DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:F5802E62 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 23.11.001/2023 
 
PORTARIA Nº 23.11.001/2023 
  
CESSÃO 
DE 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
LOTADOS 
NOS 
QUADROS 
FUNCIONAIS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ 
PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES JUNTO A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO, 
SEM ÔNUS PARA O CEDENTE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas pela lei orgânica do 
município, CONSIDERANDO Cessão de servidores, celebrado entre 
a Prefeitura Municipal de Quixadá e a PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CAPISTRANO. 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º. Ceder o(a) servidor(a) WEYBER QUEIROZ LIMA, 
matrícula nº 00919598, com o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, 
para exercer cargo em comissão, junto a Prefeitura Municipal de 
Capistrano. 
  
§ 1º A presente cessão terá início em 23/11/2023, com vigência até 
31/12/2024, podendo ocorrer à devolução do(a) servidor(a) cedido(a) 
a qualquer tempo, mediante expedição de ofício de qualquer das 
partes, cedente ou cessionário. 
  
§ 2º A presente cessão sem ônus para o Município de Quixadá, sendo 
assegurado(a) ao servidor(a) a percepção de todos os direitos e 
vantagens inerentes ao cargo ou função, como se em exercício 
estivesse em sua repartição de origem, excetuadas as parcelas relativas 
ao exercício funcional. 
  
§ 3.º A aludida solicitação arrima-se no art. 93, inciso I, da Lei n° 
8.112/90, c/c o art. 5°. § 1°, da Lei n° 11.41./06 e no art. 37, inciso V. 
da CF/88. 
  
§ 4.º Caberá ao órgão cessionário efetuar o ressarcimento ao órgão 
cedente, conforme estabelece o parágrafo segundo do termo de 
convênio firmado entre as partes. 
  
Art. 2° - A presente cessão reger-se-á pelo termo de Convênio de 
Cooperação Técnica celebrado entre a Prefeitura Municipal de 
Quixadá e a Prefeitura Municipal de Capistrano. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, Quixadá, 23 de Novembro 
de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal de Quixadá  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:6D24C930 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.11.001/2023 
 
ATO Nº 21.11.001/2023 
  
Concede Pensão por Morte a ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, 
brasileira, portadora do RG nº. 2001098143807 e CPF nº. 
002.401.853-82 esposa do ex. servidor Público Municipal JOSE 
NONATO DA SILVA, admitido em 02/01/1986, no cargo de 
tratorista, matrícula nº. 00896500, inativo, e falecido em 27/03/2023, 
nos termos da legislação pertinente. 
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 30/06/2023 por ANA 
MARIA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, portadora do RG nº. 
2001098143807 e CPF nº. 002.401.853-82 esposa do ex. servidor 
Público Municipal JOSE NONATO DA SILVA, admitido em 
02/01/1986, no cargo de tratorista, matrícula nº. 00896500, inativo, e 
falecido em 27/03/2023 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 
de 2019: 
  
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores 
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores 
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da 
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de 
pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente 
federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte 
dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no 
exercício ou em razão da função. 
  
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda 
Constitucional nº 103 de 2019: 
  
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do 
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal 
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do 
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela 
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente 
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por 
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de 
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 
(...) 
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais 
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e 
sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão 
aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
  
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de 
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e 
parágrafos, o qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão 
Por Morte, vejamos: 
  
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na 
concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS 
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será 
aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 
103, de 2019. 
  
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma 
data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de 
proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e 
paridade. 
  
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de 
pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta 
lei complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 
2002, no que couber. 
  

                            

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