DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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Art. 8º - Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes
ações:
a) Integrar a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER, ao
projeto político pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar;
b) Incluir no Regimento Escolar, normas para avaliação e
encaminhamento de solução para situações de discriminação,
prevendo adotar didáticas educativas voltadas para o reconhecimento,
valorização e respeito à diversidade;
c) Colaborar para que o planejamento de curso, inclua conteúdos e
atividades adequadas para a Educação das Relações Étnicos-Raciais e
para o ensino de História e Cultura Afro-Indígena de acordo com cada
etapa e modalidade de ensino;
d)Estabelecer parcerias com movimento negro, povos indígenas, e
grupos de pesquisas para avançar na implementação da Educação
Étnico-Raciais - ERER;
e) Promover junto aos docentes reuniões pedagógicas a fim de
orientar para a necessidade constante de combate ao racismo, ao
preconceito e a discriminação racial, elaborando em conjunto
estratégias de intervenção e educação;
f) Efetuar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de
materiais didático-pedagógico que respeitem e promovam a
diversidade;
g) Promover no acervo da biblioteca e/ou sala de leitura materiais
didáticos e paradidáticos sobre temática étnico raciais adequados a
faixa etária e a região geográfica das crianças;
h) Realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade
escolar;
i) Realizar registro de todas as ações referentes a Educação da
Relações Étnico-Raciais - ERER, a fim de evidenciar os trabalhos
realizados;
j) Seguir as orientações propostas pela Secretária Municipal de
Educação e o Conselho Municipal de Educação - CME.
Parágrafo único: A inclusão da temática em questão nos documentos
de gestão da escola (Projeto Político Pedagógico - PPP e Regimento
Escolar) é condicionante para aprovação dos processos de legalização
das instituições escolares.
Art. 9º - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - Regulamentar a Educação da Relações Étnico-Raciais - ERER e
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena no âmbito do
Sistema Municipal de Educação;
II - Acompanhar e monitorar em processo permanente o processo de
implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER e
do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena no Sistema
Municipal de Mauriti, em especial nos documentos de gestão das
instituições escolares;
III - Diligenciar as instituições escolares que não contemplarem nos
documentos de gestão a Educação das Relações Étnico-Raciais -
ERER, e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiro e Indígena;
IV - Solicitar das unidades de ensino público e privado um relatório
semestral das ações desenvolvidas na Educação das Relações Étnico-
Raciais - ERER;
Art. 10 - Caberá as unidades de ensino público e privado e envio de
relatório semestral detalhado, apresentando atividades realizadas,
êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do
que preceitua a presente Resolução ao Conselho Municipal de
Educação - CME, o qual solicitará providências quando necessário;
Art. 11 - Cada aluno pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de
Mauriti registrará no requerimento de matrícula de cada criança e
estudante, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da
sua autodeclaração;
Art. 12 - Cada escola pertencente aos Sistema Municipal de
Educação, orientar, apoiar, supervisionar, e avaliar sistematicamente
as atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino integrantes do
Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, relativos aos dispostos nessa
resolução;
Art. 13 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá ampla
divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com
exposição, amostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos
e dificuldades do ensino e aprendizagem;
Parágrafo único: Os resultados obtidos com atividades mencionadas
no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes
quando requeridos.
Art. 14 - Caberá as instituições educativas e seus profissionais e
gestores, cumprirem as determinações desta resolução;
Art. 15 - Os casos não contemplados na presente resolução deverão
ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Mauriti -
CME para análise e posterior pronunciamento;
Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo
pleno do Conselho Municipal de Educação de Mauriti - CME.
Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti,
aos 21 de novembro de 2023.
CICERA SAMPAIO DE LUCENA
Presidente do CME
MAURISTÂNIA BATISTA MARQUES
Vice presidente
RISONEIDE NUNES DOS SANTOS
Secretária Executiva
ANA SILVIA MARANHÃO LEITE
Representante Dos Professores da Educação Infantil
SEBASTIÃO ROMAR DE NÉ
Representante de Gestores de Escola Pública
JOSEFA JANAYNA DE OLIVEIRA SAMPAIO
Representante de Gestores de Escola Pública
CRISTINA FABÍOLA MOREIRA SANTANA BARBOSA
Representante de Gestores de Escola Particular
MARIA AUCINEIDE DA SILVA
Representante da Secretaria de Educação
GABRIEL DA SILVA BRITO
Representante do Poder Executivo Municipal
MARCIO DE SOUSA BODÔ
Representante do Poder Executivo Municipal
ROSÁLIA PEREIRA DE LACERDA
Representante do Setor Pedagógico da Secretaria de Educação
MARIA VÉRIA FURTADO DE SOUSA
Representante do Setor Pedagógico da Secretaria de Educação
MAGELBA MARIA MARTINS LEITE
Representante de Professores da Rede Pública de Ensino Entidade
Sindical
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