Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341 www.diariomunicipal.com.br/aprece 66 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 21.11.013/2023 ATO Nº 21.11.013/2023 Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos integrais a LAIDE PEREIRA DA SILVA, brasileira, portador do RG nº. 2008097136995 SSP-CE e CPF nº. 058.710.263-20, admitida em 02/06/1986 na função de Atendente, matrícula nº 00803758, lotada na Secretaria de Saúde deste Município, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; Considerandoque a servidoraLAIDE PEREIRA DA SILVA, brasileira, portador do RG nº. 2008097136995 SSP-CE e CPF nº. 058.710.263-20, admitida em 02/06/1986 na função de Atendente, matrícula nº 00803758, lotada na Secretaria de Saúde, conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria; Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao servidor. Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte. Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais. Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.” RESOLVEM: Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidoraLAIDE PEREIRA DA SILVA,comproventos integraisna ordem deR$ 2.002,00(dois mil e dois reais),sendo: 1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 462,00(quatrocentos e sessenta e dois reais) referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3)R$ 220,00(duzentos e vinte reais) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 2023. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:4D344FC5 GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 21.11.014/2023 ATO Nº 21.11.014/2023 Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos integrais a ROSANGILA MARIA DE OLIVEIRA BARROSO, brasileira, portadora do RG nº. 2001098144862 SSP-CE e CPF nº. 285.621.603-00, admitida em 23/10/1985 na função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº 00893602, lotada na Secretaria de Saúde deste Município, nos termos da legislação pertinente. O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica doFechar