DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
Grupo Econômico
Empresa
CNPJ
.
GRUPO ABBVIE
ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA
15.800.545/0001-50
.
GRUPO ABBVIE
ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LT DA
43.426.626/0001-77
.
GRUPO AMGEN
AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL
LT DA
18.774.815/0001-93
.
GRUPO AMGEN
LABORATÓRIO QUÍMICO
FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA
61.282.661/0001-41
. GRUPO ASTRAZENECA
ALEXION SERVIÇOS E FARMACÊUTICA
DO BRASIL LTDA
10.284.284/0001-49
. GRUPO ASTRAZENECA
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA
60.318.797/0001-00
.
GRUPO ACS DOBFAR
ANTIBIÓTICOS DO BRASIL LTDA
05.439.635/0001-03
.
GRUPO ACS DOBFAR
BEKER PRODUTOS FÁRMACO
HOSPITALARES LTDA
47.231.121/0001-08
.
GRUPO CIFARMA
CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA
LT DA
17.562.075/0001-69
.
GRUPO CIFARMA
MABRA FARMACÊUTICA LTDA
09.545.589/0001-88
.
GRUPO CIMED
1FARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LT DA
48.113.906/0001-49
.
GRUPO CIMED
CIMED INDÚSTRIA S/A
02.814.497/0001-07
.
GRUPO EUROFARMA
EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A
61.190.096/0001-92
.
GRUPO EUROFARMA
MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA
14.806.008/0001-54
.
GRUPO FRESENIUS
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
49.324.221/0001-04
.
GRUPO FRESENIUS
FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
01.440.590/0001-36
.
GRUPO GADOR
GADOR DO BRASIL - COMÉRCIO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
11.291.720/0001-70
.
GRUPO GADOR
GALLIA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
12.022.755/0001-76
.
GRUPO GUERBET
GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA
30.153.811/0001-93
.
GRUPO GUERBET
GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS
LT DA
42.180.406/0001-43
.
GRUPO HIPOLABOR
HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA
19.570.720/0001-10
.
GRUPO HIPOLABOR
SANVAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
61.068.755/0001-12
.
GRUPO HYPERA
HYPERA S/A
02.932.074/0001-91
.
GRUPO HYPERA
BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E
FARMACÊUTICA S/A
05.161.069/0001-10
.
GRUPO HYPERA
NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA S/A
61.541.132/0001-15
.
GRUPO HYPERA
COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E
MEDICAMENTOS S/A
61.082.426/0002-07
.
GRUPO JOHNSON &
JOHNSON
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA
51.780.468/0001-87
.
GRUPO JOHNSON &
JOHNSON
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
PARA SAÚDE LTDA
54.516.661/0001-01
.
GRUPO JOHNSON &
JOHNSON
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA
59.748.988/0001-14
.
GRUPO NC
EMS S/A
57.507.378/0003-65
.
GRUPO NC
EMS SIGMA PHARMA LTDA
00.923.140/0001-31
.
GRUPO NC
GERMED FARMACÊUTICA LTDA
45.992.062/0001-65
.
GRUPO NC
LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA LTDA
05.044.984/0001-26
.
GRUPO NC
MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
92.265.552/0009-05
.
GRUPO NC
NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
12.424.020/0001-79
.
GRUPO PFIZER
LABORATÓRIOS PFIZER LTDA
46.070.868/0036-99
.
GRUPO PFIZER
PFIZER BRASIL LTDA
61.072.393/0001-33
. GRUPO SUN PHARMA
RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA
73.663.650/0001-90
. GRUPO SUN PHARMA
SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
05.035.244/0001-23
.
GRUPO NOVARTIS
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A
56.994.502/0001-30
.
GRUPO NOVARTIS
SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA LTDA
61.286.647/0001-16
.
GRUPO MARJAN
DROXTER INDÚSTRIA COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA
05.090.043/0001-29
.
GRUPO MARJAN
MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
60.726.692/0001-81
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 629, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece o modelo de gestão do Plano de Ação
para Recuperação e Manejo de Florestas - Plano
Floresta + Sustentável no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 8.375, de 11
de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do
Processo nº 21000.040435/2023-61, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o modelo de gestão do Plano de Ação para
Recuperação e Manejo de Florestas - Plano Floresta + Sustentável no âmbito do Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas
Degradadas da Secretaria
de Inovação, Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação e
Cooperativismo funcionará como Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável, com
as seguintes atribuições:
I - atuar na coordenação dos órgãos específicos singulares e entidades
vinculadas ao MAPA na busca de parcerias para assegurar, em nível federal e estadual, a
sinergia entre programas e projetos que tenham afinidade com os objetivos do Plano
Floresta + Sustentável;
II - propor estratégias e avaliar as diretrizes e metas do Plano Floresta +
Sustentável;
III - representar os interesses do Plano Floresta + Sustentável junto aos órgãos
e entidades públicas federais, estaduais e municipais;
IV - propor ações e estratégias em conjunto com os órgãos específicos
singulares do Ministério da Agricultura e Pecuária, unidades e entidades parceiras de modo
a consolidar um modelo de desenvolvimento florestal por meio de ações de recomposição
florestal;
V - coordenar a divulgação dos resultados do Plano Floresta + Sustentável em
todos os níveis;
VI - acompanhar o cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas dos projetos
vinculados ao Plano Floresta + Sustentável;
VII - supervisionar e monitorar o desenvolvimento do Plano Floresta +
Sustentável e seus projetos; e
VIII - deliberar sobre assuntos que demandam soluções urgentes.
Art. 3º Ficam instituídos os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano
Floresta + Sustentável, de natureza deliberativa, com a finalidade de planejar, executar e
o acompanhar o Plano Floresta + Sustentável nos Estados, de acordo com as ações
estratégicas definidas pela Unidade de Gestão.
Art. 4º Aos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável
compete:
I - conduzir as discussões e a preparação de projetos de reflorestamento e de
economia florestal;
II - garantir o alinhamento, a transparência e a uniformidade da execução das
ações programadas em cada projeto;
III - assegurar a integração entre as diferentes ações em andamento e reduzir
os riscos de dispersão;
IV - acompanhar as parcerias estabelecidas, incluindo as atividades relacionadas
com cada município;
V - elaborar e submeter à aprovação da Unidade de Gestão relatórios
trimestrais de atividades;
VI - estabelecer canais de comunicação entre os agentes envolvidos na
produção e no comércio de produtos florestais;
VII - discutir e elaborar Planos de Ação de âmbito estadual; e
VIII - interagir com as instituições estaduais e municipais para viabilizar o apoio
ao Ministério da Agricultura e Pecuária no planejamento e execução das ações de
responsabilidade dos Estados.
Art. 5º Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável
serão compostos por três membros titulares representantes da:
I - Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável;
II - Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no respectivo Estado; e
III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pela unidade, órgão ou
entidade representados e designados por ato do Superintendente de Agricultura e Pecuária
no respectivo Estado.
§ 3º A Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável ficará encarregada
de presidir e prestar apoio administrativo aos Comitês Estaduais.
§ 4º Os Comitês Estaduais poderão convidar servidores, especialistas e
representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para participar de reuniões
na condição de convidados, sem direito a voto, sempre que seus conhecimentos,
habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento das suas
finalidades.
Art. 6º Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável
se reunirão, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente,
por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros.
§ 1º As reuniões dos Comitês Estaduais serão instaladas mediante a presença
da maioria de seus membros.
§ 2º As deliberações dos Comitês Estaduais serão tomadas por maioria simples
dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros impedidos de comparecer presencialmente e aqueles que se
encontrem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por
videoconferência.
Art. 7º Os Comitês Estaduais poderão instituir grupos de trabalho para discutir
temas específicos relacionados aos objetivos e diretrizes do Plano Floresta + Sustentável,
com duração máxima de cento e oitenta dias, contados da data de designação dos seus
membros, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo período, uma única
vez.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho instituídos no âmbito de cada Comitê
Estadual ficam limitados ao máximo de três funcionando simultaneamente, com até cinco
membros cada.
Art. 8º A participação nos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta
+ Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará
remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas.
Art. 9º A Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável disponibilizará
anualmente relatório sobre os resultados da execução do Plano, de forma a dar
conhecimento e fornecer subsídios aos interessados, envolvendo beneficiários, instâncias
federativas a nível estadual e municipal, setores privados, instituições acadêmicas,
financeiras e a sociedade civil.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PORTARIA Nº 724, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando
Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11,
Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União
de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°.
21052.001920/2023-12, resolve:
Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer
Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e
dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais:
AVES E OVOS FÉRTEIS:
. Número
Médico Veterinário
CRMV - SP nº
Nº do processo SEI
.
1283-SP
Rodrigo Suzuki
49.038
21052.018218/2023-80
.
1284-SP
Gabriel de Salles Furtado
61.468
21052.014526/2023-36
.
1285-SP
Leonardo Razente
19.503
21052.014591/2023-61
.
1286-SP
Vivian Almeida Ramos
57.272
21052.009233/2023-37
.
1287-SP
Danilo Donisete Antonio Messias
55.353
21052.016241/2023-30
.
1288-SP
Leonardo Zanni Fagian
56.967
21052.018235/2023-17
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo
ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela
contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente, em atendimento ao disposto
nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2.013.
GUILHERME CAMPOS
PORTARIA Nº 725, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39,
Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº.
21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que
consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001920/2023-12, resolve:
Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para
fornecer Guia
de Trânsito
Animal/GTA para fins
de trânsito
interestadual e
intraestadual de animais EGRESSOS de eventos de concentração de animais, que não

                            

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