DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a
servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65,
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da
pensão por morte.”
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
VANDA MARTINS RODRIGUES, com proventos integrais na
ordem de R$ 2.059,63 (dois mil e cinquenta e nove reais e sessenta e
três centavos), sendo:
1) R$ 1.357,97 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e
sete centavos), a título de salário base;
2) R$ 475,29 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove
centavos) referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 226,37 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:79E03841
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 22.11.003/2023
ATO Nº 22.11.003/2023
Revisa o ato nº. 04.04.003/2023, publicado em
04.05.2023, que revisou o 05.01.007/2022,
publicado em 04.02.2022, que revisou o ato nº.
04.11.008/2019, publicado em 04.02.2020, que
concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais ao servidor
JOSÉ AURINO TAVARES, ocupante do cargo
de Professor, admitido em 04/05/1987, matrícula
nº 0809764, lotada na Secretaria da Educação
deste Município nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque o servidorJOSÉ AURINO TAVARES,ocupante
do cargo de Professor, admitido em 04/05/1987, matrícula nº
0809764, lotado na Secretaria da Educação,cumulativamente, conta
com mais de 54 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo
exercício no magistério, se enquadra na referência 07 e na classe 03
do plano de cargo de carreira deste município com base naLei
nº.2.365/2008
de
18/12/2008,conforme
ficou
suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
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