DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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DE FÁTIMA OLIVEIRA LOIOLA, brasileira, portadora do RG nº.
2008251746-5 SSP/CE e do CPF nº. 170759393-00, servidora pública
do município de Quixadá, admitida em 02/02/1998 no cargo de
Professora, matrícula nº 00818208, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, conta com mais de 64 anos de idade e com mais de 25 anos
de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na
referencia 04 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste
município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com
fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis
municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022,
publicada em 05 de outubro de 2022, art. 20, § 4º, § 5º, § 6º, I, § 7º, I e
§ 9º, e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art.
4º e art. 1º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com redação dada pela
Lei nº. 3.196/2023, e art. 37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos
Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente
Ato de Aposentadoria no valor de R$ 9.547,94 (nove mil quinhentos
e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), e reajustado
em conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo
Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Salário Base
R$ 3.514,58
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008
R$ 3.514,58
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007
R$ 585,76
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007
R$ 878,65
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008
R$ 1.054,37
Total da remuneração
R$ 9.547,94
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 9.547,94
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:32B02CD3
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.11.002/2023
ATO Nº 21.11.002/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a JAIME
CEZAR GARCIA DE LIMA, brasileiro, portador do
RG nº. 2007064456-4 e CPF nº. 246.243.223-04,
servidor Público Municipal, admitido em 01/09/1998
no cargo de Professor, matrícula nº 00447218, lotada
na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a JAIME CEZAR GARCIA
DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº. 2007064456-4 e CPF nº.
246.243.223-04, servidor Público Municipal, admitido em 01/09/1998
no cargo de Professor, matrícula nº 00447218, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, conta com mais de 59 anos de idade e com
mais de 37 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se
enquadra na referencia 04 e na classe 03 do plano de cargo de carreira
deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008,
requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com
Proventos Integrais, conforme ficou suficientemente comprovado nos
autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002,
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art.
19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade
e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a
servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65,
incisos III, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 de
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