Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”; Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 - Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003; RESOLUÇÃO CEE N.º 416/2006 Regulamenta o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e dá outras providências; As atribuições do Conselho Municipal de Educação - CME de avaliar a observância da legislação, sua instituição e homologação por meio da emissão da presente resolução. Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de junho de 2004- Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Parecer CNE/CEB n.º 2/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007- Parecer quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; Parecer CNE/CEB n.º 14/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015- Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das culturas dos povos indígenas na Educação Básica, em decorrência da Lei n.º 11.645/2008. RESOLVE: Art. 1º - Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Indígena a serem ministradas nas instituições de ensino público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Mauriti. Parágrafo único: As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural pluriétnica do Brasil, buscando relações étnicos sociais positivas rumo a construção de uma nação democrática. Art. 2º - A Educação das Relações Étnicos-Raciais e o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena terão como objetivo possibilitar o reconhecimento de pessoas negras e indígenas na cultura brasileira, a partir de seu próprio ponto de vista, promover o conhecimento da população brasileira sobre a história do Brasil com a visão de mundo da população negra e indígena, promovendo o desenvolvimento de valores quanto a pluralidade étnico-raciais, tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e valorização de identidade das raízes africanas, afrodescentes indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que impliquem desrespeito e descriminação; Art. 3º - Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro- Brasileira e Indígena devem fazer parte da Arquitetura Curricular, parte diversificada do Ensino Fundamental I e II e de forma interdisciplinar na Educação Infantil e na Educação de Jovens e Adultos, de modo que abranja todos os níveis e modalidades de ensino, por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores a serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus professores, com o apoio e supervisão da coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora; Art. 4º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades de ensino deverão incluir a educação das relações ético-raciais, adequando seu currículo ao ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena, conforme parecer CNE/CP n.º 03/2004 e a regulamentação deste conselho de educação, assim como os conteúdos propostos na Lei n.º 11.645/08; Art. 5º - Os planos anuais de estudos deverão contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica; Parágrafo único: Os órgãos gestores do Sistema Municipal de Educação deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as entidades dos movimentos e grupos sociais e culturais negros e indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiro e indígenas, e instituições formadoras de professores, para buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de aprendizagem; Art. 6º - A educação das relações étnicos-raciais deverá contemplar as temáticas: I - Estudo da história da África e dos africanos; II - A luta dos negros e dos povos indígenas; III - O negro e o índio na formação da sociedade nacional, regatando suas contribuições, nas áreas sociais, econômica, política e cultural; IV - A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas. §1º - O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história, a cultura, a identidade, e as contribuições dos povos afrodescendentes e indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da Nação Brasileira. §2º - Os conteúdos programáticos devem ser fundamentados em dimensões históricas, sociais, antropológicas, referente à realidade brasileira, com vistas a combater o racismo e as discriminações que atingem os povos africanos e indígenas. §3º - A abordagem temática deve visar à formação de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu pertencimento étnico-racial, como descendentes de africanos, de povos indígenas, de europeus, de asiáticos, nas bases de fundação de uma nação democrática e plural, em que todos, igualmente tenham direitos garantidos e sua identidade valorizada. Art. 7º - Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações: I - Garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente a legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessário; II - Oferecer formação continuada para os professores(as) da educação básica, com vistas a efetivação da prática pedagógicas, cujo foco seja Educação das Relações Étnico-Raciais e o Estudo da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena; III - Incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por valores e visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros e indígenas, para ampliação e fortalecimento de bases teóricas e metodológicas para a educação; IV - Oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, seminários, eventos, amostra e feiras pedagógicas, exposições dentro da temática “Diversidade étnica e cultural” para valorização e respeitos de todos(as). V - Incluir o dia 25 de março no calendário letivo como feriado municipal, em conformidade com a Carta Magna do Estado do Ceará de 06 de dezembro de 2011. VI - Incluir no calendário letivo os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos, de reflexão sobre estas etnias; VII - Encaminhar soluções, por meio de órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade;Fechar