DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022,
publicada em 05 de outubro de 2022, art. 22, § 1º, § 2º, I, § 3º, I, § 4º
e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art.
4º e art. 1º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com redação dada pela
Lei nº. 3.196/2023, e art. 37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos
Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente
Ato de Aposentadoria no valor de R$ 9.929,85 (nove mil novecentos
e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), e reajustado em
conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo
Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Salário Base
R$ 3.655,16
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008
R$ 3.655,16
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007
R$ 609,19
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007
R$ 913,79
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008
R$ 1.096,55
Total da remuneração
R$ 9.929,85
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 9.929,85
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:915322E4
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 22.11.002/2023
ATO Nº 22.11.002/2023
Revisa o ato nº. 04.09.016/2019, com data de
publicação
em
13/09/2019,
que
concedeu
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
com Proventos integrais a servidora MARIA DAS
DORES ALVES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo
de Professora, admitida em 01/08/1983, matrícula nº
00812510, lotada na Secretaria da Educação deste
Município, vem requerer sua aposentadoria nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraMARIA DAS DORES ALVES DE
OLIVEIRA,ocupante do cargo de Professora, admitida em
01/08/1983, matrícula nº 00812510, cumulativamente, conta com
mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício
no magistério, se enquadra na referência 08 e na classe 03 do plano de
cargo de carreira com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que
define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº 04.09.016/2019, com data de publicação em
13/09/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora,
MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA, será 13/09/2019.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que
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