REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 222-B Brasília - DF, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5 Presidência da República .......................................................................................................... 6 .................................... Esta edição é composta de 9 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.728, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Confere ao Município de Arapongas, no Estado do Paraná, o título de Capital Moveleira Nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Arapongas, no Estado do Paraná, o título de Capital Moveleira Nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva LEI Nº 14.729, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ Parágrafo único. .................................................................................................. ....................................................................................................................................... VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos." (NR) "Art. 5º .............................................................................................................. § 1º ................................................................................................................... § 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR) Art. 2º O art. 42-B da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 42-B. ......................................................................................................... .................................................................................................................................... VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 14.730, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Denomina Rodovia Bernardo Sayão trechos das rodovias BR-153, BR-226, BR-010 e BR-316. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam denominadas Rodovia Bernardo Sayão a BR-153 no trecho de Anápolis (GO) a Wanderlândia (TO), a BR-226 no trecho de Wanderlândia (TO) a Estreito (MA), a BR-010 no trecho de Estreito (MA) ao entroncamento com a BR-316 em Santa Maria do Pará (PA) e a BR-316 no trecho do entroncamento com a BR-010 a Belém (PA). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 14.731, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Alergia Alimentar. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Alergia Alimentar, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.732, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara Patrono do Agricultor Familiar Brasileiro o Frei Egídio Maria Moscini. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado Patrono do Agricultor Familiar Brasileiro o Frei Egídio Maria Moscini. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira LEI Nº 14.733, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede o título de Capital Nacional da Pesca ao Município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido o título de Capital Nacional da Pesca ao Município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa André Carlos Alves de Paula Filho LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; ..................................................................................................................................... XI - (VETADO)." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - (VETADO). ................................................................................................................." (NR) Art. 2º (VETADO). Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal. Parágrafo único. A função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional. Art. 2º As polícias civis são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e compõem o sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 3º A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre: I - estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades; II - requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões; III - atribuições funcionais de cada cargo; IV - direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações; V - Código de Ética e Disciplina; e VI - diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária. Parágrafo único. Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS Seção I Dos Princípios Institucionais Básicos Art. 4º São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos: I - proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal; II - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; III - hierarquia e disciplina; IV - participação e interação comunitária;Fechar