DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 122
Dispõe sobre a exoneração de servidor público em razão de
aposentadoria voluntária.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais,
considerando que;
1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta
e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) A informação de que Francisco Edison Miguel, auxiliar de
serviços gerais, estaria aposentado voluntariamente, conforme
ofício da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
3) o que há disposto no art. 33, da Lei Orgânica do Município de
Massapê;
4) o que há disposto no art. 34, IV, c/c o art. 184 e segs, todos da Lei
Municipal nº 393/1998;
5) o reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o
servidor que, voluntariamente, requesta sua aposentadoria perante o
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal
responsável pela gestão do RGPS, automaticamente, requer, também,
o seu desligamento do serviço público, haja vista ser o cargo exercido
no Município sua única ocupação, portanto, inexistindo qualquer
nulidade em ato administrativo de exoneração, sem prévio processo
administrativo, posto ser incontroverso que o servidor já encerra seu
vínculo com a municipalidade ao requerer e ter deferida sua
aposentadoria.
6) concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a
sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não
sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue
trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de
um mesmo cargo público.
Resolve:
Art. 1º. Exonerar, a partir do dia 31 de outubro de 2023, o servidor
Francisco Edison Miguel, auxiliar de serviços gerais, atualmente
lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, por
força da concessão de aposentadoria voluntária.
Art. 2º. Fica declarada a vacância do cargo provido pelo servidor
exonerado no artigo anterior, caso criado por lei e de provimento
efetivo.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se.
Dada e passada no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e
dois (2023).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:26938C3E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
PORTARIA Nº 920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO DE MAURITI, no uso de
suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, Considerando artigos
169, 171 e seguintes, da Lei Municipal nº 518/2003;
Considerando a informação da Secretaria de Assistência Social do
Município, via ofício nº 2023.08.14.2/SMAS, para apurar a ocorrência
de possível irregularidade no serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Sindicância, na forma dos Artigos 169 e 171, da Lei
nº 518 de 2003, para apurar possível irregularidade no serviço
público.
Art. 2º - Nomear os servidores públicos municipais abaixo
relacionados para conduzir a Sindicância, cabendo a presidência ao
primeiro nominado;
Nome
Secretaria
CPF Nº
HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA
SAÚDE
611.300.773-14
MAGELBA MARIA MARTINS LEITE
EDUCAÇÃO
214.725.643-91
RODRIGO MARCELINO ANDRADE
ASSISTENCIA SOCIAL
069.974.763-50
Art. 3º - Para cumprimento do disposto, a comissão terá acesso a toda
documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá
colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender
pertinentes.
Art. 4º - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação deste ato, para concluir a apuração dos fatos, podendo esse
prazo ser prorrogado, por igual período, dando ciência à
Administração Superior, na dicção do parágrafo único do art. 172, da
Lei Municipal nº 518/2003.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:5A99EC75
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO CME N. º 001/2023
RESOLUÇÃO CME N. º 001/2023
Dispõe
sobre
normas
complementares
e
procedimentos para a implantação e desenvolvimento
das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à
Educação das Relações Étnico-Raciais e ao ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, no
âmbito das unidades de Ensino do Sistema Municipal
de Educação de Mauriti e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI -
CME, no uso de suas atribuições legais, Lei Municipal n.º 526/2004,
reestruturado pela Lei Municipal n.º 1.144/2023, alterado pela Lei
Municipal nº 1.816/2023 de 29 de setembro de 2023 que cria o
Sistema Municipal da Educação. O CME, exerce um papel de
articulação e mediação das demandas educacionais junto aos gestores
municipais e desempenha função normativa, consultiva, mobilizadora,
articuladora e fiscalizadora. e com fundamento no art. 211 da
Constituição Federal (CF), nos artigos 8º e 11, inciso III e IV, da Lei
Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN (Lei n.º
9.394/1996) e
CONSIDERANDO:
Constituição Federal de 1988, Art. 215, §1º, estabelecendo que o
Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
Afro-Brasileira, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional;
Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos: 26-A;
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e
Cultura Afro-Brasileira.
(Incluído pela Lei n.º 10.639, de 9.1.2003)
Lei n.º 10.639/03 - Plano Nacional de Implementação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
ALei n.º 11.645/08altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
modificada pela Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no
Fechar