Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 122 Dispõe sobre a exoneração de servidor público em razão de aposentadoria voluntária. A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando que; 1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2) A informação de que Francisco Edison Miguel, auxiliar de serviços gerais, estaria aposentado voluntariamente, conforme ofício da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; 3) o que há disposto no art. 33, da Lei Orgânica do Município de Massapê; 4) o que há disposto no art. 34, IV, c/c o art. 184 e segs, todos da Lei Municipal nº 393/1998; 5) o reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor que, voluntariamente, requesta sua aposentadoria perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal responsável pela gestão do RGPS, automaticamente, requer, também, o seu desligamento do serviço público, haja vista ser o cargo exercido no Município sua única ocupação, portanto, inexistindo qualquer nulidade em ato administrativo de exoneração, sem prévio processo administrativo, posto ser incontroverso que o servidor já encerra seu vínculo com a municipalidade ao requerer e ter deferida sua aposentadoria. 6) concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público. Resolve: Art. 1º. Exonerar, a partir do dia 31 de outubro de 2023, o servidor Francisco Edison Miguel, auxiliar de serviços gerais, atualmente lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, por força da concessão de aposentadoria voluntária. Art. 2º. Fica declarada a vacância do cargo provido pelo servidor exonerado no artigo anterior, caso criado por lei e de provimento efetivo. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se. Dada e passada no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e dois (2023). ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:26938C3E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO DE MAURITI, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, Considerando artigos 169, 171 e seguintes, da Lei Municipal nº 518/2003; Considerando a informação da Secretaria de Assistência Social do Município, via ofício nº 2023.08.14.2/SMAS, para apurar a ocorrência de possível irregularidade no serviço público; RESOLVE: Art. 1º - Instaurar Sindicância, na forma dos Artigos 169 e 171, da Lei nº 518 de 2003, para apurar possível irregularidade no serviço público. Art. 2º - Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados para conduzir a Sindicância, cabendo a presidência ao primeiro nominado; Nome Secretaria CPF Nº HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA SAÚDE 611.300.773-14 MAGELBA MARIA MARTINS LEITE EDUCAÇÃO 214.725.643-91 RODRIGO MARCELINO ANDRADE ASSISTENCIA SOCIAL 069.974.763-50 Art. 3º - Para cumprimento do disposto, a comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes. Art. 4º - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste ato, para concluir a apuração dos fatos, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, dando ciência à Administração Superior, na dicção do parágrafo único do art. 172, da Lei Municipal nº 518/2003. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:5A99EC75 GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO CME N. º 001/2023 RESOLUÇÃO CME N. º 001/2023 Dispõe sobre normas complementares e procedimentos para a implantação e desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no âmbito das unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação de Mauriti e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI - CME, no uso de suas atribuições legais, Lei Municipal n.º 526/2004, reestruturado pela Lei Municipal n.º 1.144/2023, alterado pela Lei Municipal nº 1.816/2023 de 29 de setembro de 2023 que cria o Sistema Municipal da Educação. O CME, exerce um papel de articulação e mediação das demandas educacionais junto aos gestores municipais e desempenha função normativa, consultiva, mobilizadora, articuladora e fiscalizadora. e com fundamento no art. 211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 8º e 11, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN (Lei n.º 9.394/1996) e CONSIDERANDO: Constituição Federal de 1988, Art. 215, §1º, estabelecendo que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e Afro-Brasileira, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional; Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 26-A; Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. (Incluído pela Lei n.º 10.639, de 9.1.2003) Lei n.º 10.639/03 - Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; ALei n.º 11.645/08altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir noFechar