Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 Noutro ponto do recurso, alega a recorrente que a pena de idoneidade que lhe fora aplicada é de caráter perpetuo, o que vai em desencontro com o art. 5º, inc. XLVII, alínea “b”, da CF/88. Pede a exclusão da pena de multa a aplicada a maior e o cancelamento da pena de inidoneidade. Conheço do pedido por ser tempestivo, art. 109, inc. II, da Lei 8.666/93. Passo ao exame dos fundamentos do recurso. Foram aplicadas as seguintes penas a recorrente: “i) Aplicação de multa no valor de R$ 617,09 (seiscentos e dezessete reais e nove centavos), ou seja, multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 30.854,65) e rescisão unilateral da avença; ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de R$ 2.776,91 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos); iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; v) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de R$ 7.179,07 (sete mil, cento e setenta e sete reais e sete centavos)”. As penas de multas aplicadas estão em conformidade com as cláusulas do edital e contrato celebrados entre o Município de Meruoca e a empresa recorrente. Além disso, o fator gerador da punição pecuniária são diversos. A pena de R$ 617,09 foi aplicada em razão de parcela do contrato não cumprido (R$ 30.854,65), ou seja, no percentual módico de 2%. Já a penalidade no valor de R$ 2.776,91 tem como fato gerador a paralisação dos serviços, com aplicação do percentual de apenas 0,3% ao dia, pelo prazo máximo de 30 dias, sobre o valor do contrato. Logo, no presente caso não há desrespeito ao princípio do non bis idem. Pedido indeferido. Já, a punição de declaração de inidoneidade não prevê prazo quanto a sua extinção, bem como não trouxe os motivos que possam levar a empresa recorrente a sua reabilitação. De fato, há grave contradição que pode lavar a inviabilidade da atividade empresarial ad infinitum. A sistemática jurídica brasileira proibi expressamente a definitividades das penas, sejam elas, de natureza cível, criminal e até mesmo administrativa (CF/88, art. 5º, XLVII, “b”). Ainda, proibi o direito administrativo sancionador o agravamento das penas em sede de recurso, conforme bem explicita o art. 65, Parágrafo único, da Lei n. 9784/99, in litteris: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Portanto, a readequação da pena não é opção legal a ser imposta no presente caso. A manutenção das penalidade de Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração de Meruoca, pelo prazo de 02 (dois) anos cumulada com Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de Meruoca, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, tem o condão de gerar punição dúplice, algo contrário ao princípio do non bis in idem. O pedido é procedente. Ante o breve exposto, conheço do recurso de revisão e o provejo parcialmente, para tornar definitiva, em desfavor da empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001- 69), as seguintes sanções: “i) Aplicação de multa no valor de R$ 617,09 (seiscentos e dezessete reais e nove centavos), ou seja, multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 30.854,65) e rescisão unilateral da avença; ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de R$ 2.776,91 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos); iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; iv) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de R$ 7.179,07 (sete mil, cento e setenta e sete reais e sete centavos)”. Ciência a empresa recorrente via e-mail e DOM. Publique-se a presente decisão. Ciência a procuradoria jurídica para as comunicações de estilo. Transcorrido os prazos legais, arquive-se. Cumpra-se. Paço municipal de Meruoca/CE, em 23 de novembro de 2023. JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito de Meruoca Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:C8411355 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA – A Comissão de Pregão, localizada na Av. Pedro Sampaio, n° 385, Bairro Divino Salvador, torna público o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 2011.01/2023, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRATAMENTO DE DADOS E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS COM ACOMPANHAMENTOS E SUPORTE TÉCNICO, JUNTO AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, que realizar-se-á no dia 14.12.2023, às 09:00 horas. Referido edital poderá ser adquirido no endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 as 14:00 horas ou nos sítios https://bnc.org.br/ e https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br/. Meruoca-Ce, 24 de novembro de 2023. JOSÉ FERREIRA SOBRINHO – Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca. Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador:83DD3F06 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca torna público o extrato do Décimo Segundo Aditivo Contratual resultante da Tomada de Preços nº 1406.02/2018. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo. OBJETO: PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM DIVERSAS RUAS DA SEDE E LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO: 11,62% (onze inteiros e sessenta e dois décimos por cento). CONTRATADA: H T MAGALHÃES TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO – ME. ASSINA PELA CONTRATADA: Helano Taumaturgo Magalhães. ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos. Meruoca - CE, 17 de novembro de 2023. FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA - Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Meruoca.Fechar