DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº. 
2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º 
da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte: 
Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre 
seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que 
tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência 
Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida 
gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria. 
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.” 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo 
de 
Contribuição 
a 
servidoraANTONIO 
CARLOS 
CAVALCANTE DE LIMA,comproventos integraisna ordem deR$ 
5.693,53(cinco mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três 
centavos),sendo: 
  
1)R$ 1.956,00(um mil, novecentos e cinquenta e seis reais), a título 
deSALÁRIO BASE; 
2)R$ 684,60(seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) 
referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3)R$ 326,00(trezentos e vinte e seis reais) correspondente asexta 
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
4)R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 
5)R$ 1.250,00(Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a 
produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei 
Municipal 2.640/13. 
6) R$ 651,93 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e três 
centavos), referente a gratificação de 1/3, concedida com base na Lei 
Municipal nº. 2.845/2016. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:093B4921 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 05.10.002/2023 
 
ATO Nº 05.10.002/2023 
  
Concede aposentadoria por Idade com Proventos Proporcionais ao 
Tempo de Contribuição do interesse de SEBASTIÃO OLIVEIRA 
SALDANHA servidor público municipal, matrícula nº. 00806188, 
admitido em 29/04/1985, exercendo o cargo de Tratorista, lotado na 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços 
Públicos, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
ao 
servidorSEBASTIÃO 
OLIVEIRA 
SALDANHA servidor público municipal, matrícula nº. 00806188, 
admitido em 29/04/1985, exercendo o cargo de Tratorista, lotado na 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços 
Públicos,conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 10 anos 
de efetivo exercício no cargo, conforme comprovado nos autos de seu 
requerimento de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para 
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, 
com base nos termos do Art. 40 §1º, inc. III, alínea ’’b’’ e 3º e §17 
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº. 41/2003, que define: 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial 
e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 41, 19.12.2003). 
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de 
que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo 
do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma 
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Considerando aLegislação infra-constitucional Lei 10.887/04, no 
seu artigo 1ºe os seus parágrafos assegura ao servidor a aposentadoria 
por idade e define: 
  
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 

                            

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