Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Art. 8º - Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes ações: a) Integrar a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER, ao projeto político pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar; b) Incluir no Regimento Escolar, normas para avaliação e encaminhamento de solução para situações de discriminação, prevendo adotar didáticas educativas voltadas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade; c) Colaborar para que o planejamento de curso, inclua conteúdos e atividades adequadas para a Educação das Relações Étnicos-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Indígena de acordo com cada etapa e modalidade de ensino; d)Estabelecer parcerias com movimento negro, povos indígenas, e grupos de pesquisas para avançar na implementação da Educação Étnico-Raciais - ERER; e) Promover junto aos docentes reuniões pedagógicas a fim de orientar para a necessidade constante de combate ao racismo, ao preconceito e a discriminação racial, elaborando em conjunto estratégias de intervenção e educação; f) Efetuar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de materiais didático-pedagógico que respeitem e promovam a diversidade; g) Promover no acervo da biblioteca e/ou sala de leitura materiais didáticos e paradidáticos sobre temática étnico raciais adequados a faixa etária e a região geográfica das crianças; h) Realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade escolar; i) Realizar registro de todas as ações referentes a Educação da Relações Étnico-Raciais - ERER, a fim de evidenciar os trabalhos realizados; j) Seguir as orientações propostas pela Secretária Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação - CME. Parágrafo único: A inclusão da temática em questão nos documentos de gestão da escola (Projeto Político Pedagógico - PPP e Regimento Escolar) é condicionante para aprovação dos processos de legalização das instituições escolares. Art. 9º - São competências do Conselho Municipal de Educação: I - Regulamentar a Educação da Relações Étnico-Raciais - ERER e Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Educação; II - Acompanhar e monitorar em processo permanente o processo de implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena no Sistema Municipal de Mauriti, em especial nos documentos de gestão das instituições escolares; III - Diligenciar as instituições escolares que não contemplarem nos documentos de gestão a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER, e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena; IV - Solicitar das unidades de ensino público e privado um relatório semestral das ações desenvolvidas na Educação das Relações Étnico- Raciais - ERER; Art. 10 - Caberá as unidades de ensino público e privado e envio de relatório semestral detalhado, apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Resolução ao Conselho Municipal de Educação - CME, o qual solicitará providências quando necessário; Art. 11 - Cada aluno pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Mauriti registrará no requerimento de matrícula de cada criança e estudante, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua autodeclaração; Art. 12 - Cada escola pertencente aos Sistema Municipal de Educação, orientar, apoiar, supervisionar, e avaliar sistematicamente as atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, relativos aos dispostos nessa resolução; Art. 13 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá ampla divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com exposição, amostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem; Parágrafo único: Os resultados obtidos com atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes quando requeridos. Art. 14 - Caberá as instituições educativas e seus profissionais e gestores, cumprirem as determinações desta resolução; Art. 15 - Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Mauriti - CME para análise e posterior pronunciamento; Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo pleno do Conselho Municipal de Educação de Mauriti - CME. Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti, aos 21 de novembro de 2023. CICERA SAMPAIO DE LUCENA Presidente do CME MAURISTÂNIA BATISTA MARQUES Vice presidente RISONEIDE NUNES DOS SANTOS Secretária Executiva ANA SILVIA MARANHÃO LEITE Representante Dos Professores da Educação Infantil SEBASTIÃO ROMAR DE NÉ Representante de Gestores de Escola Pública JOSEFA JANAYNA DE OLIVEIRA SAMPAIO Representante de Gestores de Escola Pública CRISTINA FABÍOLA MOREIRA SANTANA BARBOSA Representante de Gestores de Escola Particular MARIA AUCINEIDE DA SILVA Representante da Secretaria de Educação GABRIEL DA SILVA BRITO Representante do Poder Executivo Municipal MARCIO DE SOUSA BODÔ Representante do Poder Executivo Municipal ROSÁLIA PEREIRA DE LACERDA Representante do Setor Pedagógico da Secretaria de Educação MARIA VÉRIA FURTADO DE SOUSA Representante do Setor Pedagógico da Secretaria de Educação MAGELBA MARIA MARTINS LEITE Representante de Professores da Rede Pública de Ensino Entidade SindicalFechar