Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 58 Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002, alterada pela Lei Complementar Municipal nº. 25/2022, no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que define a pensão por morte aos dependentes: Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do falecimento do servidor; Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a requerente ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA optou por perceber o benefício de Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023, dia subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, anteriormente, percebido pela requerente. Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei Complementar nº. 25/2022. RESOLVEM: Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, esposa do ex. servidor Público Municipal JOSE NONATO DA SILVA,no valor deR$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois reais) conforme tabela de cálculo de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS. - Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois reais). DEMONSTRATIVO DA PENSÃO BENEFICIÁRIO(S) PARENTESCO NATUREZA DA PENSÃO COTA VALOR DA PENSÃO ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Esposa Vitalício 60% dos proventos de aposentadoria R$ 781,20 + R$ 520,80 (Complemento constitucional) TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO R$ 1.302,00 Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à cessação do Benefício de Prestação Continuada, anteriormente, percebido pela requerente. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:04EB241E GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 21.11.008/2023 ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 21.11.008/2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, RESOLVEM: CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA ALDENORA FERREIRA HOLANDA, brasileira, portadora do RG nº. 1085316 (2ª via) SSP/CE e do CPF nº. 093.532.243-49, servidora pública do município de Quixadá, admitida em 01/09/1998 no cargo de Professora, matrícula nº 00811076, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 70 anos de idade e com mais de 25 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 07 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, art. 20, § 4º, § 5º, § 6º, I, § 7º, I e § 9º, e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art. 4º e art. 1º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com redação dada pela Lei nº. 3.196/2023, e art. 37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente Ato de Aposentadoria no valor de R$ 9.997,29 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), e reajustado em conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo: CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO VALOR Salário Base R$ 3.801,39 Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008 R$ 3.514,58 Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 R$ 633,57 Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 R$ 950,35 Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008 R$ 1.097,40 Total da remuneração R$ 9.997,29 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 9.997,29 Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:B9838A88 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 21.11.009/2023 ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 21.11.009/2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, RESOLVEM: CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA PERIGRINAFechar