Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 64 Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários- de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. § 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. § 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5ºOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Considerando o disposto na LegislaçãoMunicipal nº 2.103/2002, que trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais,em seu artigo 20º,assim dispõe: Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha os seguintes requisitos: I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e; III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de idade, se mulher. Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concede a aposentadoria ao servidor. Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato. Considerandoo que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá noart. 65,incisosIII e IVda Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço. Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.” Nesse contexto resolve conceder aposentadoria por idade nos termos doArt. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17da Constituição Federal de 1988, aLegislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, bem como a LeiMunicipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, incisos I, II e III e na Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da mesma Lei Municipalque assegura os quinquênios na aposentadoria Por Idade do requerenteSEBASTIÃO OLIVEIRA SALDANHA,com proventos mensais novalor de R$ 1.748,35 (Hum mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos),conforme discriminados. DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO DESCRIÇÃO VALOR VENCIMENTO = R$ 1.320,00 SEXTA PARTE = R$ 220,00 QUINQUENIO (35%) = R$ 462,00 TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = R$ 2.002,00 TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES = R$ 550.306,13 VALOR DA MÉDIA = R$ 2.045,75 VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (11157/12775 = 87,33%) = (APLICADO SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO) R$ 1.748,35 VALOR DO BENEFÍCIO = R$ 1.748,35 Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de outubro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:4F62AEAF GABINETE DO PREFEITO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 21.11.004/2023. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 21.11.004/2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, RESOLVEM: CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA CASSIA PINHEIRO QUEIROZ, brasileira, portadora do RG nº. 1554767-88 SSP/CE e do CPF nº. 443.794.203-53, servidora pública do município de Quixadá, admitida em 02/02/1998 no cargo de Professora, matrícula nº 00808482, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 51 anos de idade e com mais de 25 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 04 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, art. 22, § 1º, § 2º, I, § 3º, I, § 4º e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art. 4º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com Proventos Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente Ato de Aposentadoria no valor de R$ 8.166,96 (oito mil cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), e reajustado em conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:Fechar