DOMCE 24/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
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Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I, II e IIIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. 04.11.008/2019, com data de publicação em
04.02.2020. Sendo assim, a data do início do benefício do servidor,
JOSÉ AURINO TAVARES, será 04.02.2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerandopor fim,o que dispõe naLei nº 2.365/2008que instituiu
o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
Art. 37.A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadores (as) de título de
doutor e pós Doutor;
II - 20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de
Mestres;
III – 15%(quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
ao
servidor
JOSÉ
AURINO
TAVARES,comproventos integraisna ordem deR$ 7.108,83(sete mil
cento e oito reais e oitenta e três centavos),sendo:
1)R$ 4.397,22(quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e
dois centavos), a título deSALÁRIO BASE;
2)R$ 1.319,16(um mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis
centavos) referente a06 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal
Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3)R$ 732,87(setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos)
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá;
4)R$ 659,58(seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito
centavos)
referente
àGRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:D6F4822E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 22.11.004/2022
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