DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática
“História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;
Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 - Institui o Estatuto da
Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778,
de 24 de novembro de 2003;
RESOLUÇÃO CEE N.º 416/2006 Regulamenta o Ensino da História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana e dá outras providências;
As atribuições do Conselho Municipal de Educação - CME de avaliar
a observância da legislação, sua instituição e homologação por meio
da emissão da presente resolução.
Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de junho de 2004- Institui Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Parecer CNE/CEB n.º 2/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007-
Parecer quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
Parecer CNE/CEB n.º 14/2015, aprovado em 11 de novembro de
2015- Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das
culturas dos povos indígenas na Educação Básica, em decorrência da
Lei n.º 11.645/2008.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena a serem ministradas nas instituições de ensino
público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de
Mauriti.
Parágrafo único: As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste
artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e
conscientes no seio da sociedade multicultural pluriétnica do Brasil,
buscando relações étnicos sociais positivas rumo a construção de uma
nação democrática.
Art. 2º - A Educação das Relações Étnicos-Raciais e o ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena terão como objetivo
possibilitar o reconhecimento de pessoas negras e indígenas na cultura
brasileira, a partir de seu próprio ponto de vista, promover o
conhecimento da população brasileira sobre a história do Brasil com a
visão de mundo da população negra e indígena, promovendo o
desenvolvimento de valores quanto a pluralidade étnico-raciais,
tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos
comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e
valorização de identidade das raízes africanas, afrodescentes
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da
consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que
impliquem desrespeito e descriminação;
Art. 3º - Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena devem fazer parte da Arquitetura Curricular,
parte diversificada do Ensino Fundamental I e II e de forma
interdisciplinar na Educação Infantil e na Educação de Jovens e
Adultos, de modo que abranja todos os níveis e modalidades de
ensino, por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores a
serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus professores,
com o apoio e supervisão da coordenação pedagógica e da respectiva
mantenedora;
Art. 4º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades
de ensino deverão incluir a educação das relações ético-raciais,
adequando seu currículo ao ensino de história e cultura afro-brasileira
e indígena, conforme parecer CNE/CP n.º 03/2004 e a regulamentação
deste conselho de educação, assim como os conteúdos propostos na
Lei n.º 11.645/08;
Art. 5º - Os planos anuais de estudos deverão contemplar a
organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos
uma educação compatível com uma sociedade democrática,
multicultural e pluriétnica;
Parágrafo único: Os órgãos gestores do Sistema Municipal de
Educação deverão estabelecer canais de comunicação e interação com
as entidades dos movimentos e grupos sociais e culturais negros e
indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiro e indígenas, e
instituições formadoras de professores, para buscar subsídios e trocar
experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos
e projetos de aprendizagem;
Art. 6º - A educação das relações étnicos-raciais deverá contemplar as
temáticas:
I - Estudo da história da África e dos africanos;
II - A luta dos negros e dos povos indígenas;
III - O negro e o índio na formação da sociedade nacional, regatando
suas contribuições, nas áreas sociais, econômica, política e cultural;
IV - A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas.
§1º - O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar
constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história,
a cultura, a identidade, e as contribuições dos povos afrodescendentes
e indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da
Nação Brasileira.
§2º - Os conteúdos programáticos devem ser fundamentados em
dimensões históricas, sociais, antropológicas, referente à realidade
brasileira, com vistas a combater o racismo e as discriminações que
atingem os povos africanos e indígenas.
§3º - A abordagem temática deve visar à formação de atitudes,
posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu
pertencimento étnico-racial, como descendentes de africanos, de
povos indígenas, de europeus, de asiáticos, nas bases de fundação de
uma nação democrática e plural, em que todos, igualmente tenham
direitos garantidos e sua identidade valorizada.
Art. 7º - Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações:
I - Garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo
documental referente a legislação educacional específica, material
bibliográfico e didático necessário;
II - Oferecer formação continuada para os professores(as) da educação
básica, com vistas a efetivação da prática pedagógicas, cujo foco seja
Educação das Relações Étnico-Raciais e o Estudo da História e
Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena;
III - Incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por
valores e visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros e
indígenas, para ampliação e fortalecimento de bases teóricas e
metodológicas para a educação;
IV - Oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras,
seminários, eventos, amostra e feiras pedagógicas, exposições dentro
da temática “Diversidade étnica e cultural” para valorização e
respeitos de todos(as).
V - Incluir o dia 25 de março no calendário letivo como feriado
municipal, em conformidade com a Carta Magna do Estado do Ceará
de 06 de dezembro de 2011.
VI - Incluir no calendário letivo os dias 19 de abril e 20 de novembro,
respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional
da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como
momentos privilegiados, mas não únicos, de reflexão sobre estas
etnias;
VII - Encaminhar soluções, por meio de órgãos colegiados, nas
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade;
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