Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400004 4 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Sanção política é a utilização abusiva do poder tributante do Estado, consistente na criação de restrições que inviabilizam o exercício de atividade econômica ou profissional a fim de induzir o pagamento de verbas tributárias, em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. 2. A exigência do adimplemento das anuidades, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, para que os advogados possam participar das eleições internas da instituição, como eleitor ou candidato, não configura sanção política, porque não há inviabilização do exercício da atividade profissional dos advogados inadimplentes. 3. A exigência de adimplemento das anuidades como requisito de participação nas eleições internas da OAB é norma de organização do processo eleitoral da entidade profissional, e constitui condição razoável e justificada, além de estar em conformidade com a Constituição da República. 4. Embargos de declaração rejeitados. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.020 (7) ORIGEM : 7020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL E M B D O. ( A / S ) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (58425/DF, 25558/GO) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os presentes embargos, apenas para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão somente em relação à devolução de valores constantes de processos sancionatórios que já tenham transitado em julgado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA . IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS OPOSTOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO REC U R S O. 1. São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações do controle concentrado. Precedentes. 2. Embargos declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão somente em relação à devolução de valores constantes de processos sancionatórios que já tenham transitado em julgado. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária __________________________________________________ Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETOS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval, resolve: P R O M OV E R , a partir de 25 de novembro de 2023, no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, ao grau de Grã-Cruz, o Almirante de Esquadra EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve: P R O M OV E R , a partir de 25 de novembro de 2023, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Militar: I - ao Grau de Grã-Cruz: General de Exército MAURÍLIO MIRANDA NETTO RIBEIRO; e General de Exército FRANCISCO HUMBERTO MONTENEGRO JUNIOR; II - ao Grau de Grande-Oficial: General de Divisão REINALDO SALGADO BEATO; General de Divisão CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA PLÁCIDO; General de Divisão FERNANDO BARTHOLOMEU FERNANDES; General de Divisão SÉRGIO REZENDE DE QUEIROZ; General de Divisão JAYRO ROCHA JUNIOR; General de Divisão ANYSIO LUIZ CRESPO ALVES NEGRÃO; General de Divisão JOSÉ LUIS ARAÚJO DOS SANTOS; General de Divisão MARCUS ALEXANDRE FERNANDES DE ARAUJO; General de Divisão RICARDO DE CASTRO TROVIZO; e General de Divisão ADRIANO FRUCTUOSO DA COSTA; e III - ao Grau de Comendador: General de Brigada DIÓGENES DE SOUZA GOMES; General de Brigada RODOLFO ROQUE SALGUERO DE LA VEGA FILHO; General de Brigada RICHARD WALLACE SCOTT MURRAY; General de Brigada MARCUS AUGUSTO BASTOS NEUVALD; General de Brigada EVANDRO LUIS AMORIM ROCHA; General de Brigada ERLON PACHECO DA SILVA; General de Brigada DEOCLECIANO JOSÉ DE SANTANA NETTO; General de Brigada FREDERICO OTAVIO SAWAF BATOULI; General de Brigada ROBERTO FURTADO BATISTA; General de Brigada FRANCISCO DE ASSIS COSTA ALMEIDA JÚNIOR; General de Brigada RONALD ALEXANDRE MANDIM DE OLIVEIRA; General de Brigada RICARDO AUGUSTO MONTELLA DE CARVALHO; General de Brigada IGOR LESSA PASINATO; General de Brigada LUCIO ALVES DE SOUZA; General de Brigada ALERRANDRO LEAL FARIAS; General de Brigada SANTIAGO CESAR FRANÇA BUDÓ; General de Brigada ABELARDO PRISCO DE SOUZA NETO; e General de Brigada PABLO JOSÉ LIRA DE ALMEIDA. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve: P R O M OV E R , a partir de 25 de novembro de 2023, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Aeronáutico, ao grau de Grã-Cruz, o Tenente-Brigadeiro do Ar ARY SOARES MESQUITA. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 617, de 23 de novembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES, Defensor Público Federal, para exercer o cargo de Defensor Público-Geral Federal da Defensoria Pública da União, na vaga decorrente do término do mandato de Daniel de Macedo Alves Pereira. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA ITI Nº 23, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Plano de Integridade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do anexo I do Decreto nº 11.206, de 26 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023 e na Portaria da Controladoria-Geral da União nº 57, de 04 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Plano de Integridade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI para o período de 2023-2025, que contempla ações e medidas nos eixos de atuação: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. Art. 2º O Plano de Integridade será disponibilizado no sitio oficial do ITI e na intranet. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MAURICIO AUGUSTO COELHO CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS PORTARIA CMED Nº 3, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2024. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, inciso XIII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), em obediência ao disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando a necessidade de atualização dos grupos econômicos, nos termos do regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atualização da relação dos grupos econômicos, nos termos do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2024. Art. 2º A relação dos grupos econômicos, nos termos da definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 2015, fica atualizada conforme o Anexo desta Portaria. Parágrafo único. As empresas que não constarem da relação Anexa a esta Portaria serão consideradas empresas individuais. Art. 3º As empresas interessadas poderão encaminhar eventuais pedidos de retificação dos grupos econômicos constantes do Anexo desta Portaria no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta norma, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), através da opção "Solicitar alteração de empresa". Art. 4º A relação atualizada dos grupos econômicos, após a análise dos pedidos de retificação, será divulgada por meio de Portaria da CMED e publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da CMED, no Portal da Anvisa - https://www.gov.br/anvisa/pt- br/assuntos/medicamentos/cmed/legislacao/portarias. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 24 de novembro de 2023. DANIELA MARRECO CERQUEIRAFechar