DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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matricula nº. 080273-5 em razão do falecimento deste
em 30/03/2019, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandomediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte, requerido porANTONIA
DOMINGOS DA SILVA, na qualidade de esposa e por ser a única
beneficiária do ex-servidorMANOEL CALIXTO DA SILVA, que
trabalhava na função de Operador de Limpeza Pública, Matrícula nº
00802735, lotado na Secretaria de Agriculturado Município de
Quixadá, atualmente estava aposentado e faleceu em30/03/2019.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
Considerando,a Lei Municipal nº 2.103/2002, bem como os seus
artigos 9º, § I, 37º e 38, que define os beneficiados deste regime de
previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I –o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
Neste termo a requerente se enquadra no artigo 37 e 38 da mesma Lei
nº 2.103/2002 que define pensão por morte a dependente,
sendoANTONIA DOMINGOS DA SILVAa única dependente
devendo a pensão ser paga desde a data do óbito em 30/03/2019,
comprovado em documento em anexo:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento”, essa legislação
trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Seguindo esse raciocínio, a supracitadaLei Municipal nº 2.103/2002,
dispõe em seu artigo 38 que o valor da pensão por morte, deve ser
igual ao valor dos proventos do servidor(a) em atividade ativa.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da
beneficiáriaANTONIA DOMINGOS DA SILVA, na condição de
esposa
do
ex-servidorMANOEL
CALIXTO
DA
SILVA,aposentado,correspondendo a 100 % (cem por cento) do valor
da remuneração, cujos efeitos financeiros serão pagos desde a data do
óbito em30/03/2019, devendo a respectiva importância ser reajustada
sempre que houver majoração dos vencimentos dos servidores em
atividade ativa.
De acordo com remuneração do ex-servidor aposentado pela
compulsória com proventos proporcionais,MANOEL CALIXTO DA
SILVA,passaráaesposaANTONIA DOMINGOS DA SILVA,receber
a pensão por morte no valor do benefício deR$ 998,00(novecentos e
noventa e oito reais).
1) R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título de salário base.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 23 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:133A36BC
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 23.11.001/2023
ATO Nº 23.11.001/2023
Reeditar o Ato nº. 02.10.007/2023, publicado em
09/10/2023, para corrigir o nome da interessada no
artigo primeiro, o qual concede aposentadoria Por
Idade e Tempo de Contribuição com Proventos
Integrais a VANDA MARTINS RODRIGUES
admitida em 01/02/1986 na função de Recepcionista
e matricula 1000186 e estar lotada na Câmara
Municipal de Quixadá, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que a VANDA MARTINS RODRIGUES admitida
em 01/02/1986 na função de Recepcionista e matricula 1000186 e
estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, conta com mais de 56
anos de idade e com mais de 37 anos de contribuição e efetivo
exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais em 11 de agosto de 2023,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
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