DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002, alterada pela Lei
Complementar Municipal nº. 25/2022, no se artigo 9º, I, que define o
direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº
2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal
nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de
2022, que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do
falecimento do servidor;
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente ANA MARIA
DE OLIVEIRA SILVA optou por perceber o benefício de Pensão
por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023, dia
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada,
anteriormente, percebido pela requerente.
Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei
Complementar nº. 25/2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, esposa do ex.
servidor Público Municipal JOSE NONATO DA SILVA,no valor
deR$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois reais) conforme tabela
de cálculo de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos
de pensão se dará pelos índices do RGPS.
- Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.302,00
(Hum mil, trezentos e dois reais).
DEMONSTRATIVO DA PENSÃO
BENEFICIÁRIO(S)
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
VALOR
DA
PENSÃO
ANA
MARIA
DE
OLIVEIRA SILVA
Esposa
Vitalício
60%
dos
proventos
de
aposentadoria
R$ 781,20
+
R$
520,80
(Complemento
constitucional)
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 1.302,00
Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à
cessação do Benefício de Prestação Continuada, anteriormente,
percebido pela requerente.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:04EB241E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.11.008/2023
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR
IDADE
E
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
21.11.008/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá,
RESOLVEM:
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA ALDENORA
FERREIRA HOLANDA, brasileira, portadora do RG nº. 1085316
(2ª via) SSP/CE e do CPF nº. 093.532.243-49, servidora pública do
município de Quixadá, admitida em 01/09/1998 no cargo de
Professora, matrícula nº 00811076, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, conta com mais de 70 anos de idade e com mais de 25 anos
de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na
referencia 07 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste
município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com
fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis
municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022,
publicada em 05 de outubro de 2022, art. 20, § 4º, § 5º, § 6º, I, § 7º, I e
§ 9º, e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art.
4º e art. 1º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com redação dada pela
Lei nº. 3.196/2023, e art. 37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos
Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente
Ato de Aposentadoria no valor de R$ 9.997,29 (nove mil novecentos
e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), e reajustado em
conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo
Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Salário Base
R$ 3.801,39
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008
R$ 3.514,58
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007
R$ 633,57
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007
R$ 950,35
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008
R$ 1.097,40
Total da remuneração
R$ 9.997,29
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 9.997,29
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:B9838A88
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.11.009/2023
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR
IDADE
E
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
21.11.009/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá,
RESOLVEM:
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA PERIGRINA
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