DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao
servidor.
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da
pensão por morte.”
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidorPAULO CESAR LOPES DO
NASCIMENTO,comproventos
integraisna
ordem
deR$
2.002,00(dois mil e dois reais),sendo:
1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO
BASE;
2)R$ 462,00(quatrocentos e sessenta e dois reais) referente a07
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3)R$
220,00(duzentos e
vinte reais)
correspondente
asexta
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá;
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:E3C520D5
GABINETE DO PREFEITO
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº
21.11.006/2023.
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
POR
IDADE
E
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
Nº
21.11.006/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá,
RESOLVEM:
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA MARIA
AUSTREGESILA DE SOUSA OLIVEIRA, brasileira, portadora do
RG nº. 2006005292778 SSP/CE e do CPF nº. 310.209.763-49,
servidora pública do município de Quixadá, admitida em 02/02/1998
no cargo de Professora, matrícula nº 00447501, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, conta com mais de 51 anos de idade e com
mais de 25 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se
enquadra na referencia 08 e na classe 03 do plano de cargo de carreira
deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008 e com
fundamento no art. 40, III e §3º da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis
municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022,
publicada em 05 de outubro de 2022, art. 22, § 1º, § 2º, I, § 3º, I, § 4º
e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art.
37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos Integrais, com início do
benefício na data da publicação do presente Ato de Aposentadoria no
valor de R$ 6.193,71 (seis mil cento e noventa e três reais e setenta
e um centavos), e reajustado em conformidade com os servidores
públicos em atividade no cargo Professora, de acordo com o quadro
discriminativo abaixo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Salário Base
R$ 3.953,43
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007
R$ 658,91
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007
R$ 988,36
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008
R$ 593,01
Total da remuneração
R$ 6.193,71
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 6.193,71
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0828B067
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 23.11.002/2023
ATO Nº 23.11.002/2023
Revisa o Ato nº. 14.05.008/2019, publicado em
07/06/2019, que concedeu pensão por morte a
senhora ANTONIA DOMINGOS DA SILVA, na
qualidade de esposa do ex. servidor MANOEL
CALIXTO DA SILVA, admitido em 01/10/1973
cargo de Operador de Limpeza Pública, lotado na
Secretaria de Agricultura no município de Quixadá,
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