DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de
Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo
Profissional - GIP:
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do
cargo, observados os seguintes percentuais:
[...]
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s)
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo.
Considerandopor fim,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de
2008, que trata da carga horaria suplementar que poderá incorporar
definitivamente, desde que o professor a partir dessa lei venha exercer
jornada de trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos,
assim, poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação,
incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua
jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no
art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da
aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação
definitiva da carga horária suplementar, para o professor que
permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada.
Considerando ainda, a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023, a qual
inclui o parágrafo 2º no art. 1º. da Lei nº. 2.368, para dizer que: “o
professor que incorporar a carga horária suplementar à matrícula
principal, incorporará à Gratificação de Incentivo Profissional, que
incidirá no salário base e no evento carga horária suplementar.”
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraMARIA DAS DORES ALVES
DE OLIVEIRA,comproventos integraisna ordem deR$ 6.440,44
(Seis mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro
centavos),sendo:
R$ 2.286,55(Dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e
cinco centavos), a título deSALÁRIO BASE;
R$ 800,29(Oitocentos reais e vinte e nove centavos) referente a07
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
R$ 381,09 (Trezentos e oitenta e um reais e nove centavos)
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá;
R$ 342,98(trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos)
referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL–
GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei
n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do
município de Quixadá.
R$ 2.286,55(Dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e
cinco centavos), a título de carga horária suplementar, (Lei nº 2.368
de dezembro de 2008);
R$ 342,98(trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos)
referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL–
GIP (unificada) equivalente a 15% sobre o salário base do cargo,
conforme a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:C9A788A8
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.11.015/2023
ATO Nº 21.11.015/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com
proventos integrais a PAULO CESAR LOPES DO
NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG nº.
2000002067928 SSP-CE e CPF nº. 114.839.703-53,
admitido em 16/12/1987 na função de Auxiliar de
Escrita, matrícula nº 00805050, lotado na Secretaria
de Desenvolvimento Social, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque ao servidorPAULO CESAR LOPES DO
NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG nº. 2000002067928 SSP-
CE e CPF nº. 114.839.703-53, admitido em 16/12/1987 na função de
Auxiliar de Escrita, matrícula nº 00805050, lotado na Secretaria de
Desenvolvimento Social, conta com mais de 60 anos de idade e com
mais de 30 anos de efetivo exercício no serviço público da
Administração
Municipal,
conforme
ficou
suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
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