DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 21.11.017/2023 
 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
Nº 
21.11.017/2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA ANTONIA 
SILVIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº. 
2004005216200 SSP/CE e do CPF nº. 695.365.703-00, servidora 
pública do município de Quixadá, admitida em 01/08/1998 no cargo 
de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 00808261, lotada na 
Secretaria Municipal de Saúde, conta com mais de 56 anos de idade, 
com mais de 32 anos de contribuição e mais de 25 anos de efetivo 
exercício no serviço público, e com fundamento no art. 40, III e §3º da 
CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis municipais - Lei Complementar n.º 
25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, art. 
20 e incisos, § 2º, § 6º, § 7º, I, e, art. 65, incisos III e IV, bem como o 
art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais 
de Quixadá, com Proventos Integrais, com início do benefício na data 
da publicação do presente Ato de Aposentadoria no valor de R$ 
2.134,00 (dois mil, cento e trinta e quatro reais), e reajustado em 
conformidade com os servidores públicos em atividade, de acordo 
com o quadro discriminativo abaixo:  
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Salário Base 
R$ 1.320,00 
Insalubridade (contribuição previdenciária) 
R$ 264,00 
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 
R$ 220,00 
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 
R$ 330,00 
Total da remuneração 
R$ 2.134,00 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 2.134,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:72F1D1DE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.11.012/2023 
 
ATO Nº 21.11.012/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos 
integrais a ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE LIMA, 
brasileiro, portador do RG nº. 1.018.697 SSP-CE e CPF nº. 
168.544.203-00, admitido em 15/04/1985 na função de Fiscal de 
Renda, matrícula nº 00782793, lotado na Secretaria de Planejamento e 
Finanças deste Município, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
a 
servidoraANTONIO 
CARLOS 
CAVALCANTE DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº. 
1.018.697 SSP-CE e CPF nº. 168.544.203-00, admitido em 
15/04/1985 na função de Fiscal de Renda, matrícula nº 00782793, 
lotado na Secretaria de Planejamento e Finanças deste Município, 
conta com mais de 62 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo 
exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o art. 2ºda Lei Municipal nº 2.640/2013,que altera o 
caput. do art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger 
com a seguinte redação: 
  
Art. 4ºO adicional de produtividade será incorporado aos proventos 
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por 
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos 
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98. 
§1º -Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a 
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei, 
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de 
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder. 
§2º -Sobrea percepção dos valores da produtividade incidira o 
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência 
do município de Quixadá. 
  

                            

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