DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática 
“História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”; 
  
Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 - Institui o Estatuto da 
Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 
9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, 
de 24 de novembro de 2003; 
  
RESOLUÇÃO CEE N.º 416/2006 Regulamenta o Ensino da História 
e Cultura Afro-Brasileira e Africana e dá outras providências; 
  
As atribuições do Conselho Municipal de Educação - CME de avaliar 
a observância da legislação, sua instituição e homologação por meio 
da emissão da presente resolução. 
  
Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de junho de 2004- Institui Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e 
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. 
  
Parecer CNE/CEB n.º 2/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007- 
Parecer quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais 
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; 
  
Parecer CNE/CEB n.º 14/2015, aprovado em 11 de novembro de 
2015- Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das 
culturas dos povos indígenas na Educação Básica, em decorrência da 
Lei n.º 11.645/2008. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das 
Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena a serem ministradas nas instituições de ensino 
público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de 
Mauriti. 
  
Parágrafo único: As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste 
artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e 
conscientes no seio da sociedade multicultural pluriétnica do Brasil, 
buscando relações étnicos sociais positivas rumo a construção de uma 
nação democrática. 
  
Art. 2º - A Educação das Relações Étnicos-Raciais e o ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena terão como objetivo 
possibilitar o reconhecimento de pessoas negras e indígenas na cultura 
brasileira, a partir de seu próprio ponto de vista, promover o 
conhecimento da população brasileira sobre a história do Brasil com a 
visão de mundo da população negra e indígena, promovendo o 
desenvolvimento de valores quanto a pluralidade étnico-raciais, 
tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos 
comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e 
valorização de identidade das raízes africanas, afrodescentes 
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da 
consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que 
impliquem desrespeito e descriminação; 
  
Art. 3º - Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena devem fazer parte da Arquitetura Curricular, 
parte diversificada do Ensino Fundamental I e II e de forma 
interdisciplinar na Educação Infantil e na Educação de Jovens e 
Adultos, de modo que abranja todos os níveis e modalidades de 
ensino, por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores a 
serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus professores, 
com o apoio e supervisão da coordenação pedagógica e da respectiva 
mantenedora; 
  
Art. 4º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades 
de ensino deverão incluir a educação das relações ético-raciais, 
adequando seu currículo ao ensino de história e cultura afro-brasileira 
e indígena, conforme parecer CNE/CP n.º 03/2004 e a regulamentação 
deste conselho de educação, assim como os conteúdos propostos na 
Lei n.º 11.645/08; 
  
Art. 5º - Os planos anuais de estudos deverão contemplar a 
organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos 
uma educação compatível com uma sociedade democrática, 
multicultural e pluriétnica; 
  
Parágrafo único: Os órgãos gestores do Sistema Municipal de 
Educação deverão estabelecer canais de comunicação e interação com 
as entidades dos movimentos e grupos sociais e culturais negros e 
indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiro e indígenas, e 
instituições formadoras de professores, para buscar subsídios e trocar 
experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos 
e projetos de aprendizagem; 
  
Art. 6º - A educação das relações étnicos-raciais deverá contemplar as 
temáticas: 
  
I - Estudo da história da África e dos africanos; 
II - A luta dos negros e dos povos indígenas; 
III - O negro e o índio na formação da sociedade nacional, regatando 
suas contribuições, nas áreas sociais, econômica, política e cultural; 
IV - A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas. 
  
§1º - O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar 
constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história, 
a cultura, a identidade, e as contribuições dos povos afrodescendentes 
e indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da 
Nação Brasileira. 
  
§2º - Os conteúdos programáticos devem ser fundamentados em 
dimensões históricas, sociais, antropológicas, referente à realidade 
brasileira, com vistas a combater o racismo e as discriminações que 
atingem os povos africanos e indígenas. 
  
§3º - A abordagem temática deve visar à formação de atitudes, 
posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu 
pertencimento étnico-racial, como descendentes de africanos, de 
povos indígenas, de europeus, de asiáticos, nas bases de fundação de 
uma nação democrática e plural, em que todos, igualmente tenham 
direitos garantidos e sua identidade valorizada. 
  
Art. 7º - Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações: 
  
I - Garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo 
documental referente a legislação educacional específica, material 
bibliográfico e didático necessário; 
  
II - Oferecer formação continuada para os professores(as) da educação 
básica, com vistas a efetivação da prática pedagógicas, cujo foco seja 
Educação das Relações Étnico-Raciais e o Estudo da História e 
Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena; 
  
III - Incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por 
valores e visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros e 
indígenas, para ampliação e fortalecimento de bases teóricas e 
metodológicas para a educação; 
  
IV - Oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, 
seminários, eventos, amostra e feiras pedagógicas, exposições dentro 
da temática “Diversidade étnica e cultural” para valorização e 
respeitos de todos(as). 
  
V - Incluir o dia 25 de março no calendário letivo como feriado 
municipal, em conformidade com a Carta Magna do Estado do Ceará 
de 06 de dezembro de 2011. 
  
VI - Incluir no calendário letivo os dias 19 de abril e 20 de novembro, 
respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional 
da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como 
momentos privilegiados, mas não únicos, de reflexão sobre estas 
etnias; 
  
VII - Encaminhar soluções, por meio de órgãos colegiados, nas 
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o 
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade;  

                            

Fechar