Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400003 3 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação, proclamando a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, apenas para prorrogar o final do prazo de 5 (cinco) anos para requerer o reconhecimento do direito real de uso de que trata a lei impugnada, a partir da data da publicação da ata da sessão deste julgamento. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Augusto Santos Lima, Vice-Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Regional da Pequena Agropecuária Apropriada - IRPAA, a Dra. Edlange de Jesus Andrade; pelo amicus curiae Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - AATR, a Dra. Juliana de Athayde Fraga; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Não votou o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Plenário, 6.9.2023. Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Sertão baiano. Comunidades de Fundo e Fecho de Pasto. Direitos territoriais. Concessão de direito real de uso de terras devolutas estaduais. Art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia. Termo final para requerer a regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas. Pretensão legislativa de cessar conflitos rurais e alcançar estabilidade social. Inconstitucionalidade. Medida inadequada, desnecessária e desproporcional. Ônus injustificado sobre a parte vulnerável. Proteção insuficiente do direito à existência e à reprodução física e cultural das comunidades tradicionais. Indissociabilidade dos direitos territoriais e do direito de existir como comunidade tradicional. Assimilação forçada à sociedade envolvente. Procedência. 1. A Constituição do Estado da Bahia prevê a concessão de uso das terras devolutas estaduais às comunidades de fundo e fecho de pasto, típicas do sertão baiano, nos biomas cerrado e caatinga. A origem dessas comunidades remonta ao processo de colonização, em particular com a interiorização por meio da pecuária. Tais comunidades adaptaram-se às condições climáticas da região e desenvolveram particular relação com as terras ocupadas, geridas de maneira coletiva. Construíram modos de vida e formas de organização próprias. Conciliam a existência de áreas comuns, em que criados animais soltos e realizadas outras atividades sociais, e áreas apossadas individualmente, para lavoura e moradia familiares. 2. Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso: "Art. 3º (...). § 2º - Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão celebrados com as associações que protocolizem os pedidos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos competentes, até 31 de dezembro de 2018." 3. Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada. 4. A posse tradicional e as expressões culturais que derivam da estreita relação entre as comunidades tradicionais e seu território integram sua identidade, que se traduz no pertencimento coletivo, nas particulares compreensões de mundo, nos imaginários coletivos, na relação travada com o local onde vivem (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai), de modo que o reconhecimento dos direitos territoriais exprime a afirmação da identidade étnico- racial e da trajetória histórica própria dos povos e comunidades tradicionais. 5. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art. 1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade. 6. A imposição de prazo fatal para que as comunidades apresentem requerimento de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária das terras tradicionais traduz limitação constitucionalmente injustificada, que não subsiste ao teste da proporcionalidade. Medida (i) inadequada para promover o fim dos conflitos fundiários, (ii) desnecessária para estancar dúvida dominial sobre as terras devolutas e cessar a violência a que sujeitas as comunidades e (iii) manifestamente desproporcional, ao impôr ônus excessivo à parte vulnerável, afastando o seu direito de existir e de reproduzir-se culturalmente, que demanda especial proteção. 7. Incompatibilidade do termo final estabelecido pela norma impugnada com os arts. 13 e 14 da Convenção nº 169 da OIT e com o art. 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 8. Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento. 9. Apelo ao Estado da Bahia, a título de obiter dictum, instando-o a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e judiciais necessárias para efetivar os direitos territoriais das comunidades de fundo e fecho de pasto, sem prejuízo da tutela devida às demais comunidades tradicionais do território baiano, em toda a sua diversidade. 10. Ação conhecida e pedido julgado procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.020 (5) ORIGEM : 7020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (58425/DF, 25558/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitados os demais pedidos contidos na presente ação, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Rafael Horn. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBIL I DA D E . ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Precedentes. 2. No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OA B, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.020 (6) ORIGEM : 7020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (58425/DF, 25558/GO) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL E M B D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou o recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 63, §1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 134, §1º, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ARTS. 1º E 15, I, DO PROVIMENTO 146/2011. SANÇÃO POLÍTICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.Fechar