DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
a 
servidoraROSANGILA 
MARIA 
DE 
OLIVEIRA 
BARROSO, 
brasileira, 
portadora 
do 
RG 
nº. 
2001098144862 SSP-CE e CPF nº. 285.621.603-00, admitida em 
23/10/1985 na função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº 00893602, 
conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo 
exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.” 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraROSANGILA MARIA DE 
OLIVEIRA BARROSO,comproventos integraisna ordem deR$ 
2.266,00(dois mil duzentos e sessenta e seis reais),sendo: 
  
1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO 
BASE; 
2)R$ 462,00(quatrocentos e sessenta e dois reais) referente a07 
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3)R$ 
220,00(duzentos 
e 
vinte 
reais) 
correspondente 
asexta 
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
4) R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), insalubridade. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:5AE4D59C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 
21.11.005/2023. 
 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
Nº 
21.11.005/2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA MARIA 
ANGELICA NASCIMENTO DE SOUSA, brasileira, portadora do 
RG nº. 2018100064-9 SSP/CE e do CPF nº. 54023386391, servidora 
pública do município de Quixadá, admitida em 02/02/1998 no cargo 
de Professora, matrícula nº 00810045, lotada na Secretaria Municipal 
de Educação, conta com mais de 51 anos de idade e com mais de 25 
anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na 
referencia 06 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste 
município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com 
fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis 

                            

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