DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 122 
 
Dispõe sobre a exoneração de servidor público em razão de 
aposentadoria voluntária. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando que; 
1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta 
e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito 
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) A informação de que Francisco Edison Miguel, auxiliar de 
serviços gerais, estaria aposentado voluntariamente, conforme 
ofício da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; 
3) o que há disposto no art. 33, da Lei Orgânica do Município de 
Massapê; 
4) o que há disposto no art. 34, IV, c/c o art. 184 e segs, todos da Lei 
Municipal nº 393/1998; 
5) o reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o 
servidor que, voluntariamente, requesta sua aposentadoria perante o 
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal 
responsável pela gestão do RGPS, automaticamente, requer, também, 
o seu desligamento do serviço público, haja vista ser o cargo exercido 
no Município sua única ocupação, portanto, inexistindo qualquer 
nulidade em ato administrativo de exoneração, sem prévio processo 
administrativo, posto ser incontroverso que o servidor já encerra seu 
vínculo com a municipalidade ao requerer e ter deferida sua 
aposentadoria. 
6) concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a 
sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não 
sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue 
trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de 
um mesmo cargo público. 
Resolve: 
Art. 1º. Exonerar, a partir do dia 31 de outubro de 2023, o servidor 
Francisco Edison Miguel, auxiliar de serviços gerais, atualmente 
lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, por 
força da concessão de aposentadoria voluntária. 
Art. 2º. Fica declarada a vacância do cargo provido pelo servidor 
exonerado no artigo anterior, caso criado por lei e de provimento 
efetivo. 
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se. 
Dada e passada no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e 
dois (2023). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:26938C3E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
PORTARIA Nº 920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO DE MAURITI, no uso de 
suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, Considerando artigos 
169, 171 e seguintes, da Lei Municipal nº 518/2003; 
Considerando a informação da Secretaria de Assistência Social do 
Município, via ofício nº 2023.08.14.2/SMAS, para apurar a ocorrência 
de possível irregularidade no serviço público; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Instaurar Sindicância, na forma dos Artigos 169 e 171, da Lei 
nº 518 de 2003, para apurar possível irregularidade no serviço 
público. 
Art. 2º - Nomear os servidores públicos municipais abaixo 
relacionados para conduzir a Sindicância, cabendo a presidência ao 
primeiro nominado; 
  
Nome 
Secretaria 
CPF Nº 
HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA 
SAÚDE 
611.300.773-14 
MAGELBA MARIA MARTINS LEITE 
EDUCAÇÃO 
214.725.643-91 
RODRIGO MARCELINO ANDRADE 
ASSISTENCIA SOCIAL 
069.974.763-50 
  
Art. 3º - Para cumprimento do disposto, a comissão terá acesso a toda 
documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá 
colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender 
pertinentes. 
Art. 4º - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da 
publicação deste ato, para concluir a apuração dos fatos, podendo esse 
prazo ser prorrogado, por igual período, dando ciência à 
Administração Superior, na dicção do parágrafo único do art. 172, da 
Lei Municipal nº 518/2003. 
  
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
JOÃO PAULO FURTADO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:5A99EC75 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO CME N. º 001/2023 
 
RESOLUÇÃO CME N. º 001/2023 
  
Dispõe 
sobre 
normas 
complementares 
e 
procedimentos para a implantação e desenvolvimento 
das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à 
Educação das Relações Étnico-Raciais e ao ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no 
âmbito das unidades de Ensino do Sistema Municipal 
de Educação de Mauriti e dá outras providências. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI - 
CME, no uso de suas atribuições legais, Lei Municipal n.º 526/2004, 
reestruturado pela Lei Municipal n.º 1.144/2023, alterado pela Lei 
Municipal nº 1.816/2023 de 29 de setembro de 2023 que cria o 
Sistema Municipal da Educação. O CME, exerce um papel de 
articulação e mediação das demandas educacionais junto aos gestores 
municipais e desempenha função normativa, consultiva, mobilizadora, 
articuladora e fiscalizadora. e com fundamento no art. 211 da 
Constituição Federal (CF), nos artigos 8º e 11, inciso III e IV, da Lei 
Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN (Lei n.º 
9.394/1996) e 
  
CONSIDERANDO: 
  
Constituição Federal de 1988, Art. 215, §1º, estabelecendo que o 
Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e 
Afro-Brasileira, e das de outros grupos participantes do processo 
civilizatório nacional; 
  
Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que passa a vigorar 
acrescida dos seguintes artigos: 26-A; 
  
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, 
oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e 
Cultura Afro-Brasileira. 
(Incluído pela Lei n.º 10.639, de 9.1.2003) 
  
Lei n.º 10.639/03 - Plano Nacional de Implementação das Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e 
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; 
  
ALei n.º 11.645/08altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
modificada pela Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que 
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no 

                            

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