DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:F5802E62
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 23.11.001/2023
PORTARIA Nº 23.11.001/2023
CESSÃO
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
LOTADOS
NOS
QUADROS
FUNCIONAIS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES JUNTO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO,
SEM ÔNUS PARA O CEDENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pela lei orgânica do
município, CONSIDERANDO Cessão de servidores, celebrado entre
a Prefeitura Municipal de Quixadá e a PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAPISTRANO.
R E S O L V E:
Art. 1º. Ceder o(a) servidor(a) WEYBER QUEIROZ LIMA,
matrícula nº 00919598, com o cargo de ASSISTENTE SOCIAL,
para exercer cargo em comissão, junto a Prefeitura Municipal de
Capistrano.
§ 1º A presente cessão terá início em 23/11/2023, com vigência até
31/12/2024, podendo ocorrer à devolução do(a) servidor(a) cedido(a)
a qualquer tempo, mediante expedição de ofício de qualquer das
partes, cedente ou cessionário.
§ 2º A presente cessão sem ônus para o Município de Quixadá, sendo
assegurado(a) ao servidor(a) a percepção de todos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo ou função, como se em exercício
estivesse em sua repartição de origem, excetuadas as parcelas relativas
ao exercício funcional.
§ 3.º A aludida solicitação arrima-se no art. 93, inciso I, da Lei n°
8.112/90, c/c o art. 5°. § 1°, da Lei n° 11.41./06 e no art. 37, inciso V.
da CF/88.
§ 4.º Caberá ao órgão cessionário efetuar o ressarcimento ao órgão
cedente, conforme estabelece o parágrafo segundo do termo de
convênio firmado entre as partes.
Art. 2° - A presente cessão reger-se-á pelo termo de Convênio de
Cooperação Técnica celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Quixadá e a Prefeitura Municipal de Capistrano.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, Quixadá, 23 de Novembro
de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:6D24C930
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.11.001/2023
ATO Nº 21.11.001/2023
Concede Pensão por Morte a ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA,
brasileira, portadora do RG nº. 2001098143807 e CPF nº.
002.401.853-82 esposa do ex. servidor Público Municipal JOSE
NONATO DA SILVA, admitido em 02/01/1986, no cargo de
tratorista, matrícula nº. 00896500, inativo, e falecido em 27/03/2023,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 30/06/2023 por ANA
MARIA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, portadora do RG nº.
2001098143807 e CPF nº. 002.401.853-82 esposa do ex. servidor
Público Municipal JOSE NONATO DA SILVA, admitido em
02/01/1986, no cargo de tratorista, matrícula nº. 00896500, inativo, e
falecido em 27/03/2023
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103
de 2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de
pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente
federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte
dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda
Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
(...)
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e
sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e
parágrafos, o qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão
Por Morte, vejamos:
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será
aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º.
103, de 2019.
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma
data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de
proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e
paridade.
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de
pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta
lei complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de
2002, no que couber.
Fechar