DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
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Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-
de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime 
geral de previdência social. 
§ 2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor 
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que 
não tenha havido contribuição para regime próprio. 
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na 
forma do regulamento. 
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, 
não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
§ 5ºOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
Considerando o disposto na LegislaçãoMunicipal nº 2.103/2002, 
que trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais,em 
seu artigo 20º,assim dispõe: 
  
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que 
preencha os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concede a aposentadoria ao servidor. 
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerandoo que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá noart. 65,incisosIII e IVda Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime 
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
III - referente ao adicional por tempo de serviço.  
  
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.” 
  
Nesse contexto resolve conceder aposentadoria por idade nos termos 
doArt. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17da Constituição Federal de 
1988, aLegislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 
1º, bem como a LeiMunicipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, 
incisos I, II e III e na Lei Complementar Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da 
mesma Lei Municipalque assegura os quinquênios na aposentadoria 
Por 
Idade 
do 
requerenteSEBASTIÃO 
OLIVEIRA 
SALDANHA,com proventos mensais novalor de R$ 1.748,35 (Hum 
mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco 
centavos),conforme discriminados. 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
VENCIMENTO = 
R$ 1.320,00 
SEXTA PARTE = 
R$ 220,00 
QUINQUENIO (35%) = 
R$ 462,00 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 2.002,00 
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES = 
R$ 550.306,13 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 2.045,75 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (11157/12775 = 
87,33%) = 
(APLICADO SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO) 
R$ 1.748,35 
VALOR DO BENEFÍCIO = 
R$ 1.748,35 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de outubro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:4F62AEAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 
21.11.004/2023. 
 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
Nº 
21.11.004/2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA CASSIA 
PINHEIRO QUEIROZ, brasileira, portadora do RG nº. 1554767-88 
SSP/CE e do CPF nº. 443.794.203-53, servidora pública do município 
de Quixadá, admitida em 02/02/1998 no cargo de Professora, 
matrícula nº 00808482, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 
conta com mais de 51 anos de idade e com mais de 25 anos de 
contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 
04 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com 
base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com fundamento no art. 40, 
III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis municipais - Lei 
Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, art. 22, § 1º, § 2º, I, § 3º, I, § 4º e, art. 65, incisos III 
e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art. 4º da Lei 
Municipal nº. 2.368/2008, com Proventos Integrais, com início do 
benefício na data da publicação do presente Ato de Aposentadoria no 
valor de R$ 8.166,96 (oito mil cento e sessenta e seis reais e 
noventa e seis centavos), e reajustado em conformidade com os 
servidores públicos em atividade no cargo Professora, de acordo com 
o quadro discriminativo abaixo:  
  

                            

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