Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 63 Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte. Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais. Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº. 2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte: Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria. Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.” RESOLVEM: Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE LIMA,comproventos integraisna ordem deR$ 5.693,53(cinco mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos),sendo: 1)R$ 1.956,00(um mil, novecentos e cinquenta e seis reais), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 684,60(seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3)R$ 326,00(trezentos e vinte e seis reais) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4)R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), referente a produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 5)R$ 1.250,00(Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei Municipal 2.640/13. 6) R$ 651,93 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), referente a gratificação de 1/3, concedida com base na Lei Municipal nº. 2.845/2016. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:093B4921 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 05.10.002/2023 ATO Nº 05.10.002/2023 Concede aposentadoria por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição do interesse de SEBASTIÃO OLIVEIRA SALDANHA servidor público municipal, matrícula nº. 00806188, admitido em 29/04/1985, exercendo o cargo de Tratorista, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; Considerandoque ao servidorSEBASTIÃO OLIVEIRA SALDANHA servidor público municipal, matrícula nº. 00806188, admitido em 29/04/1985, exercendo o cargo de Tratorista, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos,conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo exercício no cargo, conforme comprovado nos autos de seu requerimento de aposentadoria. Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, com base nos termos do Art. 40 §1º, inc. III, alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, que define: Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). § 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); § 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Considerando aLegislação infra-constitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 1ºe os seus parágrafos assegura ao servidor a aposentadoria por idade e define: Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da ConstituiçãoFechar