DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.493
(2)
ORIGEM
: ADI - 55320 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: FÁBIO KONDER COMPARATO (011118/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos
formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade (ns. 3.486 e 3.493), nos termos do
voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha
Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMENTA
Ações diretas de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional
nº 45/04. Inserção do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da Constituição Federal.
Incidente de deslocamento de competência. Julgamento conjunto com a ADI nº 3.493.
Alegações
de 
ilegitimidade
ativa. 
Preliminares
rejeitadas. 
Medida
processual
excepcional e subsidiária. Transferência de feitos da Justiça Estadual para a Justiça
Federal. Fórmula escolhida pelo poder reformador. Alternativa à previsão de
competência geral e aberta. Preservação da competência da Justiça Estadual. Grave
violação dos direitos humanos. Ilícito civil ou penal. Proteção do Estado Brasileiro.
Responsabilidade internacional. União como ente central e garante. Risco de
descumprimento de obrigações previstas em tratados e convenções internacionais.
Possibilidade de agir internamente. Interesse expresso da União. Inexistência de ofensa
ao pacto federativo e à autonomia dos órgãos judiciários. Caráter nacional e de
unidade do Poder Judiciário. Não violação do princípio do juiz natural. Intangibilidade
das regras de competência. Não ocorrência. Máxima legitimidade institucional do
Procurador-Geral da República. Inexistência de faculdade ou de discricionariedade.
Dever-poder de suscitar o incidente. Crivo do Superior Tribunal de Justiça. Critérios
técnicos. Ofensa ao princípio da legalidade (reserva legal). Não ocorrência.
Desnecessidade de noma regulamentadora. Inexistência de ofensas à legalidade, à
segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem
como à garantia constitucional do tribunal do júri. Pedido improcedente.
1. A aptidão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para inaugurar o
controle abstrato de normas foi, por diversas vezes, chancelada pela Suprema Corte, dada a
adequação da instituição ao previsto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
Satisfeito, também, o requisito da pertinência temática, uma vez que à AMB compete a defesa
das prerrogativas e dos interesses da magistratura em âmbito nacional.
2. Em relação à Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), há a
peculiaridade de que o dispositivo impugnado veicula forma de deslocamento de competência
processual da Justiça Estadual para a Justiça Federal, cuja aplicação interfere diretamente na
órbita específica de interesse da magistratura estadual. Está configurada, pois, sua legitimidade
ativa e a relação de pertinência entre o objeto da ação e suas finalidades institucionais, que é,
em suma, a de representar os magistrados estaduais em âmbito nacional.
3. Nos termos da previsão expressa do art. 60, § 4º, da CF/88, não é vedado
ao poder constituinte derivado toda e qualquer restrição às chamadas cláusulas pétreas,
mas somente aquelas que atinjam núcleo essencial desses limites materiais –vedam-se
as propostas de emendas tendentes a abolir as cláusulas pétreas.
4. A fórmula escolhida pelo poder reformador para o transporte à Justiça Federal
dos feitos em que haja violação grave dos direitos humanos foi o incidente de deslocamento,
e não a previsão de uma competência geral e aberta.
5. A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento
jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos
direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível
interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos
direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88).
6. As disposições ora impugnadas buscam permitir que a União, além da
responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente
nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
7. A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao
pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, porquanto o
Poder Judiciário é pautado, no desempenho de sua função precípua, pelo caráter nacional e de
unidade, a despeito da diversidade de organização administrativa.
8. A competência da "justiça estadual" na feição dada pelo constituinte
originário é residual. Nesse passo, a atribuição à Justiça Federal da tarefa de julgar os
processos ligados a graves violações de direitos humanos, por meio do incidente de
deslocamento, simplesmente retira parcela de jurisdição antes englobada residualmente
ao corpo de competências da magistratura estadual.
9. A Justiça Federal, cujo plexo de competências jurisdicionais está definido
na Carta de 1988 (art. 109), é, destarte, instância legitimada e regularmente estruturada
em nível constitucional. Se é a própria Constituição que estabelece, expressamente, a
competência da Justiça Federal, não há óbice de que emenda constitucional disponha
sobre o deslocamento de competência em determinados casos.
10. A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural
sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico,
já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso.
As investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da
EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência.
11. A intangibilidade das regras de competência não é parte da cláusula do
juiz natural, sob pena de se inviabilizar o próprio exercício da jurisdição e se
amesquinhar outras garantias, como a imparcialidade do juízo.
12. A fórmula estampada no texto questionado foi estabelecida de forma abstrata e
prévia. O elemento variante é o suporte fático da regra, consistente na "grave violação de
direitos humanos" e "[n]a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte".
13. Sob o prisma da máxima legitimidade institucional, o Procurador-Geral da
República, em consonância com sua importante missão constitucional, entre outras
nobres atribuições, tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando preenchidos
os requisitos estabelecidos constitucionalmente. Ademais, o juízo do Procurador-Geral da
República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, cuja apreciação se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a
alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação.
14. A expressão "grave violação
dos direitos humanos" pode ser
compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em
instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha
formalmente aderido. Nesse sentido, o conceito em questão, embora não remeta a um
rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos
deve ser definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos
tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
15. É legítima e imperiosa a aplicabilidade imediata da norma impugnada tão
logo seja vigente, uma vez que possui todos os elementos qualificadores necessários a
sua incidência. Em verdade, por se tratar de normas concernentes aos direitos humanos,
nem sequer se pode esperar uma definição legal.
16. Quanto à observância das demais cláusulas do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, ressalta-se que os investigados ou acusados participam
do processamento do incidente, oferecendo suas razões. Além disso, gozam as partes de
todas as prerrogativas processuais definidas nas normas constitucionais e processuais,
independentemente de tramitar o processo na Justiça Estadual ou na Federal. A previsão
do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na
Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como
previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.
17. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.154
(3)
ORIGEM
: ADI - 5154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (0010074/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa
Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava
improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo
Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do
Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli,
ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos
dos 
Ministros 
Marco 
Aurélio 
e 
Ricardo 
Lewandowski 
(Presidente), 
julgando-a
parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro
Roberto Barroso e do novo ministro a integrar a Corte. Ausente, justificadamente, o
Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na
Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na
Universidade de Columbia, Estados Unidos. Plenário, 22.04.2015.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto do Ministro Teori Zavascki, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que
julgavam-na parcialmente procedente. Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Edson Fachin votaram, inicialmente, pelo prejuízo parcial da ação, mas,
superada essa questão, acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Teori
Zavascki. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Não
votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e
Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki, Celso de
Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas
anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Regime de Previdência dos Militares e
Servidores do Estado do Pará. Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3. Alegação
de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de
previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Inocorrência. 4. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a
servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar
da inatividade dos militares. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.783
(4)
ORIGEM
: 5783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: INSTITUTO
REGIONAL
DA PEQUENA
AGROPECUÁRIA
APROPRIADA-
IRPAA
A DV . ( A / S )
: MIRNA SILVA OLIVEIRA (25134/BA)
A DV . ( A / S )
: LUCAS VIEIRA BARROS DE ANDRADE (42747/BA, 8685/PI)
A DV . ( A / S )
: EDLANGE DE JESUS ANDRADE (60770/BA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO
DA BAHIA - AATR
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES (16430/BA)
A DV . ( A / S )
: LILIANE PEREIRA CAMPOS (42290/BA)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO CORREIA SILVA (30654/BA)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

                            

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