DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Salário Base 
R$ 3.379,43 
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008 
R$ 3.379,43 
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 
R$ 563,24 
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 
R$ 844,86 
Total da remuneração 
R$ 8.166,96 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 8.166,96 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:C8CDD1A7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 22.11.001/2023 
 
ATO Nº 22.11.001/2023 
  
Revisar o ato de pensão nº. 02.02.003/2022, publicado em 
11/03/2022, que concedeu pensão a senhora MARIA ALBANIZA 
ALVES FERNANDES, na qualidade de esposa do ex. servidor 
Público Municipal GERARDO FERNANDES, admitido em 
02/05/1971, na função de Limpeza Pública, matrícula nº. 00802352, 
aposentado (inativo), lotado na Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano do Município de Quixadá, falecido na data de 24/02/2021, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 16/08/2021, por 
MARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, na qualidade de 
esposa 
do 
ex. 
servidor 
Público 
Municipal 
GERARDO 
FERNANDES, admitido em 02/05/1971, na função de Limpeza 
Pública, matrícula nº. 00802352, aposentado (inativo), lotado na 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, 
segurado inativo na data do óbito em 24/02/2021; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, §8º da EC nº. 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 
que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA ALBANIZA 
ALVES FERNANDES, que deverá ser paga em igual ao valor ao dos 
proventos do ex-servidor GERARDO FERNANDES: 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de 
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não 
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da 
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente MARIA 
ALBANIZA ALVES FERNANDES optou por perceber o benefício 
de Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023, 
dia subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, 
anteriormente, percebido pela requerente. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiáriaMARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, na 
qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal GERARDO 
FERNANDES,no valor deR$ 1.283,37(Um mil duzentos e oitenta e 
três reais e trinta e sete centavos). 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
VENCIMENTO (75% DO VENCIMENTO BASE DO 
CARGO EM 2021) = 
R$ 825,00 
QUINQUENIO (25% DO VENCIMENTO BASE DO 
CARGO EM 2021) = 
R$ 275,00 
SEXTA PARTE (16,67% DO VENCIMENTO BASE DO 
CARGO EM 2021) = 
R$ 183,37 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 1.283,37 
VALOR DO BENEFÍCIO = 
R$ 1.283,37 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Maria Albaniza Alves Fernandes 
Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 1.283,37 
  
Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à 
cessação do Benefício de Prestação Continuada. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 22 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:2CCCFA8A 
 

                            

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