DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002, alterada pela Lei 
Complementar Municipal nº. 25/2022, no se artigo 9º, I, que define o 
direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 
2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 
nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 
2022, que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do 
falecimento do servidor; 
  
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de 
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não 
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da 
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente ANA MARIA 
DE OLIVEIRA SILVA optou por perceber o benefício de Pensão 
por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023, dia 
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, 
anteriormente, percebido pela requerente. 
  
Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei 
Complementar nº. 25/2022. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, esposa do ex. 
servidor Público Municipal JOSE NONATO DA SILVA,no valor 
deR$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois reais) conforme tabela 
de cálculo de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos 
de pensão se dará pelos índices do RGPS. 
- Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.302,00 
(Hum mil, trezentos e dois reais). 
  
DEMONSTRATIVO DA PENSÃO 
  
BENEFICIÁRIO(S) 
PARENTESCO 
NATUREZA 
DA PENSÃO 
COTA 
VALOR 
DA 
PENSÃO 
ANA 
MARIA 
DE 
OLIVEIRA SILVA  
Esposa 
Vitalício 
60% 
dos 
proventos 
de 
aposentadoria 
R$ 781,20 
+ 
R$ 
520,80 
(Complemento 
constitucional) 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 1.302,00 
  
Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à 
cessação do Benefício de Prestação Continuada, anteriormente, 
percebido pela requerente. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:04EB241E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.11.008/2023 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
Nº 
21.11.008/2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA ALDENORA 
FERREIRA HOLANDA, brasileira, portadora do RG nº. 1085316 
(2ª via) SSP/CE e do CPF nº. 093.532.243-49, servidora pública do 
município de Quixadá, admitida em 01/09/1998 no cargo de 
Professora, matrícula nº 00811076, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação, conta com mais de 70 anos de idade e com mais de 25 anos 
de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na 
referencia 07 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste 
município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com 
fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis 
municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, 
publicada em 05 de outubro de 2022, art. 20, § 4º, § 5º, § 6º, I, § 7º, I e 
§ 9º, e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime 
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art. 
4º e art. 1º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com redação dada pela 
Lei nº. 3.196/2023, e art. 37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos 
Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente 
Ato de Aposentadoria no valor de R$ 9.997,29 (nove mil novecentos 
e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), e reajustado em 
conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo 
Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:  
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Salário Base 
R$ 3.801,39 
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008 
R$ 3.514,58 
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 
R$ 633,57 
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 
R$ 950,35 
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008 
R$ 1.097,40 
Total da remuneração 
R$ 9.997,29 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 9.997,29 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B9838A88 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.11.009/2023 
 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
Nº 
21.11.009/2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA PERIGRINA 

                            

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