Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400005 5 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Grupo Econômico Empresa CNPJ . GRUPO ABBVIE ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA 15.800.545/0001-50 . GRUPO ABBVIE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LT DA 43.426.626/0001-77 . GRUPO AMGEN AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LT DA 18.774.815/0001-93 . GRUPO AMGEN LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA 61.282.661/0001-41 . GRUPO ASTRAZENECA ALEXION SERVIÇOS E FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 10.284.284/0001-49 . GRUPO ASTRAZENECA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA 60.318.797/0001-00 . GRUPO ACS DOBFAR ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA 05.439.635/0001-03 . GRUPO ACS DOBFAR BEKER PRODUTOS FÁRMACO HOSPITALARES LTDA 47.231.121/0001-08 . GRUPO CIFARMA CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LT DA 17.562.075/0001-69 . GRUPO CIFARMA MABRA FARMACÊUTICA LTDA 09.545.589/0001-88 . GRUPO CIMED 1FARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LT DA 48.113.906/0001-49 . GRUPO CIMED CIMED INDÚSTRIA S/A 02.814.497/0001-07 . GRUPO EUROFARMA EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A 61.190.096/0001-92 . GRUPO EUROFARMA MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA 14.806.008/0001-54 . GRUPO FRESENIUS FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 49.324.221/0001-04 . GRUPO FRESENIUS FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA 01.440.590/0001-36 . GRUPO GADOR GADOR DO BRASIL - COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 11.291.720/0001-70 . GRUPO GADOR GALLIA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 12.022.755/0001-76 . GRUPO GUERBET GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA 30.153.811/0001-93 . GRUPO GUERBET GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LT DA 42.180.406/0001-43 . GRUPO HIPOLABOR HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA 19.570.720/0001-10 . GRUPO HIPOLABOR SANVAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 61.068.755/0001-12 . GRUPO HYPERA HYPERA S/A 02.932.074/0001-91 . GRUPO HYPERA BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A 05.161.069/0001-10 . GRUPO HYPERA NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A 61.541.132/0001-15 . GRUPO HYPERA COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A 61.082.426/0002-07 . GRUPO JOHNSON & JOHNSON JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA 51.780.468/0001-87 . GRUPO JOHNSON & JOHNSON JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA 54.516.661/0001-01 . GRUPO JOHNSON & JOHNSON JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 59.748.988/0001-14 . GRUPO NC EMS S/A 57.507.378/0003-65 . GRUPO NC EMS SIGMA PHARMA LTDA 00.923.140/0001-31 . GRUPO NC GERMED FARMACÊUTICA LTDA 45.992.062/0001-65 . GRUPO NC LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 05.044.984/0001-26 . GRUPO NC MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 92.265.552/0009-05 . GRUPO NC NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA 12.424.020/0001-79 . GRUPO PFIZER LABORATÓRIOS PFIZER LTDA 46.070.868/0036-99 . GRUPO PFIZER PFIZER BRASIL LTDA 61.072.393/0001-33 . GRUPO SUN PHARMA RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA 73.663.650/0001-90 . GRUPO SUN PHARMA SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 05.035.244/0001-23 . GRUPO NOVARTIS NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A 56.994.502/0001-30 . GRUPO NOVARTIS SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 61.286.647/0001-16 . GRUPO MARJAN DROXTER INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA 05.090.043/0001-29 . GRUPO MARJAN MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 60.726.692/0001-81 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 629, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece o modelo de gestão do Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas - Plano Floresta + Sustentável no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.040435/2023-61, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o modelo de gestão do Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas - Plano Floresta + Sustentável no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo funcionará como Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável, com as seguintes atribuições: I - atuar na coordenação dos órgãos específicos singulares e entidades vinculadas ao MAPA na busca de parcerias para assegurar, em nível federal e estadual, a sinergia entre programas e projetos que tenham afinidade com os objetivos do Plano Floresta + Sustentável; II - propor estratégias e avaliar as diretrizes e metas do Plano Floresta + Sustentável; III - representar os interesses do Plano Floresta + Sustentável junto aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais; IV - propor ações e estratégias em conjunto com os órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura e Pecuária, unidades e entidades parceiras de modo a consolidar um modelo de desenvolvimento florestal por meio de ações de recomposição florestal; V - coordenar a divulgação dos resultados do Plano Floresta + Sustentável em todos os níveis; VI - acompanhar o cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas dos projetos vinculados ao Plano Floresta + Sustentável; VII - supervisionar e monitorar o desenvolvimento do Plano Floresta + Sustentável e seus projetos; e VIII - deliberar sobre assuntos que demandam soluções urgentes. Art. 3º Ficam instituídos os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável, de natureza deliberativa, com a finalidade de planejar, executar e o acompanhar o Plano Floresta + Sustentável nos Estados, de acordo com as ações estratégicas definidas pela Unidade de Gestão. Art. 4º Aos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável compete: I - conduzir as discussões e a preparação de projetos de reflorestamento e de economia florestal; II - garantir o alinhamento, a transparência e a uniformidade da execução das ações programadas em cada projeto; III - assegurar a integração entre as diferentes ações em andamento e reduzir os riscos de dispersão; IV - acompanhar as parcerias estabelecidas, incluindo as atividades relacionadas com cada município; V - elaborar e submeter à aprovação da Unidade de Gestão relatórios trimestrais de atividades; VI - estabelecer canais de comunicação entre os agentes envolvidos na produção e no comércio de produtos florestais; VII - discutir e elaborar Planos de Ação de âmbito estadual; e VIII - interagir com as instituições estaduais e municipais para viabilizar o apoio ao Ministério da Agricultura e Pecuária no planejamento e execução das ações de responsabilidade dos Estados. Art. 5º Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável serão compostos por três membros titulares representantes da: I - Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável; II - Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no respectivo Estado; e III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. § 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pela unidade, órgão ou entidade representados e designados por ato do Superintendente de Agricultura e Pecuária no respectivo Estado. § 3º A Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável ficará encarregada de presidir e prestar apoio administrativo aos Comitês Estaduais. § 4º Os Comitês Estaduais poderão convidar servidores, especialistas e representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para participar de reuniões na condição de convidados, sem direito a voto, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento das suas finalidades. Art. 6º Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável se reunirão, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros. § 1º As reuniões dos Comitês Estaduais serão instaladas mediante a presença da maioria de seus membros. § 2º As deliberações dos Comitês Estaduais serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros impedidos de comparecer presencialmente e aqueles que se encontrem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por videoconferência. Art. 7º Os Comitês Estaduais poderão instituir grupos de trabalho para discutir temas específicos relacionados aos objetivos e diretrizes do Plano Floresta + Sustentável, com duração máxima de cento e oitenta dias, contados da data de designação dos seus membros, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo período, uma única vez. Parágrafo único. Os grupos de trabalho instituídos no âmbito de cada Comitê Estadual ficam limitados ao máximo de três funcionando simultaneamente, com até cinco membros cada. Art. 8º A participação nos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas. Art. 9º A Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável disponibilizará anualmente relatório sobre os resultados da execução do Plano, de forma a dar conhecimento e fornecer subsídios aos interessados, envolvendo beneficiários, instâncias federativas a nível estadual e municipal, setores privados, instituições acadêmicas, financeiras e a sociedade civil. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 724, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001920/2023-12, resolve: Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais: AVES E OVOS FÉRTEIS: . Número Médico Veterinário CRMV - SP nº Nº do processo SEI . 1283-SP Rodrigo Suzuki 49.038 21052.018218/2023-80 . 1284-SP Gabriel de Salles Furtado 61.468 21052.014526/2023-36 . 1285-SP Leonardo Razente 19.503 21052.014591/2023-61 . 1286-SP Vivian Almeida Ramos 57.272 21052.009233/2023-37 . 1287-SP Danilo Donisete Antonio Messias 55.353 21052.016241/2023-30 . 1288-SP Leonardo Zanni Fagian 56.967 21052.018235/2023-17 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2.013. GUILHERME CAMPOS PORTARIA Nº 725, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001920/2023-12, resolve: Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual e intraestadual de animais EGRESSOS de eventos de concentração de animais, que nãoFechar