DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº.
2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º
da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte:
Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre
seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que
tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência
Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida
gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria.
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da
pensão por morte.”
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
a
servidoraANTONIO
CARLOS
CAVALCANTE DE LIMA,comproventos integraisna ordem deR$
5.693,53(cinco mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três
centavos),sendo:
1)R$ 1.956,00(um mil, novecentos e cinquenta e seis reais), a título
deSALÁRIO BASE;
2)R$ 684,60(seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos)
referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3)R$ 326,00(trezentos e vinte e seis reais) correspondente asexta
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá;
4)R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), referente a
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98.
5)R$ 1.250,00(Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a
produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei
Municipal 2.640/13.
6) R$ 651,93 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e três
centavos), referente a gratificação de 1/3, concedida com base na Lei
Municipal nº. 2.845/2016.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:093B4921
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 05.10.002/2023
ATO Nº 05.10.002/2023
Concede aposentadoria por Idade com Proventos Proporcionais ao
Tempo de Contribuição do interesse de SEBASTIÃO OLIVEIRA
SALDANHA servidor público municipal, matrícula nº. 00806188,
admitido em 29/04/1985, exercendo o cargo de Tratorista, lotado na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços
Públicos, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
ao
servidorSEBASTIÃO
OLIVEIRA
SALDANHA servidor público municipal, matrícula nº. 00806188,
admitido em 29/04/1985, exercendo o cargo de Tratorista, lotado na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços
Públicos,conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 10 anos
de efetivo exercício no cargo, conforme comprovado nos autos de seu
requerimento de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição,
com base nos termos do Art. 40 §1º, inc. III, alínea ’’b’’ e 3º e §17
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 41/2003, que define:
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003).
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Considerando aLegislação infra-constitucional Lei 10.887/04, no
seu artigo 1ºe os seus parágrafos assegura ao servidor a aposentadoria
por idade e define:
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição
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