DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, 
publicada em 05 de outubro de 2022, art. 22, § 1º, § 2º, I, § 3º, I, § 4º 
e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime 
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art. 
4º e art. 1º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com redação dada pela 
Lei nº. 3.196/2023, e art. 37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos 
Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente 
Ato de Aposentadoria no valor de R$ 9.929,85 (nove mil novecentos 
e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), e reajustado em 
conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo 
Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:  
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Salário Base 
R$ 3.655,16 
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008 
R$ 3.655,16 
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 
R$ 609,19 
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 
R$ 913,79 
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008 
R$ 1.096,55 
Total da remuneração 
R$ 9.929,85 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 9.929,85 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:915322E4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 22.11.002/2023 
 
ATO Nº 22.11.002/2023 
  
Revisa o ato nº. 04.09.016/2019, com data de 
publicação 
em 
13/09/2019, 
que 
concedeu 
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
com Proventos integrais a servidora MARIA DAS 
DORES ALVES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo 
de Professora, admitida em 01/08/1983, matrícula nº 
00812510, lotada na Secretaria da Educação deste 
Município, vem requerer sua aposentadoria nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraMARIA DAS DORES ALVES DE 
OLIVEIRA,ocupante do cargo de Professora, admitida em 
01/08/1983, matrícula nº 00812510, cumulativamente, conta com 
mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício 
no magistério, se enquadra na referência 08 e na classe 03 do plano de 
cargo de carreira com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que 
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que 
define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, Ato nº 04.09.016/2019, com data de publicação em 
13/09/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, 
MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA, será 13/09/2019. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que 

                            

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