DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
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Art. 8º - Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes 
ações: 
  
a) Integrar a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER, ao 
projeto político pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar; 
  
b) Incluir no Regimento Escolar, normas para avaliação e 
encaminhamento de solução para situações de discriminação, 
prevendo adotar didáticas educativas voltadas para o reconhecimento, 
valorização e respeito à diversidade; 
  
c) Colaborar para que o planejamento de curso, inclua conteúdos e 
atividades adequadas para a Educação das Relações Étnicos-Raciais e 
para o ensino de História e Cultura Afro-Indígena de acordo com cada 
etapa e modalidade de ensino; 
  
d)Estabelecer parcerias com movimento negro, povos indígenas, e 
grupos de pesquisas para avançar na implementação da Educação 
Étnico-Raciais - ERER; 
  
e) Promover junto aos docentes reuniões pedagógicas a fim de 
orientar para a necessidade constante de combate ao racismo, ao 
preconceito e a discriminação racial, elaborando em conjunto 
estratégias de intervenção e educação; 
  
f) Efetuar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de 
materiais didático-pedagógico que respeitem e promovam a 
diversidade; 
  
g) Promover no acervo da biblioteca e/ou sala de leitura materiais 
didáticos e paradidáticos sobre temática étnico raciais adequados a 
faixa etária e a região geográfica das crianças; 
  
h) Realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade 
escolar; 
  
i) Realizar registro de todas as ações referentes a Educação da 
Relações Étnico-Raciais - ERER, a fim de evidenciar os trabalhos 
realizados; 
  
j) Seguir as orientações propostas pela Secretária Municipal de 
Educação e o Conselho Municipal de Educação - CME. 
  
Parágrafo único: A inclusão da temática em questão nos documentos 
de gestão da escola (Projeto Político Pedagógico - PPP e Regimento 
Escolar) é condicionante para aprovação dos processos de legalização 
das instituições escolares. 
  
Art. 9º - São competências do Conselho Municipal de Educação: 
  
I - Regulamentar a Educação da Relações Étnico-Raciais - ERER e 
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena no âmbito do 
Sistema Municipal de Educação; 
  
II - Acompanhar e monitorar em processo permanente o processo de 
implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER e 
do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena no Sistema 
Municipal de Mauriti, em especial nos documentos de gestão das 
instituições escolares; 
  
III - Diligenciar as instituições escolares que não contemplarem nos 
documentos de gestão a Educação das Relações Étnico-Raciais - 
ERER, e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena; 
  
IV - Solicitar das unidades de ensino público e privado um relatório 
semestral das ações desenvolvidas na Educação das Relações Étnico-
Raciais - ERER; 
  
Art. 10 - Caberá as unidades de ensino público e privado e envio de 
relatório semestral detalhado, apresentando atividades realizadas, 
êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do 
que preceitua a presente Resolução ao Conselho Municipal de 
Educação - CME, o qual solicitará providências quando necessário; 
  
Art. 11 - Cada aluno pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de 
Mauriti registrará no requerimento de matrícula de cada criança e 
estudante, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da 
sua autodeclaração; 
  
Art. 12 - Cada escola pertencente aos Sistema Municipal de 
Educação, orientar, apoiar, supervisionar, e avaliar sistematicamente 
as atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, relativos aos dispostos nessa 
resolução; 
  
Art. 13 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá ampla 
divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com 
exposição, amostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos 
e dificuldades do ensino e aprendizagem; 
  
Parágrafo único: Os resultados obtidos com atividades mencionadas 
no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes 
quando requeridos. 
  
Art. 14 - Caberá as instituições educativas e seus profissionais e 
gestores, cumprirem as determinações desta resolução; 
  
Art. 15 - Os casos não contemplados na presente resolução deverão 
ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Mauriti - 
CME para análise e posterior pronunciamento; 
  
Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo 
pleno do Conselho Municipal de Educação de Mauriti - CME. 
  
Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti, 
aos 21 de novembro de 2023. 
  
CICERA SAMPAIO DE LUCENA 
Presidente do CME 
  
MAURISTÂNIA BATISTA MARQUES 
Vice presidente 
  
RISONEIDE NUNES DOS SANTOS 
Secretária Executiva 
  
ANA SILVIA MARANHÃO LEITE 
Representante Dos Professores da Educação Infantil 
  
SEBASTIÃO ROMAR DE NÉ 
Representante de Gestores de Escola Pública 
  
JOSEFA JANAYNA DE OLIVEIRA SAMPAIO 
Representante de Gestores de Escola Pública 
  
CRISTINA FABÍOLA MOREIRA SANTANA BARBOSA 
Representante de Gestores de Escola Particular 
  
MARIA AUCINEIDE DA SILVA 
Representante da Secretaria de Educação 
  
GABRIEL DA SILVA BRITO 
Representante do Poder Executivo Municipal 
  
MARCIO DE SOUSA BODÔ 
Representante do Poder Executivo Municipal 
  
ROSÁLIA PEREIRA DE LACERDA 
Representante do Setor Pedagógico da Secretaria de Educação 
  
MARIA VÉRIA FURTADO DE SOUSA 
Representante do Setor Pedagógico da Secretaria de Educação 
  
MAGELBA MARIA MARTINS LEITE 
Representante de Professores da Rede Pública de Ensino Entidade 
Sindical 
 
  

                            

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