DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de 
Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de 
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo 
Profissional - GIP: 
  
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do 
cargo, observados os seguintes percentuais: 
[...] 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) 
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
Considerandopor fim,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de 
2008, que trata da carga horaria suplementar que poderá incorporar 
definitivamente, desde que o professor a partir dessa lei venha exercer 
jornada de trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos, 
assim, poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, 
incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua 
jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no 
art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da 
aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação 
definitiva da carga horária suplementar, para o professor que 
permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada. 
  
Considerando ainda, a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023, a qual 
inclui o parágrafo 2º no art. 1º. da Lei nº. 2.368, para dizer que: “o 
professor que incorporar a carga horária suplementar à matrícula 
principal, incorporará à Gratificação de Incentivo Profissional, que 
incidirá no salário base e no evento carga horária suplementar.” 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraMARIA DAS DORES ALVES 
DE OLIVEIRA,comproventos integraisna ordem deR$ 6.440,44 
(Seis mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro 
centavos),sendo: 
  
R$ 2.286,55(Dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e 
cinco centavos), a título deSALÁRIO BASE; 
R$ 800,29(Oitocentos reais e vinte e nove centavos) referente a07 
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
R$ 381,09 (Trezentos e oitenta e um reais e nove centavos) 
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá; 
R$ 342,98(trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) 
referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL– 
GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei 
n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do 
município de Quixadá. 
R$ 2.286,55(Dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e 
cinco centavos), a título de carga horária suplementar, (Lei nº 2.368 
de dezembro de 2008); 
R$ 342,98(trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) 
referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL– 
GIP (unificada) equivalente a 15% sobre o salário base do cargo, 
conforme a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:C9A788A8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 21.11.015/2023 
 
ATO Nº 21.11.015/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com 
proventos integrais a PAULO CESAR LOPES DO 
NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG nº. 
2000002067928 SSP-CE e CPF nº. 114.839.703-53, 
admitido em 16/12/1987 na função de Auxiliar de 
Escrita, matrícula nº 00805050, lotado na Secretaria 
de Desenvolvimento Social, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque ao servidorPAULO CESAR LOPES DO 
NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG nº. 2000002067928 SSP-
CE e CPF nº. 114.839.703-53, admitido em 16/12/1987 na função de 
Auxiliar de Escrita, matrícula nº 00805050, lotado na Secretaria de 
Desenvolvimento Social, conta com mais de 60 anos de idade e com 
mais de 30 anos de efetivo exercício no serviço público da 
Administração 
Municipal, 
conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 

                            

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