DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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GABINETE DO PREFEITO
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 21.11.017/2023
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR
IDADE
E
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
21.11.017/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá,
RESOLVEM:
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA ANTONIA
SILVIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº.
2004005216200 SSP/CE e do CPF nº. 695.365.703-00, servidora
pública do município de Quixadá, admitida em 01/08/1998 no cargo
de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 00808261, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, conta com mais de 56 anos de idade,
com mais de 32 anos de contribuição e mais de 25 anos de efetivo
exercício no serviço público, e com fundamento no art. 40, III e §3º da
CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis municipais - Lei Complementar n.º
25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, art.
20 e incisos, § 2º, § 6º, § 7º, I, e, art. 65, incisos III e IV, bem como o
art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de
2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais
de Quixadá, com Proventos Integrais, com início do benefício na data
da publicação do presente Ato de Aposentadoria no valor de R$
2.134,00 (dois mil, cento e trinta e quatro reais), e reajustado em
conformidade com os servidores públicos em atividade, de acordo
com o quadro discriminativo abaixo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Salário Base
R$ 1.320,00
Insalubridade (contribuição previdenciária)
R$ 264,00
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007
R$ 220,00
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007
R$ 330,00
Total da remuneração
R$ 2.134,00
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 2.134,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:72F1D1DE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.11.012/2023
ATO Nº 21.11.012/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos
integrais a ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE LIMA,
brasileiro, portador do RG nº. 1.018.697 SSP-CE e CPF nº.
168.544.203-00, admitido em 15/04/1985 na função de Fiscal de
Renda, matrícula nº 00782793, lotado na Secretaria de Planejamento e
Finanças deste Município, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
a
servidoraANTONIO
CARLOS
CAVALCANTE DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº.
1.018.697 SSP-CE e CPF nº. 168.544.203-00, admitido em
15/04/1985 na função de Fiscal de Renda, matrícula nº 00782793,
lotado na Secretaria de Planejamento e Finanças deste Município,
conta com mais de 62 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo
exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de
aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao
servidor.
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o art. 2ºda Lei Municipal nº 2.640/2013,que altera o
caput. do art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger
com a seguinte redação:
Art. 4ºO adicional de produtividade será incorporado aos proventos
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98.
§1º -Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei,
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder.
§2º -Sobrea percepção dos valores da produtividade incidira o
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência
do município de Quixadá.
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