DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 223
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 38
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 76
Ministério da Saúde................................................................................................................ 76
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112
Ministério dos Transportes................................................................................................... 113
Ministério do Turismo........................................................................................................... 117
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 122
Ministério Público da União................................................................................................. 122
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 125
Poder Legislativo ................................................................................................................... 221
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 221
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 229
.................................. Esta edição é composta de 230 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 23/11/2023 as
edições extras nºs 222-A e 222-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.486
(1)
ORIGEM
: ADI - 52033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: DARCI FRIGO (18707/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: FÁBIO KONDER COMPARATO (011118/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE MINAS GERAIS - AJUFEMG
A DV . ( A / S )
: LUIZ AIRTON DE CARVALHO (10949/MG)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE GODOY (365922/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CENTRO DE DIREITOS HUMANOS - CDH
A DV . ( A / S )
: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS DE DEFESA DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
A DV . ( A / S )
: ANA CELINA BENTES HAMOY (005147/PA)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos
formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade (ns. 3.486 e 3.493), nos termos do
voto do Relator. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB,
o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da
Rocha Neto, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o
Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMENTA
Ações diretas de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional
nº 45/04. Inserção do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da Constituição Federal.
Incidente de deslocamento de competência. Julgamento conjunto com a ADI nº 3.493.
Alegações
de 
ilegitimidade
ativa. 
Preliminares
rejeitadas. 
Medida
processual
excepcional e subsidiária. Transferência de feitos da Justiça Estadual para a Justiça
Federal. Fórmula escolhida pelo poder reformador. Alternativa à previsão de
competência geral e aberta. Preservação da competência da Justiça Estadual. Grave
violação dos direitos humanos. Ilícito civil ou penal. Proteção do Estado Brasileiro.
Responsabilidade internacional. União como ente central e garante. Risco de
descumprimento de obrigações previstas em tratados e convenções internacionais.
Possibilidade de agir internamente. Interesse expresso da União. Inexistência de ofensa
ao pacto federativo e à autonomia dos órgãos judiciários. Caráter nacional e de
unidade do Poder Judiciário. Não violação do princípio do juiz natural. Intangibilidade
das regras de competência. Não ocorrência. Máxima legitimidade institucional do
Procurador-Geral da República. Inexistência de faculdade ou de discricionariedade.
Dever-poder de suscitar o incidente. Crivo do Superior Tribunal de Justiça. Critérios
técnicos. Ofensa ao princípio da legalidade (reserva legal). Não ocorrência.
Desnecessidade de noma regulamentadora. Inexistência de ofensas à legalidade, à
segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem
como à garantia constitucional do tribunal do júri. Pedido improcedente.
1. A aptidão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para inaugurar o
controle abstrato de normas foi, por diversas vezes, chancelada pela Suprema Corte, dada a
adequação da instituição ao previsto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
Satisfeito, também, o requisito da pertinência temática, uma vez que à AMB compete a defesa
das prerrogativas e dos interesses da magistratura em âmbito nacional.
2. Em relação à Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), há a
peculiaridade de que o dispositivo impugnado veicula forma de deslocamento de competência
processual da Justiça Estadual para a Justiça Federal, cuja aplicação interfere diretamente na
órbita específica de interesse da magistratura estadual. Está configurada, pois, sua legitimidade
ativa e a relação de pertinência entre o objeto da ação e suas finalidades institucionais, que é,
em suma, a de representar os magistrados estaduais em âmbito nacional.
3. Nos termos da previsão expressa do art. 60, § 4º, da CF/88, não é vedado
ao poder constituinte derivado toda e qualquer restrição às chamadas cláusulas pétreas,
mas somente aquelas que atinjam núcleo essencial desses limites materiais - vedam-se
as propostas de emendas tendentes a abolir as cláusulas pétreas.
4. A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça
Federal dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de
deslocamento, e não a previsão de uma competência geral e aberta.
5. A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de
equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão
às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da
União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais
firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49,
inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88).
6. As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da
responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente
nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
7. A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao
pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o
Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de
unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa.
8. A competência da "justiça estadual" na feição dada pelo constituinte originário
é residual. Nesse passo, a atribuição à Justiça Federal da tarefa de julgar os processos ligados
a graves violações de direitos humanos, por meio do incidente de deslocamento,
simplesmente retira parcela de jurisdição antes englobada residualmente ao corpo de
competências da magistratura estadual.
9. A Justiça Federal, cujo plexo de competências jurisdicionais está definido
na Carta de 1988 (art. 109), é, destarte, instância legitimada e regularmente estruturada
em nível constitucional. Se é a própria Constituição que estabelece, expressamente, a
competência da Justiça Federal, não há óbice de que emenda constitucional disponha
sobre o deslocamento de competência em determinados casos.
10. A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural
sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico,
já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso.
As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da
EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência.
11. A intangibilidade das regras de competência não é parte da cláusula do
juiz natural, sob pena de se inviabilizar o próprio exercício da jurisdição e se
amesquinhar outras garantias, como a imparcialidade do juízo.
12. A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e
prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na "grave violação de
direitos humanos" e "[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte".
13. Sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da
República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras
nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos
os requisitos estabelecidos constitucionalmente. Ademais, o juízo do Procurador-Geral da
República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a
alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação.
14. A expressão "grave violação dos direitos humanos" pode ser compreendida
como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos
normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente
aderido. Nesse sentido, o conceito em questão, embora não remeta a um rol taxativo e
restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos deve ser definido
com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos
normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
15. É legítima e imperiosa a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão
logo seja vigente, uma vez que possui todos os elementos qualificadores necessários a
sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos,
nem sequer se pode esperar uma definição legal.
16. Quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam
do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de
todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais,
independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal. A previsão
do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na
Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como
previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.
17. Pedido julgado improcedente.

                            

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