DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei
12.910/2013 do Estado da Bahia, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber
(Presidente e Relatora), vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que julgava
parcialmente procedente a ação, proclamando a inconstitucionalidade parcial do referido
dispositivo, apenas para prorrogar o final do prazo de 5 (cinco) anos para requerer o
reconhecimento do direito real de uso de que trata a lei impugnada, a partir da data
da publicação da ata da sessão deste julgamento. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz
Augusto Santos Lima, Vice-Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto
Regional da Pequena Agropecuária Apropriada - IRPAA, a Dra. Edlange de Jesus Andrade;
pelo amicus curiae Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da
Bahia - AATR, a Dra. Juliana de Athayde Fraga; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública
da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Não votou o Ministro
Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.
Plenário, 6.9.2023.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Sertão baiano. Comunidades de Fundo
e Fecho de Pasto. Direitos territoriais. Concessão de direito real de uso de terras
devolutas estaduais. Art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia. Termo
final para requerer a regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas.
Pretensão legislativa de cessar conflitos rurais e alcançar estabilidade social.
Inconstitucionalidade. Medida inadequada, desnecessária e desproporcional. Ônus
injustificado sobre a parte vulnerável. Proteção insuficiente do direito à existência e à
reprodução física e cultural das comunidades tradicionais. Indissociabilidade dos direitos
territoriais e do direito de existir como comunidade tradicional. Assimilação forçada à
sociedade envolvente. Procedência.
1. A Constituição do Estado da Bahia prevê a concessão de uso das terras
devolutas estaduais às comunidades de fundo e fecho de pasto, típicas do sertão
baiano, nos biomas cerrado e caatinga. A origem dessas comunidades remonta ao
processo de colonização, em particular com a interiorização por meio da pecuária. Tais
comunidades adaptaram-se às condições climáticas da região e desenvolveram particular
relação com as terras ocupadas, geridas de maneira coletiva. Construíram modos de vida
e formas de organização próprias. Conciliam a existência de áreas comuns, em que
criados
animais
soltos e
realizadas
outras
atividades
sociais, e
áreas
apossadas
individualmente, para lavoura e moradia familiares.
2. Impugnado o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.910/2013 do Estado da Bahia, que
impõe prazo à regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas pelas
comunidades de fundo e fecho de pasto mediante a concessão de uso: "Art. 3º (...). §
2º - Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão
celebrados
com
as
associações
que protocolizem
os
pedidos
de
certificação
de
reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos competentes, até 31 de
dezembro de 2018."
3. Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e
cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito
fundamental à cultura (art. 215, CF), em particular no que diz com a proteção dos grupos
participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º). Suas diferentes formas de expressão e
modos de criar, fazer e viver integram o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, I e II, CF) e
devem ser objeto de tutela legislativa, administrativa e jurisdicional efetiva e adequada.
4. A posse tradicional e as expressões culturais que derivam da estreita
relação entre as comunidades tradicionais e seu território integram sua identidade, que
se traduz no pertencimento coletivo, nas particulares compreensões de mundo, nos
imaginários coletivos, na relação travada com o local onde vivem (Corte Interamericana
de Direitos Humanos, Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai), de modo que
o reconhecimento dos direitos territoriais exprime a afirmação da identidade étnico-
racial e da trajetória histórica própria dos povos e comunidades tradicionais.
5. Negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria
identidade, o reconhecimento da comunidade tradicional na sua singularidade cultural. É
condenar o grupo culturalmente diferenciado, centrado na particular relação com o local que
estrutura as suas formas de criar, fazer e viver, ao desaparecimento. É impor-lhe a assimilação à
sociedade envolvente e violar a dignidade da pessoa humana em sua expressão comunitária (art.
1º, III, CF), com a anulação cultural e até mesmo física da comunidade.
6. A imposição de prazo fatal para que as comunidades apresentem requerimento
de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária das terras tradicionais traduz
limitação constitucionalmente injustificada, que não subsiste ao teste da proporcionalidade.
Medida (i) inadequada para promover o fim dos conflitos fundiários, (ii) desnecessária para
estancar dúvida dominial sobre as terras devolutas e cessar a violência a que sujeitas as
comunidades e (iii) manifestamente desproporcional, ao impôr ônus excessivo à parte
vulnerável, afastando o seu direito de existir e de reproduzir-se culturalmente, que demanda
especial proteção.
7. Incompatibilidade do termo final estabelecido pela norma impugnada com
os arts. 13 e 14 da Convenção nº 169 da OIT e com o art. 21 da Convenção Americana
de Direitos Humanos.
8. Violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 215, § 1º, 216, I e § 1º, da Constituição. O
direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII), compreendido à luz do direito fundamental
à cultura e do direito humano à propriedade e à posse coletivas, traduz moldura normativa
que abriga a proteção das formas tradicionais de pertencimento.
9. Apelo ao Estado da Bahia, a título de obiter dictum, instando-o a adotar todas as
medidas legislativas, administrativas e judiciais necessárias para efetivar os direitos territoriais
das comunidades de fundo e fecho de pasto, sem prejuízo da tutela devida às demais
comunidades tradicionais do território baiano, em toda a sua diversidade.
10. Ação conhecida e pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.020
(5)
ORIGEM
: 7020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (58425/DF, 25558/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a
inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo, ainda, interpretação
conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição
de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo
diploma, ficando rejeitados os demais pedidos contidos na presente ação, nos termos do voto
do Relator. Falou, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr.
Rafael Horn. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM
DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBIL I DA D E .
ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL
DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEI
8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO
ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre
exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o
pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária,
prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do
devido processo legal. Precedentes.
2. No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral),
este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude
de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política.
3. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas
eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao
exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do
processo eleitoral da entidade.
4. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e
ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OA B,
sendo justificado exigir de eleitores e
candidatados o estrito cumprimento das
obrigações que possuem perante o órgão.
5. Pedido
julgado parcialmente
procedente, a fim
de se
declarar a
inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda
interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a
sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no
art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.020
(6)
ORIGEM
: 7020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (58425/DF, 25558/GO)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou o recurso, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 63, §1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 134, §1º,
DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ARTS. 1º E 15, I, DO PROVIMENTO
146/2011. SANÇÃO POLÍTICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

                            

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