DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3341 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
matricula nº. 080273-5 em razão do falecimento deste 
em 30/03/2019, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandomediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte, requerido porANTONIA 
DOMINGOS DA SILVA, na qualidade de esposa e por ser a única 
beneficiária do ex-servidorMANOEL CALIXTO DA SILVA, que 
trabalhava na função de Operador de Limpeza Pública, Matrícula nº 
00802735, lotado na Secretaria de Agriculturado Município de 
Quixadá, atualmente estava aposentado e faleceu em30/03/2019. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
Considerando,a Lei Municipal nº 2.103/2002, bem como os seus 
artigos 9º, § I, 37º e 38, que define os beneficiados deste regime de 
previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
I –o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido; 
  
Neste termo a requerente se enquadra no artigo 37 e 38 da mesma Lei 
nº 2.103/2002 que define pensão por morte a dependente, 
sendoANTONIA DOMINGOS DA SILVAa única dependente 
devendo a pensão ser paga desde a data do óbito em 30/03/2019, 
comprovado em documento em anexo: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento”, essa legislação 
trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Seguindo esse raciocínio, a supracitadaLei Municipal nº 2.103/2002, 
dispõe em seu artigo 38 que o valor da pensão por morte, deve ser 
igual ao valor dos proventos do servidor(a) em atividade ativa. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da 
beneficiáriaANTONIA DOMINGOS DA SILVA, na condição de 
esposa 
do 
ex-servidorMANOEL 
CALIXTO 
DA 
SILVA,aposentado,correspondendo a 100 % (cem por cento) do valor 
da remuneração, cujos efeitos financeiros serão pagos desde a data do 
óbito em30/03/2019, devendo a respectiva importância ser reajustada 
sempre que houver majoração dos vencimentos dos servidores em 
atividade ativa. 
  
De acordo com remuneração do ex-servidor aposentado pela 
compulsória com proventos proporcionais,MANOEL CALIXTO DA 
SILVA,passaráaesposaANTONIA DOMINGOS DA SILVA,receber 
a pensão por morte no valor do benefício deR$ 998,00(novecentos e 
noventa e oito reais). 
  
1) R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título de salário base. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 23 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:133A36BC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 23.11.001/2023 
 
ATO Nº 23.11.001/2023 
  
Reeditar o Ato nº. 02.10.007/2023, publicado em 
09/10/2023, para corrigir o nome da interessada no 
artigo primeiro, o qual concede aposentadoria Por 
Idade e Tempo de Contribuição com Proventos 
Integrais a VANDA MARTINS RODRIGUES 
admitida em 01/02/1986 na função de Recepcionista 
e matricula 1000186 e estar lotada na Câmara 
Municipal de Quixadá, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que a VANDA MARTINS RODRIGUES admitida 
em 01/02/1986 na função de Recepcionista e matricula 1000186 e 
estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, conta com mais de 56 
anos de idade e com mais de 37 anos de contribuição e efetivo 
exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais em 11 de agosto de 2023, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 

                            

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