compõem o sistema de governança da política de segurança
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de
cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer,
observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:
I - estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;
II - requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;
III - atribuições funcionais de cada cargo;
IV - direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;
V - Código de Ética e Disciplina; e
VI - diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único. Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as
matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência
legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos
§§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Princípios Institucionais Básicos
Art. 4º São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia
civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:
I - proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da
investigação criminal;
II - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e
à salvaguarda da intimidade das pessoas;
III - hierarquia e disciplina;
IV - participação e interação comunitária;

                            

Fechar