DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Salário Base
R$ 3.379,43
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008
R$ 3.379,43
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007
R$ 563,24
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007
R$ 844,86
Total da remuneração
R$ 8.166,96
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 8.166,96
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:C8CDD1A7
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 22.11.001/2023
ATO Nº 22.11.001/2023
Revisar o ato de pensão nº. 02.02.003/2022, publicado em
11/03/2022, que concedeu pensão a senhora MARIA ALBANIZA
ALVES FERNANDES, na qualidade de esposa do ex. servidor
Público Municipal GERARDO FERNANDES, admitido em
02/05/1971, na função de Limpeza Pública, matrícula nº. 00802352,
aposentado (inativo), lotado na Secretaria de Desenvolvimento
Urbano do Município de Quixadá, falecido na data de 24/02/2021, nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 16/08/2021, por
MARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, na qualidade de
esposa
do
ex.
servidor
Público
Municipal
GERARDO
FERNANDES, admitido em 02/05/1971, na função de Limpeza
Pública, matrícula nº. 00802352, aposentado (inativo), lotado na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá,
segurado inativo na data do óbito em 24/02/2021;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, §8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002
que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA ALBANIZA
ALVES FERNANDES, que deverá ser paga em igual ao valor ao dos
proventos do ex-servidor GERARDO FERNANDES:
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente MARIA
ALBANIZA ALVES FERNANDES optou por perceber o benefício
de Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023,
dia subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada,
anteriormente, percebido pela requerente.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiáriaMARIA ALBANIZA ALVES FERNANDES, na
qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal GERARDO
FERNANDES,no valor deR$ 1.283,37(Um mil duzentos e oitenta e
três reais e trinta e sete centavos).
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
VENCIMENTO (75% DO VENCIMENTO BASE DO
CARGO EM 2021) =
R$ 825,00
QUINQUENIO (25% DO VENCIMENTO BASE DO
CARGO EM 2021) =
R$ 275,00
SEXTA PARTE (16,67% DO VENCIMENTO BASE DO
CARGO EM 2021) =
R$ 183,37
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 1.283,37
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$ 1.283,37
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Maria Albaniza Alves Fernandes
Esposa
Definitiva
100%
R$ 1.283,37
Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à
cessação do Benefício de Prestação Continuada.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 22 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2CCCFA8A
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