Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 65 CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO VALOR Salário Base R$ 3.379,43 Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008 R$ 3.379,43 Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 R$ 563,24 Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 R$ 844,86 Total da remuneração R$ 8.166,96 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 8.166,96 Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:C8CDD1A7 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 22.11.001/2023 ATO Nº 22.11.001/2023 Revisar o ato de pensão nº. 02.02.003/2022, publicado em 11/03/2022, que concedeu pensão a senhora MARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal GERARDO FERNANDES, admitido em 02/05/1971, na função de Limpeza Pública, matrícula nº. 00802352, aposentado (inativo), lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, falecido na data de 24/02/2021, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 16/08/2021, por MARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal GERARDO FERNANDES, admitido em 02/05/1971, na função de Limpeza Pública, matrícula nº. 00802352, aposentado (inativo), lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, segurado inativo na data do óbito em 24/02/2021; Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, §8º da EC nº. 103/2019: Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito. Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Considerando o que dispõe no 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, que deverá ser paga em igual ao valor ao dos proventos do ex-servidor GERARDO FERNANDES: Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a requerente MARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES optou por perceber o benefício de Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023, dia subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, anteriormente, percebido pela requerente. RESOLVEM: Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiáriaMARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal GERARDO FERNANDES,no valor deR$ 1.283,37(Um mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO VENCIMENTO (75% DO VENCIMENTO BASE DO CARGO EM 2021) = R$ 825,00 QUINQUENIO (25% DO VENCIMENTO BASE DO CARGO EM 2021) = R$ 275,00 SEXTA PARTE (16,67% DO VENCIMENTO BASE DO CARGO EM 2021) = R$ 183,37 TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = R$ 1.283,37 VALOR DO BENEFÍCIO = R$ 1.283,37 DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão Maria Albaniza Alves Fernandes Esposa Definitiva 100% R$ 1.283,37 Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à cessação do Benefício de Prestação Continuada. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 22 de novembro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:2CCCFA8AFechar