Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:F5802E62 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 23.11.001/2023 PORTARIA Nº 23.11.001/2023 CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NOS QUADROS FUNCIONAIS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO, SEM ÔNUS PARA O CEDENTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, CONSIDERANDO Cessão de servidores, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Quixadá e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO. R E S O L V E: Art. 1º. Ceder o(a) servidor(a) WEYBER QUEIROZ LIMA, matrícula nº 00919598, com o cargo de ASSISTENTE SOCIAL, para exercer cargo em comissão, junto a Prefeitura Municipal de Capistrano. § 1º A presente cessão terá início em 23/11/2023, com vigência até 31/12/2024, podendo ocorrer à devolução do(a) servidor(a) cedido(a) a qualquer tempo, mediante expedição de ofício de qualquer das partes, cedente ou cessionário. § 2º A presente cessão sem ônus para o Município de Quixadá, sendo assegurado(a) ao servidor(a) a percepção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função, como se em exercício estivesse em sua repartição de origem, excetuadas as parcelas relativas ao exercício funcional. § 3.º A aludida solicitação arrima-se no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112/90, c/c o art. 5°. § 1°, da Lei n° 11.41./06 e no art. 37, inciso V. da CF/88. § 4.º Caberá ao órgão cessionário efetuar o ressarcimento ao órgão cedente, conforme estabelece o parágrafo segundo do termo de convênio firmado entre as partes. Art. 2° - A presente cessão reger-se-á pelo termo de Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a Prefeitura Municipal de Quixadá e a Prefeitura Municipal de Capistrano. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, Quixadá, 23 de Novembro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:6D24C930 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 21.11.001/2023 ATO Nº 21.11.001/2023 Concede Pensão por Morte a ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, portadora do RG nº. 2001098143807 e CPF nº. 002.401.853-82 esposa do ex. servidor Público Municipal JOSE NONATO DA SILVA, admitido em 02/01/1986, no cargo de tratorista, matrícula nº. 00896500, inativo, e falecido em 27/03/2023, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 30/06/2023 por ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, portadora do RG nº. 2001098143807 e CPF nº. 002.401.853-82 esposa do ex. servidor Público Municipal JOSE NONATO DA SILVA, admitido em 02/01/1986, no cargo de tratorista, matrícula nº. 00896500, inativo, e falecido em 27/03/2023 Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019: Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (...) § 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e parágrafos, o qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão Por Morte, vejamos: Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 103, de 2019. §1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e paridade. §2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta lei complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber.Fechar